APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049144-64.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ELISABETHE DO ROCIO MACHADO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. ex-esposa. não comprovação. BENEFÍCIO PERCEBIDO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos na via administrativa posteriormente cancelado em razão de decisão judicial que entendeu existir dependente, na condição de companheira, à pensão por morte, não podem ser considerados indevidos os pagamentos ao tempo em que realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246083v13 e, se solicitado, do código CRC 3A9B2247. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049144-64.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ELISABETHE DO ROCIO MACHADO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Julgamento conjunto
Inicialmente, consigno que a fundamentação do presente acórdão será conjunto entre os autos n°5064155-36.2014.404.7000 e n°5049144-64.2014.404.7000. A demanda n°5064155-36.2014.404.7000, ajuizada pelo INSS em face de ELISABETHE DO ROCIO MACHADO OLIVEIRA, propõe a cobrança de valores, enquanto a demanda n°5049144-64.2014.404.7000, ajuizada por ELISABETHE DO ROCIO MACHADO OLIVEIRA em face do INSS, busca a declaração de inexigibilidade do mesmo crédito.
Ação n. 5049144-64.2014.4.04.7000
Trata-se de ação declaratória de inexibilidade de débito movida por Elisabethe do Rocio Machado Oliveira, em face do INSS, buscando à declaração de inexigibilidade de débito perante à autarquia, já que não agiu de maneira dolosa objetivando induzir a erro o instituto, pelo que a procedência do pleito é medida de direito.
A sentença proferida em 05/02/2015, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Fica a autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 20, §3°, CPC. A execução permanecerá suspensa enquanto perdurar a condição de necessitada, dada a concessão de justiça gratuita.
Sem custas.
Elisabethe apela buscando a inexigibilidade de débito e a consequente desobrigação de efetuar a devolução das verbas recebidas de boa-fé durante o pagamento do benefício de pensão por morte, NB 155.620.284-6/21.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Cobrança de valores pagos indevidamente
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Lei nº 8.213/91
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto nº 3.048/99
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.
De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Nessa direção, cabe mencionar os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORES. REGULARIDADE. I - (...) V - Entendendo-se pela caracterização da má-fé do requerente no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. VI - Apelação improvida. Extinção do processo com resolução do mérito. (TRF5, AC 000066558.2012.405.8200, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, publicado no DJE de 30-06-2016).
Com efeito. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.
No caso, o magistrado a quo afirma estar comprovada a má-fé da demandante, uma vez que, durante extenso interregno temporal, recebeu pensão por morte de seu falecido ex-cônjuge, mesmo já sabendo da existência de outra companheira do falecido.
Segundo se depreende, a questão da irregularidade no recebimento do benefício de pensão por morte, restou solvida no julgamento da ação judicial, transitada em julgado, n. 5019407-21.2011.404.7000, movida por Gedalva Maura Barbosa Saqueti, a qual foi tida como companheira do segurado instituidor e reconhecida como sua única pensionista previdenciária. Em razão disso, o benefício da autora foi cessado (cujo benefício havia sido deferido administrativamente, a contar do óbito do segurado), e o INSS, em face disso, objetiva receber os valores pagos a ela no montante de R$ 83.371,28 (oitenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos).
Em audiência realizada nos autos da ação n. 5019407-21.2011.404.7000, movida pela companheira Gedalva, foi colhido o depoimento da autora Elisabethe e de três testemunhas da demandante, os quais transcrevo (ev. 11- auto9):
No depoimento da co-ré, Elizabethe, foi afirmado que: vivia como esposa do segurado. Nunca se separou dele. Disse que ele tinha alguns casos fora do casamento. Mesmo tendo conhecimento disso, a depoente nunca se separou do marido. Diz que Antonio Carlos foi assassinado, devido a uma briga com o sobrinho da depoente por motivos de trabalho. Não lembra o nome da rua em que ele foi assassinado. Diz que conhece a autora, sabendo onde ela mora. O marido morreu perto da casa dela. Diz que tem conhecimento de que o marido tenha tido um caso com a autora Gedalva. O segurado trabalhava como vigia à noite. Durante o dia trabalhava com gesso ou ia pescar. Não teve conhecimento de que ele permanecesse na casa de Gedalva. O marido disse que não tinha folga, trabalhava direto, de forma que não dormia na casa da co-ré. No período em que estava em férias, não dormiu nenhum dia na casa da autora. Vendo as fotos colacionadas aos autos pela autora, evento1, diz que a mulher em companhia do segurado era a autora. Tendo sido explicado que no evento 20 consta auto de constatação feito por Oficial de Justiça, diz que não conhece os vizinhos que prestaram informações, com exceção de Terezinha. Confirma que o segurado era conhecido pelo apelido de 'Abacaxi'. Informada acerca das afirmações feitas pela vizinha Terezinha, a depoente disse que não sabe porque a informante disse que o segurado vivia como se marido da autora fosse. Não tem conhecimento do motivo de o marido ter informado o endereço da autora para a operadora de telefonia celular. Não sabe onde a autora mora, sendo que a conhece do bairro. Soube pelos vizinhos que ela morava na casa de Terezinha. Diz que sua cunhada é madrinha do filho da autora, sendo que a depoente a conhece a uns dez anos. Os documentos pessoais do segurado estavam de posse da depoente. Diz que os vizinhos comentavam sobre a existência de um relacionamento entre o segurado e a autora, sendo que a depoente também presenciava o casal. Os filhos da depoente também conheciam Gedalva e todos sabiam do relacionamento entre ela e o segurado falecido.
