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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5000670-25.2016.4.04.7119...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:12:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. A coabitação sequer não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente. 5. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da parte autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5000670-25.2016.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000670-25.2016.4.04.7119/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
LUIZ HONORATO MORAES RIBEIRO
ADVOGADO
:
FILIPE RIBEIRO SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. A coabitação sequer não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente.
5. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da parte autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394834v8 e, se solicitado, do código CRC B8DBD2DF.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 06/06/2018 16:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000670-25.2016.4.04.7119/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
LUIZ HONORATO MORAES RIBEIRO
ADVOGADO
:
FILIPE RIBEIRO SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (Evento62-03/03/2017), na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença (Evento 67), alegando a comprovação da união estável e a condição de dependente em relação à ex-esposa falecida, sendo devida a pensão por morte.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito de Fátima Regina Carneiro Vizzotto, ocorrido em 20/11/2010 (Evento3-PROCADM2), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da falecida.
Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
Primeiramente ressalto que o autor e a extinta contraíram núpcias em 21/05/1980 e se divorciaram em 2002 (Evento3 -PROCADM2).

O autor argumentou que a separação teria sido motivada pelo fato da instituidora ser funcionária pública, não podendo aparecer como sócia da empresa, da qual era o titular. Jamais houve verdadeiramente intenção de desfazimento do vínculo matrimonial, afirmou.

No caso dos autos, além da prova testemunhal, houve a juntada de prova de documental, v.g.(Evento14 -PROCADM1):

- conta telefônica correspondente aos meses 03 a 04/2010, em nome do Sr. Luiz Honorato e boleto do Banrisul, com data de 08/12/2010, posterior à morte da instituidora, ambos com endereço à rua Venâncio Aires nº 884 , no município de São Marcos/RS

- CNIS da Sra. Fátima Regina referente ao benefício de auxílio-doença (DER 11/05/2010), no qual o endereço de pagamento mensal correspondente é Banrisul agencia 041169, na cidade de São Marcos.

Por sua vez, o CNIS do demandante, concernente a auxílio doença com DER em 09/04/2007, demonstra endereço bancário em Cachoeira do Sul/RS, no banco BRADESCO.

Existem nos autos documentos unilaterais, como notas fiscais emitidas por loja de vestuário, que não se prestam para comprovar o intento.

Observa-se que a prova documental apresentada não sustenta o alegado, mesmo salientando que a divergência nos endereços constantes dos documentos não seria o bastante para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Nesse sentido:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado.
IV a VII - Omissis (REsp 474962/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, DJU 01/03/2004).
No que se refere à prova testemunhal, muito bem analisou o MM. Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos, dos quais me utilizo para fundamentar e decidir:

