| D.E. Publicado em 23/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010170-72.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ALCIDES MARIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Gisele Aparecida Spancerski |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MARIDO. CERTIDÕES. ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do autor, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, visto que cônjuge da de cujus. As divergências em relação ao sobrenome da falecida nos documentos trazidos aos autos constituem mero erro material.
3. Comprovada a qualidade de segurada da falecida, uma vez que era aposentada por idade.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7882484v4 e, se solicitado, do código CRC 16E11A1A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 17/11/2015 18:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010170-72.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ALCIDES MARIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Gisele Aparecida Spancerski |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Alcides Mariano dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito da esposa, Jardelina Sebastiana Correia, ocorrido em 16/08/1993.
Sentenciando, o Magistrado a quo condenou o INSS a conceder e implantar o benefício de pensão por morte à parte autora desde a data da negativa administrativa do benefício, observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Apelou o INSS, alegando que, pelos documentos trazidos aos autos, não é possível concluir que a falecida era esposa do autor, em razão da divergência do nome nas certidões de casamento e de óbito. Requer que seja julgada improcedente a ação.
A parte autora também apelou, aduzindo que a DIB deve ser fixada na data do óbito, merecendo reforma a sentença no ponto.
Foi suscitada questão de ordem nesta Corte, solvida no sentido de converter o feito em diligência para oficiar a Secretaria da Receita Federal, o Registro Civil de Pessoas Naturais de Cantagalo/PR e a Secretaria de Segurança Pública do Paraná para esclarecer a discrepância em relação ao nome da de cujus.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, o autor, Alcides Mariano dos Santos, postula a concessão de pensão por morte na qualidade de dependente de Jardelina Sebastiana Correia, cujo óbito ocorreu em 16/08/1993. O pedido administrativo foi protocolizado em 23/01/2009, indeferido sob o argumento de que havia divergência em relação ao nome da falecida constante das certidões de casamento e de óbito (fls. 26). A presente ação foi ajuizada em 12/06/2009.
a) Qualidade de segurada da de cujus
Não há controvérsia nos autos sobre a qualidade de segurada da de cujus, que era aposentada por idade desde 20/12/1984 (fls. 92).
b) Dependência econômica do requerente
A controvérsia, in casu, cinge-se à comprovação da qualidade de dependente do autor, uma vez que há discrepâncias em relação ao nome da de cujus constante nos documentos, tanto que foi solvida questão de ordem nesta Corte para que oficiados órgãos públicos, a fim de que juntassem mais documentos da falecida.
Passo, então, à análise dos elementos colacionados aos autos:
a) Certidão de nascimento. Nome: Jardelina Sebastiana Correia. Nascimento: 14/07/1918. Filiação: Rosa Ermiria de Jesus e Manoel Eugênio Correia. Natural de Marquinho, distrito de Guarapuava/PR (fls. 108);
b) Cadastro Civil da Secretaria de Segurança Pública do Paraná. Nome: Jardelina Sebastiana Correia. Nascimento: 14/07/1918. Filiação: Rosa Ermiria de Jesus e Manoel Eugenio Correia. Natural de Cantagalo/PR. CPF: 643468209 30 (fls. 106-107);
c) Cadastro na Secretaria da Receita Federal. Nome: Jardelina Sebastiana Correia. Nascimento: 14/07/1918. CPF: 643468209 30 (fls. 102);
d) Certidão de óbito (de 16/08/1992). Nome: Jardelina Sebastiana Correia. Nascimento: 14/07/1918. Filiação: Rosa Ermiria de Jesus e Monoel Eugenio Correia. Natural de Guarapuava/PR. CPF: 643468209 30. Aposentada rural, solteira (sic). Deixou esposo, Alcides Mariano, e três filhos (fls. 14);
e) Registro no CNIS. Nome: Jardelina Sebastiana Correia. Nascimento: 14/07/1918. Aposentadoria rural por velhice - Trabalhadora rural. DIB em 20/12/1984 e DCB em 30/06/1994 (fls. 92);
As divergências aparecem nos seguintes documentos:
a) Certidão de casamento (de 28/06/1969). Nome: Jardilina Sebastiana de Jesus. Nascimento: 30/04/1933. Filiação: Roselmira de Jesus. Pai não informado. Com o casamento, passa a assinar Jardilina Sebastiana de Jesus dos Santos (fls. 16);
b) Certidão de nascimento do filho Pedro dos Santos, de 15/04/1970. Nome da mãe: Jardilina Sebastiana de Jesus dos Santos. Nome do pai: Alcides Mariano dos Santos. Avó materna: Roselmira de Jesus. Avô materno: não informado (fls. 51);
c) Certidão de nascimento do filho José Maria dos Santos, de 22/08/1972. Nome da mãe: Jardilina Sebastiana de Jesus dos Santos. Nome do pai: Alcides Mariano dos Santos. Avó materna: Roselmira de Jesus. Avó paterno: não informado (fls. 50);
Em audiência, realizada em 14/05/2010, foram ouvidos o requerente e uma testemunha. O autor informou que quando a falecida encaminhou o pedido de aposentadoria usou o sobrenome do pai, Correia. Relatou que foram casados por muitos anos. A testemunha, Valdevino Souza dos Santos, disse que o nome da falecida esposa de Alcides Mariano era Jardelina Sebastiana de Jesus e que o casal teve três filhos (mídia digital, anexa aos autos).