João Iberan Delfino respondeu que é vizinho da co-ré Elizabethe há uns 23 anos. Conheceu também Antonio. Acredita que ele tenha falecido há um ano. Não sabe o nome da rua em que ele foi assassinado, sabendo apenas que era próxima. Também desconhece porque o segurado morreu . Conhece a rua Nelson dos Santos e alguns moradores, de vista. Não sabe se a co-ré e o marido se separaram. O apelido do falecido era 'Abacaxi'. Não sabe dizer qual era a fonte de sustento de Elizabethe, nem onde ela trabalhou, dizendo que se tratava de uma empresa de limpeza. A co-ré tem três filhos e uma filha. O segurado pode ter tido relacionamento com outras mulheres, pois havia comentários no bairro. Mas não sabe nenhum detalhe, pois não se interessava por esses boatos. Também não freqüentava a casa da co-ré. Diz que sempre via Antonio na casa de Elizabethe, mas não pode afirmar que ele vivia com ela. Diz que chegou a ir a alguns bailes com o segurado. O comportamento dele era normal. Não sabe se ele tinha outras mulheres. Nesses bailes ele não ficava com outras. Não tem conhecimento de que ele vivesse com a autora. Conhece Gedalva somente de vista, mas não a viu em companhia do segurado.
Neusa Maria Barboza de Oliveira acrescentou que conhece Elizabethe há 18 anos, quando passaram a ser vizinhas na rua Reinaldo Pazello. Conheceu Antonio também, afirmando que eles nunca se separaram. Conhece a autora de vista apenas, não tendo conhecimento de que ela tenha tido um relacionamento com o segurado. O contato da depoente com a co-ré era superficial. No entanto, diz que via o falecido morando na casa da Elizabethe. As pessoas do bairro desconheciam se ele tinha casos com outras mulheres. Mesmo informada de que a própria co-ré sabia dos relacionamentos do marido com outras mulheres, afirma que não tinha conhecimento de nenhum fato nesse sentido. Diz que não conhece a rua Nelson dos Santos. Informada sobre as informações colhidas na constatação judicial diz que não tem nenhum conhecimento sobre isso. Também não recorda quando o segurado morreu. Acredita que tenha sido há uns dois anos, no bairro Santa Quitéria, que ele foi assassinado, próximo ao colégio. Pelo que sabe o segurado trabalhava como porteiro, exclusivamente. Sabe que o segurado ia para bailes, pois a vizinhança comentava. Desconhece que o segurado vivesse em união estável com a autora.
Shirlei do Rocio Gomes Velner afirmou que conhece a co-ré desde 1993. Atualmente a depoente vive no bairro Portão. Elizabethe trabalhou com a depoente até 2003, a partir de quando não tiveram mais contato. Não sabe dizer se ela se manteve casada após esse período. Antes disso, ela estava casada com o segurado, cujo nome não recorda. A última vez em que a depoente esteve na casa de Elizabethe foi no ano de 2003. Não conhece as pessoas presentes na audiência. Desconhece que o segurado tivesse casos extra-conjugais.
Ademais, a autora juntou documentos nos quais consta endereço em comum com o finado, e a certidão de casamento, sem averbação de divórcio.
Como se vê, não há como reputar má-fé na conduta de Elisabethe quanto a sua manutenção como dependente para recebimento da pensão do seu ex-cônjuge Antonio Carlos Oliveira.
O fato de ter sido declarado judicialmente que a demandante não fazia jus à pensão pela insuficiência probatória da dependência econômica, não impele a convicção de que ela obrou com má-fé a autorizar a devolução dos valores.
Impende ressaltar, ainda, que o ônus da prova quanto à existência de má-fé é imponível ao próprio INSS, conforme a abalizada doutrina dos autores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, da qual se extrai:
Em caso de má-fé, o desconto é integral (RPS, art. 154, § 2º), ainda que em decorrência disto o beneficiário nada receba, por meses a fio, até que o total seja descontado. Evidentemente, o beneficiário poderá questionar judicialmente o entendimento administrativo no sentido da existência de má-fé, sendo do Instituto o ônus de prová-la, uma vez que a má-fé não se presume. (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5ª edição. p. 359).
Partindo dessa premissa, portanto, observo que nestes autos não consta qualquer elemento a evidenciar a existência de má-fé por parte da demandante.
Há de se concluir exatamente o contrário, pois não é razoável exigir que Elisabethe possuísse conhecimento sobre a impossibilidade de manutenção da pensão, já que no seu entender, ela mantinha a qualidade de dependente em relação ao seu falecido marido, tanto é verdade que a autora contestou o pedido de reconhecimento de união estável arguido pela companheira Gedalva Maura Barbosa Saqueti. Isso demonstra a sua boa-fé, pois ela sempre defendeu a sua posição de dependente, na condição de esposa do de cujus. Dessa forma, ausente prova de má-fé da então beneficiária da pensão por morte, entendo incabível dela exigir a devolução dos valores recebidos.
Em verdade, o INSS não conseguiu amealhar provas consistentes e robustas sobre a intenção maliciosa da conduta da demandante, de modo que se mostra inviável a cobrança dos valores dispensados a partir de 13/01/2011 até 31/07/2013 (NB 21/155.620.284-6), a título de pensão por morte do ex-marido falecido.
Assim, não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos, ainda que recebidos indevidamente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença de improcedência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Conclusão
Apelação do autora provida, para que seja afastado o ressarcimento ao erário, tendo em conta a inexistência de prova da má-fé.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049144-64.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50491446420144047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ELISABETHE DO ROCIO MACHADO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049144-64.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50491446420144047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ELISABETHE DO ROCIO MACHADO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
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