| D.E. Publicado em 08/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013897-34.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ADEMIR RICARDO DA SILVA e outro |
ADVOGADO | : | Cicero Alexandre de Araujo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA EVIDENCIADOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PREEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. De acordo com o art. 42, §2º, da Lei 8.213, de 1991, por se tratar de inaptidão laboral devida à progressão ou ao agravamento de doença preexistente à filiação, não há óbice à concessão de benefício por incapacidade.
3. Correção do passivo consoante entendimento consubstanciado no Tema nº 810 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, vencidos o Relator e a Juíza Federal Gisele Lemke, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392466v5 e, se solicitado, do código CRC 750C6AA8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013897-34.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ADEMIR RICARDO DA SILVA e outro |
ADVOGADO | : | Cicero Alexandre de Araujo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 30/05/2014 em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
A parte autora requereu a reforma da sentença diante da qualidade de segurada da falecida.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com sede nesta Corte opinou pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada a plicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 02/08/2012 (fl. 23), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Deste modo, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da condição de dependente
No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois constituída pelo esposo e pelo filho da falecida, conforme certidões de casamento e de nascimento das fls. 21-22.
Da qualidade de segurado
A manutenção da qualidade de segurado encontra-se definida no artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
De acordo com as provas dos autos, aplica-se o inciso II, supra, não sendo possível aplicar-se o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois o de cujus não trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, pois observa-se que as contribuições previdenciárias foram suspensas no período de 23/05/1997 a 10/2004 e de 12/2004 a 11/2009 (fl. 87).
Saliento que constam nos autos os comprovantes de contribuições vertidas relativas às competências de 11/04, 12/2004, 10/2004, 12/2009, 01/2009, 07/2010, 06/2010, 05/2010, 04/2010, 03/2010, 02/2010, 01/2010 (fls. 31-43).
Considerando-se os registros constantes do processo administrativo que indeferiu o benefício de pensão por morte ao autor (fl. 87), a última contribuição da autora teria sido vertida em 07/2010 e, aplicando-se a regra supra descrita combinada com o §4º do mesmo artigo, a falecida teria mantido sua qualidade de segurada até setembro de 2011. Deste modo, a parte autora não ostentaria a qualidade de segurada na data do falecimento.
De outra banda, alega a parte autora que já desde 06/2009 estaria incapacitada para o trabalho, o que se constata pela leitura do laudo pericial lançado nos autos da demanda previdenciária nº 2010.71.58.010071-4 (fl. 67), do que decorreria sua qualidade de segurada, já desde aquela data.
Cabe, portanto, averiguar se no período anterior, havia qualidade de segurada. Entretanto, tal conclusão é de ser rechaçada, porquanto a última contribuição anterior à constatação da incapacidade foi vertida pela autora em 10/2004, o que estenderia sua qualidade de segurada, no máximo até a competência de 12/2007, considerando-se aplicável o prazo do inc. II, do art. 15, da LBPS em combinação com o §1º (inaplicável, como já visto) e o §2º, que refere o desemprego da autora, o que não foi ratificado pela prova testemunhal produzida (fls. 110-113).
Assim sendo, concluo que a falecida não detinha qualidade de segurada na data do óbito.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), por ausência de recurso da parte autora no ponto, bem como a condenação referente às custas processuais, suspensa a exigibilidade da condenação por conta da gratuidade de justiça.
Conclusão
Neste contexto, não merece reparos a sentença improcedente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9097086v9 e, se solicitado, do código CRC 8D646E81. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013897-34.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ADEMIR RICARDO DA SILVA e outro |
ADVOGADO | : | Cicero Alexandre de Araujo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte por falta de qualidade de segurada da falecida esposa do autor.
No voto condutor proferido pelo Juiz Federal Altair Antonio Gregório foi mantida a sentença de improcedência, pois "considerando-se os registros constantes do processo administrativo que indeferiu o benefício de pensão por morte ao autor (fl. 87), a última contribuição da autora teria sido vertida em 07/2010 e, aplicando-se a regra supra descrita combinada com o §4º do mesmo artigo, a falecida teria mantido sua qualidade de segurada até setembro de 2011. Deste modo, a parte autora não ostentaria a qualidade de segurada na data do falecimento."
Pedi vista para melhor examinar os autos físicos.
Consta nos autos que Maria Marlise da Silva postulou várias vezes o benefício por incapacidade tendo como resultado a falta de qualidade de segurado ou a ausência de incapacidade. Em 2010 requereu benefício assistencial perante o Juizado Federal, mas não logrou êxito em face da renda familiar. Faleceu em 2012 em decorrência de neoplasia maligna nas mamas.
Como já referido, a última contribuição vertida aos cofres públicos ocorreu em julho de 2010, mas com o óbito em 02/08/2012 já havia sido ultrapassado o período de graça.
