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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITOR. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5000152-97.2014.4.04.7121...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:08:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITOR. NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovado que o segurado apenas auxiliava os pais. (TRF4, AC 5000152-97.2014.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000152-97.2014.4.04.7121/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ELVANDIR FREITAS GLASENAPP
:
KARL HERMANN BARTZ GLASENAPP
:
MARY LIANA BARTZ GLASENAPP
ADVOGADO
:
ANA PAULA ROSA DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITOR. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovado que o segurado apenas auxiliava os pais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288508v6 e, se solicitado, do código CRC 9C4B25AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 23/02/2018 21:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000152-97.2014.4.04.7121/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ELVANDIR FREITAS GLASENAPP
:
KARL HERMANN BARTZ GLASENAPP
:
MARY LIANA BARTZ GLASENAPP
ADVOGADO
:
ANA PAULA ROSA DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 06/02/2016 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma diante da comprovada dependência econômica dos pais em relação ao falecido filho.
Processado o feito com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 23/05/2012 (evento 1, OUT9), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava empregado na data do óbito (evento 1, OUT9).
Da condição de dependente
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
A legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário demonstrar que o auxílio prestado pelo filho era substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do ascendente.
Nesse sentido, não configuram dependência econômica mera ajuda financeira do filho, não essencial à manutenção dos pais.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AGRESP 201300992005, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013, AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; TRF4, AC 0019854-21.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017 v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral produzida no processo.
A prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento encontra-se no Evento 128, conforme segue:
Em seu depoimento pessoal o Sr. Elvandir e a Sra. Mary Liana, informaram que seu filho Christian faleceu e que tem um filho enfermo que mora com o casal; que o filho Christian os ajudava diante da enfermidade do pai, que tinha sofrido um AVC e do outro filho, diagnosticado com esquizofrenia. Indicou que Christian trabalhava no Paraná e os auxiliava mensalmente. O Sr. Elvandir informou que buscou aposentar-se, mas que os seus dados foram perdidos pelo INSS, e que vive de "bicos", e que hoje acumula dívidas. Indicou que além do filho enfermo, tem um outro filho que reside em Porto Alegre. Aduziu que o auxílio prestado pelo filho iniciou em 2009 e que hoje o filho que reside em Porto Alegre os auxilia, mas de forma limitada. O autor na década de 1980 teve uma empresa de representação comercial até uns 5 anos atrás. Ainda tem uma microempresa registrada em seu nome. Tem 50% de um apartamento em Porto Alegre, dois terrenos em Arroio do Sal, com dívidas fiscais e utiliza um carro do filho falecido.
A Sra. Mary Liana, ainda, informou que Cristian trazia dinheiro sempre que vinha de Curitiba e que a ajuda começou quando o irmão doente foi morar com os pais em 2009; que até esta data a autora tinha atividade econômica; que a ajuda do filho complementava a renda perdida pelo pai e auxiliava na comida, energia elétrica, água, remédios que o SUS não dá, exames que o SUS não dava; que a casa em que moram está em nome do filho doente; que eles tem outros filhos com famílias, que lhes dão presentes, mas não os auxiliam diretamente.
A testemunha Sílvio Luis Vianna Kobolt afirmou que o Sr. Elvandir tinha um intercâmbio de estudantes para o ingresso em faculdades na Bolívia, depois, como o negócio se inviabilizou pela não revalidação dos diplomas; a família veio residir na praia; depois ele passou a ser representante comercial, mas não na qualidade de empregado; a D. Mary era quem o assessorava junto às faculdades em La Paz; que sabe que o filho Chris mandava medicamentos, dinheiro pois o casal tem um filho doente, alcoólatra; que o outro irmão tinha uma oficina mecânica e outro, ainda, é fiscal do conselho de veterinária; que a ajuda era financeira para o custeio das despesas da família e medicamentos do irmão; que não sabe se a família possui bens, a não ser a casa em que residem, cuja dívida foi paga pelo filho, ao que sabe.
