APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000152-97.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ELVANDIR FREITAS GLASENAPP |
: | KARL HERMANN BARTZ GLASENAPP | |
: | MARY LIANA BARTZ GLASENAPP | |
ADVOGADO | : | ANA PAULA ROSA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITOR. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovado que o segurado apenas auxiliava os pais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288508v6 e, se solicitado, do código CRC 9C4B25AE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000152-97.2014.4.04.7121/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 06/02/2016 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma diante da comprovada dependência econômica dos pais em relação ao falecido filho.
Processado o feito com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 23/05/2012 (evento 1, OUT9), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava empregado na data do óbito (evento 1, OUT9).
Da condição de dependente
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
A legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário demonstrar que o auxílio prestado pelo filho era substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do ascendente.
Nesse sentido, não configuram dependência econômica mera ajuda financeira do filho, não essencial à manutenção dos pais.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AGRESP 201300992005, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013, AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; TRF4, AC 0019854-21.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017 v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral produzida no processo.
A prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento encontra-se no Evento 128, conforme segue:
Em seu depoimento pessoal o Sr. Elvandir e a Sra. Mary Liana, informaram que seu filho Christian faleceu e que tem um filho enfermo que mora com o casal; que o filho Christian os ajudava diante da enfermidade do pai, que tinha sofrido um AVC e do outro filho, diagnosticado com esquizofrenia. Indicou que Christian trabalhava no Paraná e os auxiliava mensalmente. O Sr. Elvandir informou que buscou aposentar-se, mas que os seus dados foram perdidos pelo INSS, e que vive de "bicos", e que hoje acumula dívidas. Indicou que além do filho enfermo, tem um outro filho que reside em Porto Alegre. Aduziu que o auxílio prestado pelo filho iniciou em 2009 e que hoje o filho que reside em Porto Alegre os auxilia, mas de forma limitada. O autor na década de 1980 teve uma empresa de representação comercial até uns 5 anos atrás. Ainda tem uma microempresa registrada em seu nome. Tem 50% de um apartamento em Porto Alegre, dois terrenos em Arroio do Sal, com dívidas fiscais e utiliza um carro do filho falecido.
A Sra. Mary Liana, ainda, informou que Cristian trazia dinheiro sempre que vinha de Curitiba e que a ajuda começou quando o irmão doente foi morar com os pais em 2009; que até esta data a autora tinha atividade econômica; que a ajuda do filho complementava a renda perdida pelo pai e auxiliava na comida, energia elétrica, água, remédios que o SUS não dá, exames que o SUS não dava; que a casa em que moram está em nome do filho doente; que eles tem outros filhos com famílias, que lhes dão presentes, mas não os auxiliam diretamente.
A testemunha Sílvio Luis Vianna Kobolt afirmou que o Sr. Elvandir tinha um intercâmbio de estudantes para o ingresso em faculdades na Bolívia, depois, como o negócio se inviabilizou pela não revalidação dos diplomas; a família veio residir na praia; depois ele passou a ser representante comercial, mas não na qualidade de empregado; a D. Mary era quem o assessorava junto às faculdades em La Paz; que sabe que o filho Chris mandava medicamentos, dinheiro pois o casal tem um filho doente, alcoólatra; que o outro irmão tinha uma oficina mecânica e outro, ainda, é fiscal do conselho de veterinária; que a ajuda era financeira para o custeio das despesas da família e medicamentos do irmão; que não sabe se a família possui bens, a não ser a casa em que residem, cuja dívida foi paga pelo filho, ao que sabe.
A testemunha Fábio Luis Zajaczkowski declarou que conhece a família desde 1984; que estudou com o filho mais velho e que conheceu os filhos do casal jovens ainda, pois moravam próximos; que eram 4 irmãos e uma irmã; que os irmãos foram trabalhar e o filho Herman ficou em casa, por ter problemas; que o Christian foi estudar fora em 2004, voltando em 2007; que Christiam comentava do auxílio que fazia aos pais e também ao irmão, que tem alguma dependência, não sabe ao certo qual; que o fazia numa questão de solidariedade aos pais, numa quantia superior a 1.000,00 reais. Os outros filhos, não os auxiliam ou por ausência de recursos ou por dificuldades de trato; que a doença do Herman se aprofundou ao ponto de não poder ficar sem supervisão.
A testemunha Corina Borges Maciel afirmou que a Sra. Mary comentava que tem um filho com problemas e que outro filho que a ajudava e era médico; que quem morava na casa eram os autores e o filho com problemas; que a testemunha sabia que ele mandava dinheiro pois a autora colaborava com o centro espírita e comentava que esperava o dinheiro dele para contribuir; que quando o Sr. Elvandir teve um AVC a sociedade espírita teve que ajudá-la, pois ele não pode trabalhar.
A testemunha Cristina Bier Saldanha declarou que estudou com a filha Kátia e sabe que o Sr. Elvandir trabalha fazendo "bicos"; que ele teve um problema de coração, infarto ou AVC; que a testemunha informa que o Christian vinha de 15 em 15 dias e trazia dinheiro para o rancho e medicamentos para o irmão; que a queda da situação econômica do casal após o óbito de Christian foi comentada, de comentários da irmã e que a casa em que residem tem um padrão normal.
Observa-se que o auxílio prestado pelo falecido filho dos autores é inegável e correspondente a parcela sinificativa da renda familiar total. Observa-se que no ano anterior ao óbito, o casal percebera renda declarada à Receita Federal (evento 57) que soma R$ 34.851,11 (trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e onze centavos), o que dividido por 12 meses, leva a conclusão que a renda mensal do casal era de, pelo menos, R$ 2.904,25 (dois mil novecentos e quatro reais e vinte e cinco centavos). A considerar que o valor alcançado pelo filho, segundo os testemunhos, girava em torno dos R$ 1.000,00 (um mil reais), observa-se que a renda percebida correspondia a aproximadamente 1/3 da renda familiar.
Todavia, ainda que tais valores sejam significativos e que tenham sido utilizados para o custeio das despesas básicas dos pais, não se pode considerar que o filho sustentasse os pais, diante da renda que os mesmos percebiam na época.
A questão é sensível, diante dos efeitos que a idade e a doença, tanto dos pais, como do filho enfermo, geram em relação à renda do casal e sua percepção, ressaltada ainda pela evidente queda do padrão socioeconômico que detinham quando estes fatores não eram tão relevantes. Entretanto, apreciando-se com objetividade a questão, não se pode em razão disto deixar de considerar que, com a renda percebida pelos autores, não era o valor alcançado por um de seus filhos que os sustentava, mas seus próprios ganhos e considerar-se que os valores alcançados pelo filho eram auxíliares, apenas.
Assim, tudo indica que o auxílio prestado por seu filho era ocasional e não indispensável ao sustento da parte autora, descaracterizando à dependência econômica necessária à concessão do benefício de pensão por morte.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000, 00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Conclusão
Neste contexto, não merece reparos a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000152-97.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50001529720144047121
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ELVANDIR FREITAS GLASENAPP |
: | KARL HERMANN BARTZ GLASENAPP | |
: | MARY LIANA BARTZ GLASENAPP | |
ADVOGADO | : | ANA PAULA ROSA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1662, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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