D.E. Publicado em 07/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010841-61.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | GENI RITA GUSATTI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
: | Dany Carlos Signor | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. IRMÃ MAIOR E NÃO INVÁLIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É necessário que a irmã maior seja inválida na data do óbito do segurado instituidor da pensão para fazer jus ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354719v3 e, se solicitado, do código CRC 471B4740. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010841-61.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | GENI RITA GUSATTI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por GENI RITA GUSATTI contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de UCRADIR GUSATTI, ocorrido em 07/11/2010.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente a ação. Consta da parte dispositiva da sentença o seguinte:
"EM FACE DO EXPOSTO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos por GENI RITA GUSATTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em R$900,00, considerando o trabalho realizado, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita (artigo 12 da Lei n. 1.060/50)."
A autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que a prova acostada aos autos demonstra que ela e seu irmão sempre viveram sob o mesmo teto, exercendo atividade rural. Aduz, ainda, que é irmã do de cujus, acometida de doenças e semianalfabeta, o que lhe garante o recebimento de pensão por morte. Diz, também, que era o falecido que sustentava a família, comprovando sua dependência econômica.
Com contrarrazões, subiram os autos a julgamento.
Sentença sujeita a reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS
Cinge-se a questão controvertida nos autos em esclarecer se a autora, na condição de irmã do de cujus, tem direito ao benefício de pensão por morte.
DA PENSÃO POR MORTE:
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO:
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de UCRADIR GUSATTI, cujo óbito ocorreu em 07/11/2010 (fl. 16).
a) Qualidade de segurado do de cujus:
O de cujus estava em gozo de benefício de aposentadoria por idade (NB 108.637.578-2) quando faleceu, de modo que possuía qualidade de segurado naquele momento.
b) Qualidade de dependente do requerente:
Inicialmente, cumpre referir que a legislação previdenciária é cristalina quanto à necessidade de a (o) irmã (irmão) ser inválida na data do óbito do segurado instituidor da pensão para fazer jus ao benefício.
A respeito, colaciono precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE IRMÃ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo irmão com a situação de dependência. 2. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação à de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão por morte, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5041558-78.2011.404.7000, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão NÉFI CORDEIRO, juntado aos autos em 10/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO. 1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado da de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A autora não se enquadra no art. 16, III e § 4º, da Lei nº 8.213/91 uma vez que, conquanto irmã do segurado, não é menor de 21 anos, inválida ou incapaz. (TRF4, AC 2009.71.99.000345-7, QUINTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 29/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo irmão com a situação de dependência. 2. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão por morte, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 0000500-10.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 25/04/2011)
A prova documental carreada aos autos dá conta de que a autora utiliza medicações variadas, mas nenhum atestado juntado aponta para sua incapacidade, seja física ou mental (fls. 19/27). Ademais, a autora é beneficiária de aposentadoria por idade, desde 29/09/2009 (fls. 33/34), portanto, antes do óbito de seu irmão.
A prova testemunhal produzida em audiência também aponta no sentido de que, tanto a autora, como o falecido trabalhavam nas lides rurais e recebiam benefícios previdenciários, não demonstrando a efetiva dependência econômica da requerente em relação ao seu irmão.
Assim, pela análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários.
CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354718v4 e, se solicitado, do código CRC 68B11319. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010841-61.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14811000019936
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | GENI RITA GUSATTI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
: | Dany Carlos Signor | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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