A testemunha Fábio Luis Zajaczkowski declarou que conhece a família desde 1984; que estudou com o filho mais velho e que conheceu os filhos do casal jovens ainda, pois moravam próximos; que eram 4 irmãos e uma irmã; que os irmãos foram trabalhar e o filho Herman ficou em casa, por ter problemas; que o Christian foi estudar fora em 2004, voltando em 2007; que Christiam comentava do auxílio que fazia aos pais e também ao irmão, que tem alguma dependência, não sabe ao certo qual; que o fazia numa questão de solidariedade aos pais, numa quantia superior a 1.000,00 reais. Os outros filhos, não os auxiliam ou por ausência de recursos ou por dificuldades de trato; que a doença do Herman se aprofundou ao ponto de não poder ficar sem supervisão.
A testemunha Corina Borges Maciel afirmou que a Sra. Mary comentava que tem um filho com problemas e que outro filho que a ajudava e era médico; que quem morava na casa eram os autores e o filho com problemas; que a testemunha sabia que ele mandava dinheiro pois a autora colaborava com o centro espírita e comentava que esperava o dinheiro dele para contribuir; que quando o Sr. Elvandir teve um AVC a sociedade espírita teve que ajudá-la, pois ele não pode trabalhar.
A testemunha Cristina Bier Saldanha declarou que estudou com a filha Kátia e sabe que o Sr. Elvandir trabalha fazendo "bicos"; que ele teve um problema de coração, infarto ou AVC; que a testemunha informa que o Christian vinha de 15 em 15 dias e trazia dinheiro para o rancho e medicamentos para o irmão; que a queda da situação econômica do casal após o óbito de Christian foi comentada, de comentários da irmã e que a casa em que residem tem um padrão normal.
Observa-se que o auxílio prestado pelo falecido filho dos autores é inegável e correspondente a parcela sinificativa da renda familiar total. Observa-se que no ano anterior ao óbito, o casal percebera renda declarada à Receita Federal (evento 57) que soma R$ 34.851,11 (trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e onze centavos), o que dividido por 12 meses, leva a conclusão que a renda mensal do casal era de, pelo menos, R$ 2.904,25 (dois mil novecentos e quatro reais e vinte e cinco centavos). A considerar que o valor alcançado pelo filho, segundo os testemunhos, girava em torno dos R$ 1.000,00 (um mil reais), observa-se que a renda percebida correspondia a aproximadamente 1/3 da renda familiar.
Todavia, ainda que tais valores sejam significativos e que tenham sido utilizados para o custeio das despesas básicas dos pais, não se pode considerar que o filho sustentasse os pais, diante da renda que os mesmos percebiam na época.
A questão é sensível, diante dos efeitos que a idade e a doença, tanto dos pais, como do filho enfermo, geram em relação à renda do casal e sua percepção, ressaltada ainda pela evidente queda do padrão socioeconômico que detinham quando estes fatores não eram tão relevantes. Entretanto, apreciando-se com objetividade a questão, não se pode em razão disto deixar de considerar que, com a renda percebida pelos autores, não era o valor alcançado por um de seus filhos que os sustentava, mas seus próprios ganhos e considerar-se que os valores alcançados pelo filho eram auxíliares, apenas.
Assim, tudo indica que o auxílio prestado por seu filho era ocasional e não indispensável ao sustento da parte autora, descaracterizando à dependência econômica necessária à concessão do benefício de pensão por morte.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000, 00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Conclusão
Neste contexto, não merece reparos a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288507v34 e, se solicitado, do código CRC 58859960.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 23/02/2018 21:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000152-97.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50001529720144047121
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ELVANDIR FREITAS GLASENAPP
:
KARL HERMANN BARTZ GLASENAPP
:
MARY LIANA BARTZ GLASENAPP
ADVOGADO
:
ANA PAULA ROSA DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1662, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2018 01:28




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