Em depoimento pessoal (Ev. 20, VIDEO1), o autor afirmou que esteve separado da falecida apenas "no papel", pois, embora tenham se separado judicialmente, nunca se afastaram e sempre residiram no mesmo local, na cidade de São Marcos. Disse que a separação se deu por dívidas da empresa que mantinham, a fim de não prejudicar a esposa, que era funcionária pública. Contudo, reforçou que a união era pública e notória. Segundo aduziu, o tratamento de Fátima perdurou por cerca de 01 ano, período no qual sempre esteve presente. Narrou que, com o avanço da doença, mudaram-se para Cachoeira do Sul, para a casa da mãe do autor, onde, posteriormente, Fátima veio a falecer.
As testemunhas da parte autora, ouvidas no evento 20, relataram, em síntese, não ter contato com a falecida antes do período em que esteve internada em cachoeira do Sul, mas que acreditavam que o casal vivia junto. A testemunha Paulo Sergio (Ev. 20, VIDEO2) disse conhecer Fátima desde a infância, mas ter ficado muitos anos sem contato, tendo a reencontrado somente em 2010, quando soube que ela estava doente e hospitalizada. Segundo aduziu, o autor era o acompanhante de Fátima no Hospital, não tendo motivos parar crer que ele não fosse o companheiro. A testemunha Ione (VIDEO4), segundo relatou, somente conheceu Fátima no hospital, pouco antes do óbito. Outrossim, o depoente Airton (VIDEO3) narrou que é vizinho dos pais do autor e que, na época, levou Fátima várias vezes para o hospital, pois o demandante estava sem carro. Afirmou pensar que o autor e Fátima eram casados.
Considerando que o benefício foi cessado administrativamente após diligências realizadas pela autarquia a partir de denúncia anônima (Ev. 14, PROCADM1, pp. 46-49), foi determinada a oitiva em juízo das pessoas ouvidas pelo INSS.
Assim, no evento 37, procedeu-se à oitiva de Marcildo Mario Hassler e Plinio José Fontana. A testemunha Marcildo, vizinho do demandante, disse conhecer a parte autora, mas não conhecia a Fátima.Aduziu que o autor residia com sua mãe e nunca o viu com esposa ou namorada na rua. Já a testemunha Plinio, residente em São Marcos, afirmou que a falecida era sua inquilina, residindo apenas com os filhos. Narrou conhecer a parte autora, mas que não via o autor e Fátima como casados. Apontou que quem pagava o aluguel era a falecida, no período de 2003 até o óbito e, após, os filhos permaneceram morando no imóvel. Não tinha conhecimento do tratamento de saúde, nem sobre o velório/enterro.
No evento 53, por fim, foi ouvida a testemunha Deise Maria Renon, colega de trabalho da de cujus, a qual constava na diligência realizada pela autarquia. A senhora Deise disse que sua relação com a falecida era apenas no trabalho, mas sabia que Fátima era casada e, em 2003, averbou a sua separação na EMATER, onde trabalhavam. Aduziu, de forma enfática, que Fátima não morava com o ex-esposo. Consignou que, após o óbito, quem foi buscar os objetos pessoais foi seu filho. Não soube prestar maiores esclarecimentos acerca do tratamento de saúde, nem sobre o velório.
Analisando a prova testemunhal coligida nos autos, tenho que não restou devidamente configurada a união estável contemporânea ao evento óbito.
Em que pese a juntada de documentos de internação hospitalar em que o autor consta como responsável, impende ressaltar que o endereço declinado pela falecida é diferente daquele do responsável (Rua Sete de Setembro, nº 553 em 22/10/2010 - Ev. 14, PROCADM1, p. 72; Rua Sete de Setembro, nº 601 - p. 73). Outrossim, consta na ficha de internação e alta datada de 16/10/2010 a observação de que a falecida foi internada sem acompanhante. Saliento que o endereço indicado para comunicar os familiares é diverso daquele em que o autor alegadamente vivia maritalmente com a extinta.
Milita em desfavor da parte autora a existência de ação de divórcio litigioso movida pela extinta em meados de 2005, posto que, tratando-se de separação "no papel", não haveria a necessidade de recorrer ao Judiciário, de maneira litigiosa, para efetivar a conversão da separação em divórcio.
Ademais, consoante constou no julgamento do recurso administrativo do autor junto ao INSS (Ev. 14, PROCADM1, p. 103), em 2007 o requerente solicitou benefício de auxílio-doença em Cachoeira do Sul e, em 2010, a falecida pleiteou auxílio-doença em São Marcos, o que indica que, ao longo dos anos, não houve a coabitação alegada.
É de conhecimento do juízo, ainda, a existência do processo nº 50043058920124047107, movido pelos filhos do autor em seu desfavor e do INSS na 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, conforme apontado pelo demandante na exordial.
Compulsando os autos daquele processo, em que os filhos PABLO e PALOMA VIZZOTTO RIBEIRO pleiteiam a exclusão de seu genitor como beneficiário junto ao INSS, com a condenação dos réus ao ressarcimento de danos morais e materiais advindos da indevida concessão do benefício previdenciário, tenho que inequívoca a inexistência de união estável à época do falecimento da Sra. Fátima Regina Carneiro Vizzotto.
Além dos documentos referentes aos serviços fúnebres, todos em nome dos filhos e da irmã da falecida (Ev. 1, DECLARACOES13), há uma série de fotografias do autor com a suposta namorada à época do falecimento publicadas na coluna social local (Ev. 1, FOTO16, FOTO17, FOTO18, FOTO19 e FOTO20), algumas datadas de 06/11/2010 (cerca de 14 dias antes do óbito). Há, ainda, rescisão contratual em nome da extinta assinada, ao que parece, pela filha Paloma Vizzoto Ribeiro, devido à semelhança com a constante do instrumento de procuração e declaração de pobreza.
Insta apontar, pela relevância, os depoimentos transcritos no termo do evento 119 daqueles autos.
A testemunha Deise M. Renon, também ouvida naquele processo, assim informou:
JUÍZA: E Luiz Honorato, a senhora conhece?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Ele era casado com a mãe dos autores quando a senhora o conheceu?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Na época do falecimento dela, eles viviam juntos?
TESTEMUNHA: Não. Fazia um tempo já que eles estavam separados.
JUÍZA: Você sabe dizer a quanto tempo?
(...)
TESTEMUNHA: Não sei, mas antes de ela falecer, ela ficou um bom tempo separada dele. Ela foi chefe do escritório ali aonde que eu trabalho, em 2007, 2008, três anos ela ficou de chefe.
JUÍZA: Certo. Mas, depois desta separação, ela não voltou a viver com ele?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: E na época da morte ela não vivia com ele?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Durante a enfermidade quem cuidou dela?