Ouso divergir da solução dada pelo eminente Relator.
A causa da morte de Maria Marlise da Silva é "neoplasia de mama - insuficiência c/metástase respiratória" conforme consta no atestado de óbito de fl. 23.
No processo nº 2010.71.58.010071-4 que tramitou no Juizado Especial de Novo Hamburgo foi realizada perícia médica no qual foi constatada a moléstia desde 2003 quando foi submetida a cirurgia da mama para esvaziamento axilar, seguido de quimioterapia e radioterapia. Em 2009 seguia com quimioterapia. A conclusão na época do laudo (09/09/2010) era de incapacidade laboral permanente (fls. 67/68). A doença agravou levando ao óbito dois anos após.
Assim, pode-se concluir que Maria Marlise estava incapacitada desde a época do penúltimo pedido administrativo ocorrido em 29/03/2010 (fl. 47), mas foi indeferido pela falta de qualidade de segurada. No pedido realizado em 09/05/2011 foi indeferido por ausência de incapacidade laboral (fl. 49).
Conforme se extrai dos registros do CNIS, juntados nas fls. 86/7, a falecida teve vários contratos de trabalho, sendo que entre 11/2009 e 07/2010 verteu contribuições como contribuinte individual.
Assim, na hipótese em apreço, foi confirmado que a segurada falecida era portadora de neoplasia maligna pelo menos desde dezembro de 2009 (data do atestado de fl. 55), causando incapacidade total e permanente para o trabalho desde o laudo pericial realizado em 09 de setembro de 2010. Assim, quando postulou benefício por incapacidade, em 29/03/2010, além de ostentar a qualidade de segurada, já estava incapaz para o trabalho. Na sequência, em face do agravamento da moléstia acabou indo à óbito.
O art. 151 da Lei nº 8.213/91 relaciona as patologias que independem de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Dessa forma, confirmada pela perícia que a segurada era portadora de moléstia arrolada no art. 151 citado, na época do falecimento fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois preenchia os requisitos de lei para tanto, mormente porque fragilizada a necessidade de carência. Em consequência, o cônjuge varão e seu filho menor de idade, tem direito a receber a pensão decorrente desse óbito.
Relevado esse contexto, fixo a data do início do benefício de pensão na data do óbito.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
No caso dos autos, como a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, o entendimento é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Conclusão
Apelação dos autores provida para conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito da segurada.
Atualização do passivo na forma do Tema 810 do STF.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
O INSS é isento de custas judiciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013897-34.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar o processo, e peço vênia à divergência para acompanhar o Relator.
Embora o laudo pericial das fls. 67-68 esteja datado de 09/09/2010, conforme referido no voto divergente, esse mesmo documento fixa a data de início da incapacidade (DII) em junho de 2009 (fl. 67-verso). Nessa data, a falecida não detinha qualidade de segurada, pois sua última contribuição se dera em 10/2004, tendo ela ingressado no sistema novamente em 12/2009, quando já acometida da doença incapacitante.
Portanto, a incapacidade era preexistente à refiliação ao sistema (12/2009), o que impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 8.213/1991, sendo desimportante a data do requerimento administrativo ou a data do laudo.
De outro lado, na data do óbito, em 02/08/2012, a falecida também não detinha qualidade de segurada decorrente de sua refiliação, pois sua última contribuição ocorreu em julho/2010.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013897-34.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002207820138210164
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ADEMIR RICARDO DA SILVA e outro |
ADVOGADO | : | Cicero Alexandre de Araujo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 12/09/2017 11:36:04 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Aguardo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013897-34.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002207820138210164
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ADEMIR RICARDO DA SILVA e outro |
ADVOGADO | : | Cicero Alexandre de Araujo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/09/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Pedido de Vista em 20/02/2018 10:54:43 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
(Magistrado(a): Juíza Federal GISELE LEMKE).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322709v1 e, se solicitado, do código CRC 109C4506. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 18:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013897-34.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002207820138210164
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
APELANTE | : | ADEMIR RICARDO DA SILVA e outro |
ADVOGADO | : | Cicero Alexandre de Araujo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-4-2018.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9339820v1 e, se solicitado, do código CRC A33442B8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/03/2018 18:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013897-34.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002207820138210164
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ADEMIR RICARDO DA SILVA e outro |
ADVOGADO | : | Cicero Alexandre de Araujo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 829, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/09/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Data da Sessão de Julgamento: 20/02/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Data da Sessão de Julgamento: 06/03/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-4-2018.
Comentário em 18/04/2018 20:56:41 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia do Eminente Relator, acompanho a Divergência.
Comentário em 23/04/2018 14:35:38 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
De acordo com a divergência, pedindo vênia ao Relator
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389162v1 e, se solicitado, do código CRC F4D632E2. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 15:22 |
