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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, §3º, DA CF. ART. 1. 723 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:36:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, §3º, DA CF. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 16, §4º, DA LEI 8.213/91. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 3. Reputa-se necessário, para fins de comprovação da união estável, que a parte autora apresente início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal consistente. 4. Não restou comprovada a existência de união estável, nem a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5000603-53.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000603-53.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARIA DO CARMO DE FREITAS SANTOS
ADVOGADO
:
JESUINO RUYS CASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, §3º, DA CF. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 16, §4º, DA LEI 8.213/91.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Reputa-se necessário, para fins de comprovação da união estável, que a parte autora apresente início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal consistente.
4. Não restou comprovada a existência de união estável, nem a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8349469v3 e, se solicitado, do código CRC 967A2DA3.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 11:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000603-53.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARIA DO CARMO DE FREITAS SANTOS
ADVOGADO
:
JESUINO RUYS CASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO CARMO DE FREITAS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de PEDRO MARTINS DA SILVA, ocorrido em 04/11/2003.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente a ação. Consta da parte dispositiva da sentença o seguinte:
"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria do Carmo de Freitas, o que faço com esteio do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sucumbente, condeno a parte autora, com as ressalvas do artigo 12, da Lei n. 1.060/50, ao pagamento das custas e despesas processuais. Assim como ao pagamento dos honorários advocatícios, no patamar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com espeque no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil ."
A autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que, embora não estivesse vivendo sob o mesmo teto com o de cujus à época de seu passamento, ele bancava suas despesas, até em virtude do seu problema mental que acarretou na concessão de aposentadoria por invalidez. Aduz, ainda, que teve três filhos com o falecido. Diz, também, que restou comprovada a dependência econômica, por meio de documentos e prova testemunhal, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS
Cinge-se a questão controvertida nos autos em esclarecer se restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício.
DA PENSÃO POR MORTE:
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO:
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de PEDRO MARTINS DA SILVA, cujo óbito ocorreu em 04/11/2003 (Evento 1 - OUT2 - p.4).
a) Qualidade de segurado do de cujus:
O de cujus manteve vínculo empregatício até junho/2003 junto à empresa D. P. Santos Peças, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço (Evento 1 - PET22 - p.14/15), de modo que possuía qualidade de segurado quando faleceu.
b) Qualidade de dependente da requerente:
A controvérsia diz respeito à união estável entre o de cujus e a requerente MARIA DO CARMO DE FREITAS SANTOS.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Reputa-se necessário, para fins de comprovação da união estável, que a parte autora apresente início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal consistente.
Nesse sentido precedentes da 5ª e 6ª Turmas desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. Essa comprovação exige um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. 4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). 5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 6. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 7. Inexistência de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e ao artigo 37 da Constituição Federal, por conta da determinação de implantação imediata do benefício com fundamento no artigo 461 e 475-I do CPC. (TRF4, REO nº 5033013-44.2010.404.7100, 5ªT, Rel. Rogério Favreto, unânime, em 09/03/12)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. COMPANHEIRA. DEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELOS DEPENDENTES. IRREPETIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. Essa comprovação exige um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. 4. Caso em que a ex-exposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre o divórcio do casal e o falecimento do segurado, apresentando conjunto probatório que comprova a dependência econômica em relação ao ex-marido. 5. Não cabe ao INSS, a título de restituição, proceder à cobrança dos valores pagos aos demais dependentes do falecido, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. (TRF4, AC/REO nº 0006839-19.2006.404.7102, 6ªT, Rel. Néfi Cordeiro, unânime, DE 15/01/13)
A autora afirma ter convivido em união estável com PEDRO MARTINS DA SILVA por muitos anos, perdurando a união até o seu falecimento.
Todavia, das provas constantes dos autos, não é possível concluir que a autora era companheira do falecido, nem mantinha convivência pública, contínua e duradoura no período que antecedeu ao óbito. Na certidão de óbito de Pedro (Evento 1 - OUT2 - p.4), consta que Maria do Carmo viveu maritalmente com ele e tiveram em comum três filhos, porém ele vivia na época do seu passamento com Neusa Gabriel. A averbação à certidão de casamento da autora com o de cujus (Evento 1 - OUT2 - p.9) explicita que eles se divorciaram em 12/06/1985. Outrossim, nas fichas de matrículas escolares dos filhos do instituidor da pensão (Evento 1 - PET22 - p.18/23), consta Neusa como responsável pelas crianças, na condição de "madrasta". E, ainda, Justificação Administrativa de união estável entre Neusa e Pedro (Evento 1 - PET22 - p.26), bem como acórdão concedendo pensão por morte em favor de Neusa nos autos do processo nº 2006.70.95.004018-0 (Evento 1 - OUT63).

Some-se a isto, a prova testemunhal produzida em audiência (Evento 27 - VIDEO1 - VIDEO2 - VIDEO3) que é contraditória e, por vezes, vaga em relação à vida comum entre a autora e o de cujus, como bem concluiu a Julgadora singular:

"Pois bem, a autora afirma que nunca se separou do marido, mas que ele teve uma namorada e que pagava pensão para a autora, logo, se ele pagava pensão é porque tinha condição de pessoa separada, se mantivessem uma relação, não haveria necessidade de pagar pensão. A testemunha Leonildo afirmou que conhecia a autora há 02 anos e que também conhecia o de cujus, porém disse que ele faleceu há muito tempo, não sabendo explicar como o conheceu se quando teve contato com a autora o marido já estava morto. A testemunha Valdemar disse que a autora morou com o Sr. Pedro até o falecimento dele, não recordando se teve separação, mas na sequência, disse que o falecido judiava muito da autora e por isso, se separaram em 2001, quando ela estava doente e foi morar com a mãe. Valdemar disse ainda que a autora trabalhava e parou quando ficou doente. A testemunha Aparecida disse que o casal se separou em 2001 quando a autora ficou doente, depois disse que não se separaram, que o marido da autora foi embora, pois precisava trabalhar e que ele ajudava a autora financeiramente, mas não soube dizer se ele ajudou até a data de seu falecimento. A testemunha Maria Aparecida disse que o casal morava junto quando o Sr. Pedro faleceu, mas depois disse que a autora foi morar com sua mãe enquanto ele ainda estava vivo e que ele ajudava financeiramente as crianças.
Entendo que ao tempo da morte, não havia vínculo marital entre a autora e o Sr. Pedro, este que morava com a Sra. Neuza, conforme reconhecido judicialmente, nos autos já mencionados, havendo inclusive nos presentes autos, cópia dos depoimentos dos filhos do falecido, afirmando que chegaram a morar com o pai e a Sra. Neuza."
Não comprovada, portanto, a existência de união estável e de dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, requisitos exigidos pela lei para a concessão do benefício da pensão por morte.
CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000603-53.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000153620118160042
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
MARIA DO CARMO DE FREITAS SANTOS
ADVOGADO
:
JESUINO RUYS CASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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