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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5000006-96.2022.4.04.7114...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É sabido que o Juiz é o destinatário direto da prova, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir a produção de prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. No caso, fica afastada a caracterização de condição de dependente para fins previdenciários. (TRF4, AC 5000006-96.2022.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000006-96.2022.4.04.7114/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000006-96.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CLARICE MATTE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB RS068093)

APELANTE: ROSANE MATTE SCHEIBEL (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB RS068093)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 12/09/2022, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo, (evento 48, SENT1):

DISPOSITIVO.

Ante o exposto,

JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, tendo como base o valor atribuído à causa, a serem corrigidos, da data da propositura da ação até o pagamento com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (IPCA-E até novembro de 2021, e, a partir de dezembro de 2021, taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba correção monetária e juros de mora, devendo ser acumulada de forma simples, como ocorre nas condenações judiciais tributárias, validadas no Tema 810 do STF).

No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, cumpridos os requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.

Intimem-se.

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 56, APELAÇÃO1), uma vez que o laudo pericial realizado no feito não atendeu ao rigor científico e acabou trazendo uma conclusão imprecisa acerca da capacidade mental da apelante, razão pela qual não pode subsistir. Assim, requer provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, reconhecendo cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem e suspensão do feito até a realização de perícia definitiva na ação de interdição nº 5001660-67.2019.8.21.0017 (Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Lajeado).

Com contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

Considerando que não existe controvérsia quanto ao óbito dos genitores, nem quanto a condição de segurados dos mesmos, a controvérsia se estabelece no que tange à comprovação da invalidez da autora, enquanto filha maior, em especial, relativamente á eventual cerceamento de defesa.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito, no caso da data do óbito de ambos os genitores, ocorrido em 26 e 29 de setembro de 2020 (evento 1, CERTOBT9 e evento 1, CERTOBT13), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurados dos genitores falecidos, na medida em que, por ocasião dos respectivos óbitos, já se encontravam aposentados (evento 1, PROCADM6, fl.34 e evento 1, INFBEN12).

Da condição de dependente

Controvertem as partes acerca da condição de filha maior inválida da autora. Mais especificamente, a irresignação da parte autora cinge-se ao alego cerceamento de defesa, diante do indeferimento do Juízo a quo de aguardar a realização da perícia médica a ser realizada em ação de interdição da demandante.

É sabido que o Juiz é o destinatário direto da prova, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir a produção de prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.

Anota-se, ademais, que o laudo médico produzido para instrução do presente feito é claro, objetivo e enfático, não existindo, neste momento, razão que justifique qualquer dúvida quanto às conclusões nele constantes. Assim, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida, não dependendo de qualquer outra prova a ser produzida em processo diverso.

A mera irresignação da parte com o resultado do laudo, não autoriza sua desconsideração.

Nesse contexto, acolho o parecer do MPF, no sentido de afastar o cerceamento de defesa alegado, mantendo a sentença, inclusive por seus próprios fundamentos, valendo, ainda destacar o quanto consta na peça Ministerial:

2. Parecer pelo desprovimento do apelo, pelas razões adiante expostas.

Preliminarmente, cumpre referir que não se verifica cerceamento de defesa alegado pelo recorrente.

Nessa senda, percebe-se que em suas alegações o apelante informou o cerceamento de defesa em relação à suspensão do feito n° 5001660-67.2019.8.21.0013 que trata sobre a interdição da autora que tramita junto à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Lajeado-RS, haja vista que foi determinada a suspensão do feito até o realizamento da perícia neste processo em voga.

Verifica-se que a sentença deste processo que preliminarmente determinou a interdição de Clarice, foi baseado em parecer médico firmado pelo médico particular, dessa maneira, resultando a anulação do julgado.

Assim, verifica-se que tal recurso possui o condão meramente protelatório, pois observa-se no Evento n° 22, que foi própria apelante que suscitou a designação de perícia médica com especialista em psiquiatria atestando a incapacidade da autora. Sendo esse pedido deferido (Evento n°. 24) e efetuada a perícia judicial conforme os termos previstos em lei.

Ademais, incube-se ressaltar que é concedido a parte a recusa do perito sob argumento deste não possuir conhecimento técnico científico adequado, bem como para realização de contraprova também é facultado a instauração de assistente técnico para formulação de quesitos. In casu, não se verificou que a parte impugnou o laudo em tempo adequado.

Dessa maneira, em ações que versem sobre a incapacidade para que o magistrado possa firmar a convicção este se valera de conhecimento técnico científico mediante o laudo pericial, fulcro no Art. 156 do Código de Processo Civil. Para tanto, no cenário elencado verificou-se que o perito respondeu aos quesitos formulados de forma esmiuçada, clara e bem fundamentada, sendo profissional especializado da área, conforme o solicitado pela defesa.

3. Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.

Honorários

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Conclusão

Negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença, inclusive, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517205v9 e do código CRC 221d19cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/7/2024, às 13:32:27


5000006-96.2022.4.04.7114
40004517205.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000006-96.2022.4.04.7114/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000006-96.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CLARICE MATTE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB RS068093)

APELANTE: ROSANE MATTE SCHEIBEL (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB RS068093)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. cerceamento de defesa.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É sabido que o Juiz é o destinatário direto da prova, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir a produção de prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. No caso, fica afastada a caracterização de condição de dependente para fins previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517206v4 e do código CRC 2b01004d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/7/2024, às 13:32:27


5000006-96.2022.4.04.7114
40004517206 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5000006-96.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: CLARICE MATTE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB RS068093)

APELANTE: ROSANE MATTE SCHEIBEL (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB RS068093)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 538, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:02.

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