| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021295-66.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FÁTIMA DOBICZ MACHADO sucessão |
ADVOGADO | : | Vitor Bianco |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
4. Não se conhece do apelo no tocante aos consectários, de vez que já fixados pela sentença nos termos em postulado no apelo.
5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76, deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, no ponto, negar-lhe provimento e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8380280v2 e, se solicitado, do código CRC DCAF3BB5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021295-66.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por FÁTIMA DOBICZ MACHADO contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de SALÉZIO MACHADO, ocorrido em 06/02/2008.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou procedente a ação. Não houve antecipação dos efeitos da tutela. Consta da parte dispositiva da sentença o seguinte:
"Ante o exposto, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, com termo inicial em 06 de novembro de 2009 e cujo valor deverá obedecer o disposto no art. 75 da Lei n. 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n.9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data (art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil c/c Súmula 111 do STJ), e custas processuais, devidas pela metade conforme estatui o art. 33 da LC n. 156/1979, com redação dada pela LC n. 161/1979."
O INSS interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que não ficou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, de vez que há documentos contemporâneos indicando o exercício de atividade rural no período que antecedeu ao óbito, nem contribuições vertidas, nem vínculo empregatício anotado. Aduz, ainda, que o de cujus foi qualificado como pedreiro, e não trabalhador rural. Diz, também, que a requerente não demonstrou sua dependência econômica em relação ao falecido. Alega que a verba honorária foi fixada em montante elevado, podendo ser reduzida para 5% sobre o valor da condenação. Por fim, afirma que a correção monetária e os juros de mora devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a julgamento.
Sentença sujeita a reexame necessário.
No curso do processo, foi comunicado o falecimento da parte autora, com a respectiva habilitação de seus herdeiros (fls. 185/195), passando a constar no pólo ativo da demanda SUCESSÃO DE FÁTIMA DOBICZ MACHADO.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida (fls. 138).
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS
Cinge-se a questão controvertida nos autos em esclarecer se restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício e a dependência econômica da autora em relação a ele.
DA PENSÃO POR MORTE:
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO:
No caso em exame, a parte autora postulava a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de SALÉZIO MACHADO, cujo óbito ocorreu em 06/02/2008 (fl.10).
a) Qualidade de dependente da requerente:
A autora era casada com o de cujus, conforme se vê da certidão de casamento de fl.09, logo a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
b) Qualidade de segurado do de cujus:
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora com o falecido, constando a qualificação dele como lavrador (fl. 09);
- justificação administrativa (fls. 13/14);
- recibo em nome do de cujus do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Grão-Pará (fl. 27);
- notas fiscais relativas à comercialização de fumo assinadas por Salézio (fls. 33/39).
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que o falecido trabalhava nas lides rurais.
A testemunha João Realino "afirma que o marido da autora trabalhava com o sogro e os cunhados, todos tirando sustento da lavoura de fumo, sem auxílio de empregados e sem utilização de maquinário agrícola; que foram poucas vezes que o marido da autora saiu para trabalhar de carpinteiro, pois reafirma que seu sustento vinha mesmo era da lavoura de fumo." (fl.121)
A testemunha Antônio Kunhaski informou "que o marido da autora era colono também, e passou a partir do casamento a trabalhar com o sogro na lavoura de fumo e nas outras culturas também, sem outra fonte de renda, vivendo exclusivamente do trabalho na roça; que não havia empregados e nem máquina agrícola na lavoura de fumo, tudo braçal; que depois a autora e o marido foram morar em Orleans, sendo que a autora já devia ter os 2 filhos; que afirma que o marido da autora trabalhou um tempo em Orleans como pedreiro, mas não deu muito certo, não tendo dado nem um ano, sendo que então ele voltou a trabalhar na roça de fumo junto com o sogro e os cunhados; que a autora continuou morando em Orleans em razão do estudo dos filhos, sendo que ela e o marido se revezavam com relação as visitas, ora ela ia até Grão Pará, ora ele ia final de semana para Orleans; que afirma que quando dava uma folga na safra de fumo ele trabalhava como pedreiro; que nem dava 3 meses de folga a lavoura de fumo;" (fl.122)
Vale transcrever trecho da sentença recorrida (fls. 133/138), que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"Relatam as testemunhas que a renda principal de Salézio, seu sogro e cunhados era proveniente da lavoura, cultivada sem o auxílio de empregados, tampouco utilizando maquinário agrícola. Entretanto, nos poucos meses em que o de cujus não estava envolvido na lavoura de fumo, fazia 'bicos' como carpinteiro ou pedreiro, sem que isso constituísse, contudo, a sua fonte de renda primária."
Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, a parte autora faz jus à sua concessão.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO:
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
In casu, o óbito ocorreu em 06/02/2008, após a vigência da Lei 9.528/97, e o requerimento administrativo foi formulado em 06/11/2009, ou seja, decorridos mais de 30 dias do falecimento, de modo que a pensão por morte é devida a contar da DER.
DA PRESCRIÇÃO:
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso em tela, considerando que o benefício é devido a contar de 06/11/2009 e que a ação foi ajuizada em 10/12/2010, não há parcelas prescritas.
DOS CONSECTÁRIOS:
A sentença determinou: "As parcelas vencidas deverão ser corrigidas conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09."
O apelo do INSS considera: "a partir de 29.06.2009, data da vigência do novel diploma, incidirão os índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, vez que os baixos índices inflacionários não mais justificam a utilização de 1% de juros de mora, ainda acrescido de índice de correção monetária (INPC), ou então da taxa SELIC."
Feitas tais observações, é de ver-se que a sentença já fixou os consectários na forma em que a Autarquia postula, não sendo de conhecer-se do apelo, no ponto.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença não merece reparos no que concerne ao fundo de direito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do apelo e, no ponto conhecido, negar-lhe provimento e negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021295-66.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00026067420108240044
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FÁTIMA DOBICZ MACHADO sucessão |
ADVOGADO | : | Vitor Bianco |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO E, NO PONTO CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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