| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013644-17.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CLARINDA BELISÁRIO BARBOSA |
ADVOGADO | : | Ivan Rogerio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, §4º, DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada pela prova testemunhal. No caso em tela, o depoimento da própria autora e a prova testemunhal afastaram a qualidade de segurado especial do de cujus, que trabalhava esporadicamente na agricultura, labor que prosseguiu até oito anos antes do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8328260v2 e, se solicitado, do código CRC D7F28022. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 30/06/2016 11:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013644-17.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CLARINDA BELISÁRIO BARBOSA |
ADVOGADO | : | Ivan Rogerio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Clarinda Belisário Barbosa contra o Instituto Nacional do Seguro Social com o intuito de obter a concessão do benefício de pensão por morte, diante do óbito do marido, Laércio Mariquito Barbosa, ocorrido em 15/12/2004 (fls. 2-6).
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, uma vez que não havia provas de que o de cujus trabalhava como agricultor de forma contínua no período que antecedeu o óbito, condenado a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspenso por litigar sob o pálio da justiça gratuita (fls. 80-82).
A requerente apelou, sustentando que, embora a autarquia não tenha contestado, não houve decretação da revelia, o que resultou em prejuízos. Assevera que a prova testemunhal apontou que o de cujus trabalhava na lavoura até a adoecer, fazendo jus à pensão por morte pleiteada (fls. 85-92).
Com contrarrazões (fls. 97-99), vieram os autos conclusos para julgamento
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (demanda de interesse de pessoa idosa), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Das preliminares
Da revelia
A apelante alega que não houve contestação por parte do INSS, tampouco declaração de revelia, o que teria causado prejuízos.
Compulsando os autos, observa-se que a autarquia apresentou contestação (fls. 36-45), não devendo ser conhecida a apelação no ponto.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Do caso concreto
No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Láercio Mariquito Barbosa, cujo óbito ocorreu em 15/12/2004 (fls. 10). O requerimento administrativo, protocolizado em 17/03/2006, foi indeferido sob o argumento de que não foram apresentados os documentos necessários (fls. 41). A presente ação foi ajuizada em 04/03/2010.
Qualidade de dependente
A qualidade de dependente da autora, esposa do falecido, restou provada pela juntada da certidão de casamento (fls. 11) e pela certidão de óbito (fls. 10), a qual aponta que ele era casado quando do falecimento. Em tais casos, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
Qualidade de segurado do de cujus:
A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado especial do de cujus quando do óbito. Conforme narrado na inicial, o falecido exercia atividade rural como boia-fria.
a) Comprovação da qualidade de segurado especial
O serviço rural pode ser comprovado mediante produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula nº 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos necessários à aposentadoria, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, 1ª Seção,Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 19/12/12, submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
b) Contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos anteriores. Por outro lado, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
Consequentemente, devem continuar a ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
c) Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
d) Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familias, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor, ou cônjuge masculino. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No caso em tela, foram juntados os seguintes documentos que apontam ser o de cujus lavrador:
- Certidão de casamento, de 28/11/1964;
- Certidão de nascimento dos filhos Maria de Fátima (em 06/02/1967), Inês Aparecida (em 28/01/1971), Sônia (em 23/11/1976) e Isabel Cristina (em 13/08/1974);
- Certidão de casamento da filha Inês Aparecida, de 22/03/1996; e
- Certidão de óbito.
Tenho eu que início de prova não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal; o que, in casu, se verifica.
Em justificação administrativa, realizada em 27/01/2011, a autora relatou que o marido era boia-fria, sem registro na carteira de trabalho. Informou que o de cujus era alcoólatra, que ele laborava esporadicamente e que trabalhou na agricultura até 1996, quando mudaram para Londrina. Afirmou que ela era responsável por manter a família e que em 2003, quando o marido já estava doente e em tratamento médico, ele passou a perceber benefício assistencial, estendendo-se até a data do falecimento (fls. 57).
A testemunha João Batista relatou que o casal trabalhava em lavoura de café em Água da Figueira e, depois, como boia-fria, na cidade de Rancho Alegre, inclusive, tendo laborado juntos. Informou que lembrava do de cujus trabalhando na roça até 1995, tendo conhecimento que a família mudou depois para Londrina e que Laércio estava doente, com hanseníase (fls. 58).
A outra testemunha ouvida, José Geraldo Lima, afirmou que o casal trabalhava como boia-fria, que soube que Laércio estava doente pouco antes de falecer e que eles moraram um tempo em Londrina, onde vivem duas das filhas do casal (fls. 59).
Há informação nos autos de que o falecido esteve em gozo de benefício assistencial entre 23/06/2003 e 15/12/2004 - data do óbito (fls. 44).
Embora haja início de prova material sobre o labor do de cujus como lavrador, o depoimento da própria autora e de uma das testemunhas afasta a qualidade de segurado especial do falecido que, conforme as informações prestadas, trabalhava esporadicamente, tendo se afastado da atividade rural desde 1995 ou 1996, oito anos antes do óbito.
Não comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus antes do óbito, não merece guarida o apelo da parte autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência, inclusive no que tange à condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
Conclusão
A apelação da parte autora não foi acolhida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8328259v2 e, se solicitado, do código CRC C8F992DA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 30/06/2016 11:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013644-17.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005152820108160175
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | CLARINDA BELISÁRIO BARBOSA |
ADVOGADO | : | Ivan Rogerio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419500v1 e, se solicitado, do código CRC D07EDB6A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/06/2016 01:55 |
