APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030798-55.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | DALVA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica significa comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora, e não simples auxílio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8343308v7 e, se solicitado, do código CRC A791066B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030798-55.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por DALVA MARIA DA SILVA SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de ANDRÉ DA SILVA BOTELHO, ocorrido em 20/01/2013.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente a ação. Consta da parte dispositiva da sentença o seguinte:
"ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu, que fixo, forte no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e a ausência do causídico na audiência de instrução e julgamento, em R$ 500,00 (quinhentos reais). No entanto, suspendo a condenação aos encargos acima na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. "
A autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que a dependência econômica da requerente em relação ao de cujus não deve ser exclusiva. Aduz, ainda, que a prova testemunhal produzida confirma a dependência econômica entre eles, o que se confirma também mediante o requerimento do benefício de pensão por morte logo após o óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS
Cinge-se a questão controvertida nos autos em esclarecer se restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho de cujus para a concessão do benefício de pensão por morte.
DA PENSÃO POR MORTE:
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO:
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de ANDRÉ DA SILVA BOTELHO, cujo óbito ocorreu em 20/01/2013 (Evento 1 - OUT11).
a) Qualidade de segurado do de cujus:
O de cujus manteve vínculo empregatício junto à empresa Ronqui T. Confecções Ltda até fevereiro/2012, conforme se vê do CNIS e da CTPS juntados aos autos (Evento 1 - OUT13 - p. 2 e 6), encontrando-se no período de graça quando faleceu, de modo que possuía qualidade de segurado naquele momento.
b) Qualidade de dependente da requerente:
No tocante à qualidade de dependente da requerente, peço licença para me valer das bem lançadas razões do voto divergente do Des. Federal Rogério Favreto, in verbis:
"Para comprovar a dependência econômica a parte autora não apresentou nenhum documento indicando que o instituidor tenha contribuído para seu sustento.
Como se vê, verifica-se a inexistência de início de prova material, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe da falecida. Não há nos autos documentos hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Ao contrário do alegado na inicial, tudo leva a crer que o finado era na verdade dependente de seu genitor já falecido, uma vez que recebia pensão por morte deste a contar de 1995 (evento 1 -OUT14). Ademais, no momento do óbito, o de cujus estava desempregado há aproximadamente 10 (dez) meses, o que leva a crer que a dependência da autora, durante muito tempo, se deu mais em razão da pensão por morte recebida pelo filho, cessada devido a maioridade cerca de dois meses antes do óbito, do que propriamente dos rendimentos auferidos por meio de atividade remunerada deste.
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora, as quais afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente, não sendo, porém, suficientemente clara quanto à alegada dependência econômica.
Contudo, especificamente no caso em tela, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário da finada para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários."
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que a sentença não merece reforma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030798-55.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00083324320138160045
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | DALVA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04-8-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 28/06/2016 11:53:54 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Peço vênia para divergir da nova solução proposta pelo eminente Relator, a fim de prestigiar o voto inicialmente apresentado ao Colegiado por Sua Excelência:"b) Qualidade de dependente do requerente:A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho dos autores para o sustento da família. Embora os autores possuam fonte de renda própria, isto não afasta a indispensabilidade da contribuição prestada pelo filho falecido.Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)No presente feito, verifica-se a existência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de mãe do falecido. Neste sentido, cito os seguintes documentos:- documentos do de cujus indicando ser filho da autora (Evento 1 - OUT9);- certidão de nascimento do de cujus (Evento 1 - OUT10);A prova testemunhal corrobora a documental, uma vez que as testemunhas Leandro e Wesley foram uníssonas em confirmar que a parte autora efetivamente dependia economicamente do de cujus, no período imediatamente anterior ao seu passamento, inclusive que mãe e filho moravam juntos na cidade de Santa Fé/PR, e o falecido contribuía com seu salário para as despesas da casa (Evento 62 - VIDEO1 e VIDEO2).Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, a parte autora faz jus à sua concessão.[...]CONCLUSÃO:Diante do exposto, conclui-se que a sentença merece reforma para julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte, determinado a imediata implantação do benefício.DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício."
Voto em 28/06/2016 12:19:54 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030798-55.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00083324320138160045
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
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ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/06/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04-8-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 15/08/2016 11:39:01 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho a divergência proferida pelo e. Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ no sentido de conceder o benefício de pensão por morte com base na prova testemunhal.
Comentário em 15/08/2016 21:20:43 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Pedindo vênia à divergência, acompanho o relator
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533199v1 e, se solicitado, do código CRC 32B92978. | |
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