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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. IRMÃO INVÁLIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5001570-43.2013.4.04.7012...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:33:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. IRMÃO INVÁLIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A Lei 8.213/91 não prevê a perda da condição de dependente por parte do filho inválido, pelo simples fato de ter contraído matrimônio. O mesmo raciocínio deve ser aplicado para o irmão inválido, pois o objetivo da lei é o mesmo, proteger a pessoa inválida. 3. Comprovada a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde a data seguinte à cessação (02/06/2011). 4. Inacumulabilidade do benefício de pensão com o amparo social que a autora vinha recebendo, razão pela qual deverá ser o último cessado com a implantação imediata do benefício de pensão. (TRF4, APELREEX 5001570-43.2013.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001570-43.2013.404.7012/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEUSA MARIA MARTINELLI
ADVOGADO
:
CLARICE BARBOSA CHALITO
:
FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. IRMÃO INVÁLIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A Lei 8.213/91 não prevê a perda da condição de dependente por parte do filho inválido, pelo simples fato de ter contraído matrimônio. O mesmo raciocínio deve ser aplicado para o irmão inválido, pois o objetivo da lei é o mesmo, proteger a pessoa inválida.
3. Comprovada a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde a data seguinte à cessação (02/06/2011).
4. Inacumulabilidade do benefício de pensão com o amparo social que a autora vinha recebendo, razão pela qual deverá ser o último cessado com a implantação imediata do benefício de pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409755v10 e, se solicitado, do código CRC 53841250.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/04/2015 16:33




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001570-43.2013.404.7012/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEUSA MARIA MARTINELLI
ADVOGADO
:
CLARICE BARBOSA CHALITO
:
FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário em ação ordinária promovida por NEUSA MARIA MARTINELLI em face do INSS, na qual pretende o restabelecimento do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu irmão Luiz Carlos Martinelli, desde 04/07/1988.
Sobreveio sentença parcialmente procedente, condenando o INSS a: a) restabelecer à parte autora o benefício de pensão por morte de NB 071.722.790-1, desde a data seguinte ao cancelamento administrativo (02/06/2011), ato contínuo, na data de restabelecimento do benefício deve ser cancelado o amparo assistencial NB 101.451.605-3; b) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, devendo ser descontado o período em que a autora esteve em gozo do NB 101.451.605-3.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação aduzindo que não há prova da dependência econômica, pois a partir de 1981 a autora constituiu outro grupo familiar. Aduz, ainda, que a autora possui uma fonte de renda mensal proveniente de benefício assistencial (LOAS), o que já garante a sua subsistência.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
No caso em análise, cabe transcrever o excerto da sentença que analisou a questão de fato, cujos fundamentos, declinados pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Inezil Penna Marinho Junior, adoto como razões de decidir, in verbis:
"Em se tratando de pensão por morte, a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do instituidor. No caso dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 18/07/1980, quando vigia o Decreto nº 83.080/79, todavia, a cessação do benefício ocorreu em 01/06/2011, quando já estava em vigor a Lei nº 8.213/91.
Quanto ao irmão inválido, não há grandes divergências na legislação aplicável. Senão vejamos.
Em consonância com o artigo 12 do Decreto nº 83.080/79, são dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.
Art. 18. A perda da qualidade de dependente ocorre:
(...)
VIII - para o dependente, em geral:
a) pelo matrimônio;
A Lei nº 8.213/91, a qual dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, cuja dependência econômica deve ser comprovada (artigo 16, III e §4º).
No caso dos autos, a data do óbito e a qualidade de segurado do falecido são questões incontroversas, pois a parte autora já recebia benefício de pensão por morte, o qual cessou devido à sua emancipação com o casamento. O ponto controverso, em verdade, é relacionado à manutenção da qualidade de dependente da autora após sua separação ocorrida em 1988. Vale dizer, após a dissolução do vínculo matrimonial, pode a autora tornar-se novamente dependente de do seu irmão, já falecido em 18/07/80?
No caso, observa-se que a autora na data de 05/12/1981, a autora casou-se e, separou-se em 04/07/1988 (CERTCAS10, evento 1).
De acordo como vem decidindo o TRF da 4ª Região, o casamento não é causa de perda da condição de dependente para o filho inválido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CASAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. LAUDO PERICIAL COMPROVADOR DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. 2. A qualidade de dependente da parte autora em relação ao falecido segurado, muito embora seja presumida, está adstrita à sua condição de inválido, inteligência do artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. O dependente inválido não perde a condição de segurado pelo simples fato de ter contraído matrimônio. Precedente do STJ. 4. Não sendo o demandante atingido pela prescrição, por se tratar de pessoa incapaz, contra a qual não corre prazo prescricional, a teor do disposto no art. 198 do Código Civil e art. 79 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte deve ser concedido desde a data do óbito do instituidor.(...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.07.007366-5, Turma Suplementar, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. DIVÓRCIO ANTERIOR À INVALIDEZ E AO ÓBITO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, I, §4º, LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho maior inválido que, após o divórcio e a manifestação da incapacidade, voltou à esfera da influência paterna, caracteriza a qualidade de dependente para fins previdenciários. 3. A partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito 'erga omnes' e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.(TRF4. APELAÇÃO CIVEL Nº 5005342-73.2011.404.7112.SEXTA TURMA. Relator: EZIO TEIXEIRA.POR UNIMIDADE.D.E. 19/12/2013)
O mesmo raciocínio deve ser aplicado para o irmão inválido, como no caso em apreço, pois o objetivo da lei é o mesmo, proteger a pessoa inválida.
