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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADAS. TRF4. 0023919-88.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:20:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADAS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. 3. A prova documental aliada à prova testemunhal não indicam que o autor e a falecida viviam em união estável à época do óbito, sendo de manter-se o indeferimento do benefício. (TRF4, AC 0023919-88.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 30/08/2016)


D.E.

Publicado em 31/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023919-88.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
DELMIRO CONCEICAO DE CASTILHOS
ADVOGADO
:
Airton Panissão Teixeira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADAS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
3. A prova documental aliada à prova testemunhal não indicam que o autor e a falecida viviam em união estável à época do óbito, sendo de manter-se o indeferimento do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460351v2 e, se solicitado, do código CRC D764FDC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 24/08/2016 17:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023919-88.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
DELMIRO CONCEICAO DE CASTILHOS
ADVOGADO
:
Airton Panissão Teixeira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por DELMIRO CONCEIÇÃO DE CASTILHOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de MARIA ILVENE KLEINSCHMITT, ocorrido em 04/04/2010.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente a ação. Consta da parte dispositiva da sentença o seguinte:
"Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de julgar IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, diante da justiça gratuita deferida. "
O autor interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que teve seis filhos com a falecida e, embora tenha tido um relacionamento simultâneo com Sueli Soares, veio a residir com ela somente após o óbito de Maria Ilvene. Aduz, ainda, que comprovou sua dependência econômica em relação a de cujus por meio de prova documental e testemunhal.

Sem contrarrazões, subiram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS
Cinge-se a questão controvertida nos autos em esclarecer se restou comprovada a união estável entre o autor e a falecida, bem como a respectiva dependência econômica.
DA PENSÃO POR MORTE:
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO:
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de MARIA ILVENE KLEINSCHMITT, cujo óbito ocorreu em 04/04/2010 (fl. 32).
a) Qualidade de segurado do de cujus:
A de cujus estava em gozo de benefício de aposentadoria rural por idade (NB 1279758136) quando faleceu, de modo que possuía qualidade de segurada naquele momento.
b) Qualidade de dependente do requerente:
Importa ressaltar a delimitação do verdadeiro alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. A meu ver, dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica entre cônjuges, não se exige que o trabalho de um seja a única fonte de renda da família.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
No caso em tela, a qualidade de dependente da parte autora não restou comprovada. É de ver-se que o autor teve um relacionamento com Sueli Soares, do qual nasceram dois filhos, durante a alegada união estável com a falecida. Elaborado parecer social em outubro de 2010, poucos meses após o óbito (fls. 60/62), para a concessão de benefício assistencial, foi informado que ele estava separado há mais de 30 anos e que tinha um relacionamento estável com Sueli, com quem teve dois filhos, nascidos em 2002 e 2004, bem como que residia em Santa Izabel do Oeste há dez anos. Todavia, Maria falecera há poucos meses (abril de 2010). Na certidão de óbito, consta que a de cujus morava em Pitanga (fl. 32), ao passo que o autor já morava em Santa Izabel do Oeste há dez anos.

Outrossim, a testemunha Antonio Batista Bandeira, em audiência de instrução (fl. 144), informou que o autor já convivia com Maria quando o conheceu em 1980; entretanto há certidão de casamento e averbação de divórcio (fl. 42), indicando que ele, em 1980, era casado com Isaltina Rodrigues, de que se divorciou apenas no ano de 1993. Não há como desconsiderar, portanto, a inconsistência do testemunho para demonstrar a união estável na data do óbito.

Em igual sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. Não comprovada a permanência da união estável na data do óbito e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 0005427-77.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PETROS. PENSÃO POR MORTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NULO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. A Justiça Federal não tem competência para julgar pedido formulado contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, cuja natureza não atrai a incidência do art. 109 da Constituição Federal. 2. Não se harmoniza com o devido processo legal procedimento administrativo de desmembramento de pensão por morte em que não há intimação daquele que recebe o benefício. 3. Não tem direito à pensão por morte quem alega condição de companheiro, mas não comprova a existência de união estável com a falecida ao tempo do óbito. (TRF4, APELREEX 5028248-59.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/03/2015)
No caso concreto, deve ser prestigiada a percepção do juiz de origem que, tendo colhido a prova testemunhal, concluiu pela inexistência de união estável.

CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença não merece reparos no que concerne ao fundo de direito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023919-88.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014751820128160141
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
DELMIRO CONCEICAO DE CASTILHOS
ADVOGADO
:
Airton Panissão Teixeira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/08/2016 00:30




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