TESTEMUNHA: Quem cuidou dela? Ela tinha uma empregada que até hoje ela ainda tem... O Pablo e a Paloma tem a empregada.
JUÍZA: Ele vinha para São Marcos, o senhor Luiz Honorato? Onde ele mora, a senhora sabe?
TESTEMUNHA: Não sei. Depois que eles se separaram eu nunca mais vi ele.
(...)
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: E após a separação, desta traição, saberia me informar com quem ela foi residir, a senhora Fátima?
TESTEMUNHA: Eles se mudaram em seguida da separação, eles moravam em uma casa ali perto do escritório. Então ela saiu e foi morar no prédio do Fortuna Magazine.
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: E ela acabou residindo com quem lá?
TESTEMUNHA: Ela e os dois filhos.
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: E alguma vez tu chegaste a ver o senhor Luiz Honorato por São Marcos, cuidando dela, assim nos últimos tempos que ela ficou doente?
TESTEMUNHA: Não.
(...)
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: Sabe me informar se o senhor Luiz morava aqui em São Marcos, se ele reside aqui ainda, se ele morou?
TESTEMUNHA: Eu acho que ele até nem morava por aqui, porque quando vinha os oficiais de justiça lá no escritório procuravam sempre ela para fazer as cobranças.
A testemunha Reli Zen Gardelin assim se manifestou:
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: Sabe me informar se após da separação com quem a senhora Fátima residia?
TESTEMUNHA: Com os filhos, somente com os filhos.
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: Sabe me informar se ela se declarava separada?
TESTEMUNHA: Separada.
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: Nos últimos tempos de vida dela, saberia me informar se o Luiz esteve cuidando dela?
TESTEMUNHA: Não, nunca. Até eu conhecia e sabia da doença dela e eu até visitei ela, mas nunca o vi ali.
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: Sabe me informar se o mesmo reside em São Marcos?
TESTEMUNHA: Não. Não mora em São Marcos há muito tempo. Até porque eu acho que ele não pode nem aparecer aqui em São Marcos, ele tinha muitos problemas na cidade.
(...)
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: Saberia me informar se após a separação do casal, se ele teve outro relacionamento, se ele já constituiu outra família logo em seguida?
TESTEMUNHA: Sim, a gente soube sim, que ele tinha casado de novo e que ele tinha outra companheira. Aqui na cidade a gente sabia que ele tinha, depois eu sei que ele foi embora, mas ele já tinha outra família.
Por fim, a testemunha Francelice Cardoso aduziu que
JUÍZA: A senhora saberia me dizer se na época do falecimento dela, ela convivia com o senhor Luiz Honorato?
TESTEMUNHA: Não convivia.
JUÍZA: Como que a senhora sabe disso?
TESTEMUNHA: Porque como profissional, ela fazia unha comigo desde 2003, por aí que eu comecei a fazer unhas. Às vezes que ela pouco conversava a respeito da vida dela eu sempre soube que ela era uma pessoa separada e sempre se referiu com desprezo, com rancor a respeito do ex-marido.
JUÍZA: Há quanto tempo ela era separada?
TESTEMUNHA: Eu não sei te dizer. Eu sei que quando ela começou a fazer a unha comigo, ela já era separada.
JUÍZA: A senhora nunca viu o senhor Luiz Honorato?
TESTEMUNHA: Não, eu não conheço.
(...)
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: Chegou alguma vez a fazer unhas na casa da dona Fátima?
TESTEMUNHA: Sim, depois que ela adoeceu eu fui umas três vezes.
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: Mas chegaste a ver o senhor Luiz na residência?
TESTEMUNHA: Não, em nenhum momento, normalmente ela estava sozinha.
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: E saberia me informar se o mesmo reside em São Marcos, o senhor Luiz?
TESTEMUNHA: Não, porque eu não o conheço.
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: E saberia me informar quem é que cuidava da dona Fátima?
TESTEMUNHA: Olha, acredito que os filhos, porque eu sei que ela residia só com os filhos, com a Paloma e o Pablo.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar ter havido entre ela e a instituidora da pensão, no período anterior ao falecimento, "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecido com o objetivo de constituição de família" ou a dependência econômica frente ao de cujus.
Nesse contexto, considerando que o demandante não logrou êxito em comprovar a manutenção do vínculo conjugal com a falecida, quando do advento do óbito, o benefício de pensão por morte somente poderia ser concedido/restabelecido caso tivesse sido comprovada a dependência econômica com a instituidora da pensão. Ocorre que não há prova nos autos de que o autor dependesse economicamente da extinta.
Sendo assim, tendo em vista que a prova material indica que a parte autora e a de cujus estavam separados de fato na data do óbito, e não havendo comprovação nos autos de dependência econômica, impõe-se a improcedência do pleito concessório.
Nessa mesma linha, vale colacionar precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESPOSA SEPARADA DE FATO. AFASTADA PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. No caso, tal presunção está afastada em decorrência da separação de fato entre a autora e o falecido. 2. Hipótese em que o conjunto probatório carreado aos autos não demonstrou que, à época do óbito, a autora, separada do falecido segurado, dependesse dele economicamente. 3. Improcede o pedido de benefício previdenciário de pensão por morte quando desatendidos os requisitos necessários para a sua concessão. (TRF4, AC 0015129-18.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/10/2014)
Assim, não merece reparos o cancelamento administrativo.

Portanto, não comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica do autor em relação a de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Sucumbência

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade apenas dos valores relativos à sucumbência, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394833v6 e, se solicitado, do código CRC 8668528B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 06/06/2018 16:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000670-25.2016.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50006702520164047119
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DR. FILIPE RIBEIRO SANTOS
APELANTE
:
LUIZ HONORATO MORAES RIBEIRO
ADVOGADO
:
FILIPE RIBEIRO SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418257v1 e, se solicitado, do código CRC CF1D152E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/06/2018 17:36




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