Considerando o entendimento esboçado nos julgados, entendo a autora perdeu o direito ao benefício de pensão por morte com o casamento, aplicando-se o artigo 18, VIII, a do Decreto 83.080/79, porém, havendo separação e retorno à dependência econômica em relação ao benefício de pensão por morte antes recebida, pode ser novamente concedido o benefício.
No caso, a dependência econômica da autora restou configurada, conforme depreende-se do processo administrativo de concessão de amparo assistencial, nele consta que a autora vive com um filho menor e não possuem fonte de renda (evento 32).
Quanto à data de restabelecimento do benefício, a parte autora pede que seja desde à data da separação, 04/07/1988, devido ao fato de nunca ter recebido efetivamente o benefício, que ficava em poder da sua mãe e considerando ao ausência de prescrição, por se tratar de pessoa inválida.
A este respeito são necessárias várias ponderações.
Primeiramente, verifica-se do estrato de benefícios recebidos pela parte autora (INFBEN8, evento 1), existem dois benefícios registrados em seu nome, pensão por morte NB 071.722.790-1 (DER 21/08/1980 DCB 01/06/2011) e amparo assistencial NB 101.451.605-3 (DER 27/03/1996, ativo até os dias atuais).
Portanto, a autora recebeu dois benefícios incompatíveis, pensão por morte e benefício assistencial, de 27/03/1996 até 01/06/2011.
Ademais, o autora teve a concessão da pensão por morte em nome próprio o qual estava ativo até 01/06/2011, tendo sua mãe como representante legal para o saque do mesmo, conforme termo de responsabilidade (OUT18, evento 1), fugindo do mérito da presente o fato de mãe repassar o benefício à autora ou não.
Quanto à prescrição para o recebimento das parcelas em atraso, o artigo 103, parágrafo único assim, preconiza:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
De acordo com o Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º, todavia, a incapacidade civil não pode ser confundida com a incapacidade laborativa.
No caso do autos, resta configurada a incapacidade laborativa, todavia, a autora possui a sua capacidade civil preservada, pois é maior de idade (nascida em 02/08/1958) e não teve sua interdição decretada.
O artigo 103, parágrafo único refere-se à incapacidade civil e não incapacidade laborativa, assim não fosse toda pessoa em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez teria direito ao afastamento da prescrição quinquenal.
Esclarecidas estas questões, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 071.722.790-1 desde a data seguinte à cessação (02/06/2011), no ato de concessão do benefício deve ser cancelado o benefício de amparo assistencial (NB 101.451.605-3 DER 31/03/1996) e descontado das parcelas em atraso o período em que a autora esteve em gozo dele."
A Lei 8.213/91, não prevê a perda da condição de dependente por parte do filho inválido, pelo simples fato de ter contraído matrimônio. A perda da condição de dependente somente pode decorrer de situação expressamente prevista em lei. O mesmo raciocínio deve ser aplicado para o irmão inválido, como no caso em apreço, pois o objetivo da lei é o mesmo, proteger a pessoa inválida.
Seguem precedentes jurisprudenciais a referendar o direito da autora:
PREVIDENCIÁRIO - EXCLUSÃO DE DEPENDENTE - CASAMENTO - DIREITO SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO.
- O dependente inválido, em razão de haver contraído matrimônio, não perde tal qualidade, tendo em vista o direito superveniente com a entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, que não estabelece como no Decreto n.º 83.080/79, aquela regra como texto legal, em observância ao art. 462, do CPC.
- Precedentes do STJ.
- Recurso desprovido."
(RESP 151205/PE - STJ, RE 1997/0072555-3, Quinta Turma, Rel. Min. Cd Flaquer Scartezzini , j. 03.09.1998, DGU, 19.10.1998, pág. 00127).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CASAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EXTINÇÃO DE PENSÃO PELO CASAMENTO. LAUDO PERICIAL COMPROVADOR DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA (ART. 16, I E PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 8.213/91). PRECEDENTES. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Comprovada a invalidez do demandante, mediante laudo pericial do órgão previdenciário, bem como a inexistência de óbice à concessão do benefício ao filho inválido pelo advento do casamento e, por último, a dependência econômica, na hipótese, presumida, (art. 16, i e parágrafo 4º, da lei n.º 8.213/91), é de se deferir o pedido de pensão por morte de ex-segurado.
2. Precedentes do eg. Superior tribunal de justiça e desta turma.
3. Apelação improvida.
(AC 200182010010533 - TRF 5ª Região , Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro, j. 28-09-2004)
No caso, a autora possui deficiência visual congênita, conforme o processo administrativo de concessão de amparo assistencial, no qual consta que a autora, já divorciada, vive com um filho adolescente e estes não possuem fonte de renda (evento 32). Ademais, a autora, além de ter uma idade avançada, não possui alfabetização, o que configura dificuldades ainda maiores para o exercício de qualquer prática laboral.
Dessa forma, comprovada a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 071.722.790-1), desde a data seguinte à cessação (02/06/2011), cancelando-se o benefício de amparo assistencial (NB 101.451.605-3, DER 31/03/1996) e descontado-se das parcelas em atraso da pensão o período em que a autora esteve em gozo do benefício assistencial, sem desconto no valor da renda mensal em manutenção.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários advocatícios
Mantida a sucumbência recíproca, com a compensação da verba honorária.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato da decisão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
No ato de concessão do benefício deve ser cancelado o benefício de amparo assistencial (NB 101.451.605-3) e descontado das parcelas em atraso o período em que a autora esteve em gozo dele.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409754v7 e, se solicitado, do código CRC 41DDFE89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 14:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001570-43.2013.404.7012/PR
ORIGEM: PR 50015704320134047012
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEUSA MARIA MARTINELLI
ADVOGADO
:
CLARICE BARBOSA CHALITO
:
FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7456535v1 e, se solicitado, do código CRC F32E0D26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2015 19:15




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