Importante esclarecer que não há divergências quanto à naturalidade da de cujus, visto que Cantagalo era distrito de Guarapuava/PR, cuja emancipação ocorreu na década de 80. Marquinho permaneceu distrito do município de Cantagalo, vindo a se emancipar na década de 90.
As variações em relação ao nome da mãe da falecida, se Rosa Ermíria (como constou da certidão de nascimento, de óbito e do registro no CNIS, entre outros documentos) ou Roselmira (certidão de casamento e de nascimento dos filhos do autor) não chegam a suscitar dúvida, caracterizando mero erro material.
A controvérsia persiste no tocante ao sobrenome da instituidora do benefício. Entretanto, analisando-se os elementos trazidos aos autos, conclui-se que o autor era casado com Jardelina, que em algumas certidões e documentos consta com o sobrenome do pai (Correia) e, em outros, com os sobrenomes da mãe e do marido (de Jesus dos Santos). Outrossim, na certidão de óbito, é informado expressamente que a falecida deixa o marido, Alcides Mariano, ora autor. Ademais, em todos os documentos colacionados, quando referida a filiação de Jardelina, não há qualquer divergência em relação ao nome dos seus genitores. Na audiência, a testemunha ouvida confirmou as informações constantes do processo, no sentido de que o requerente foi casado com Jardelina Sebastiana e que o casal tinha três filhos.
Importante consignar que várias das certidões trazidas aos autos são antigas, emitidas há mais de 40 anos, em um município do interior (Cantagalo, atualmente com 13 mil habitantes), época em que não havia sistemas informatizados, consequentemente ocorrendo com certa frequência equívocos materiais nos registros.
Logo, comprovado que o autor era marido da falecida, resta comprovada a dependência econômica.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Considerando que o óbito ocorreu em 16/08/1993, antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o benefício é devido desde a data do falecimento da instituidora da pensão, devendo prosperar o apelo da parte autora.
DA PRESCRIÇÃO
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso em tela, considerando que o benefício é devido a contar de 16/08/1993 e que a ação foi ajuizada em 12/06/2009, restam prescritas as parcelas anteriores a 12/06/2004.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adaptado o julgado ao entendimento do STF no que tange aos consectários legais, sendo acolhida a remessa oficial no tópico.
DOS HONORÁRIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
A remessa oficial merece guarida no ponto, para determinar que o percentual de 10% de honorários advocatícios incide sobre as prestações vencidas, e não sobre o total da condenação.
DAS CUSTAS
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
CONCLUSÃO
Acolhido o apelo da parte autora no que concerne ao termo inicial da pensão por morte, que é devida desde a data do óbito, em 16/08/1993, observada a prescrição quinquenal. Acolhida parcialmente a remessa oficial no que tange aos consectários legais e aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas. Desprovido o apelo do INSS e determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7882483v5 e, se solicitado, do código CRC E8350973. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 17/11/2015 18:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010170-72.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024566620098160104
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ALCIDES MARIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Gisele Aparecida Spancerski |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982172v1 e, se solicitado, do código CRC 5754653D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/11/2015 11:34 |
