APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002541-84.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANGELA MARIA FERREIRA VAZ |
ADVOGADO | : | JORGE ROBERTO MARTINS JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não tendo sido demonstrado que a parte autora, maior inválida, era dependente da de cujus ao tempo do óbito, eis que deixou a condição de dependente dos pais, passando presumidamente a ser dependente do cônjuge, não é devido o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8635408v9 e, se solicitado, do código CRC C563E15E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002541-84.2015.4.04.7003/PR
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RELATÓRIO
Ângela Maria Ferreira Vaz ajuizou ação contra o INSS objetivando concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de filha maior de idade e inválida, em razão do óbito da mãe, Maria Jardelina do Socorro Vaz, ocorrido em 13/10/2001,
Na sentença o magistrado a quo julgou improcedente o pedido (evento 26), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando as circunstâncias do art. 20, § 4º, do CPC, devidamente corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento.
A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, por litigar a autora ao abrigo da Justiça Gratuita.
Isento de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).
Encaminhamento de recurso
Havendo recurso de apelação, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e o preparo, o que deverá ser verificado pela Secretaria, recebo desde logo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao E. TRF da 4ª Região, com homenagens de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se."
Em suas razões recursais, a parte autora aduz, em síntese, que diferentemente do que entendeu o Magistrado a quo a recorrente era dependente economicamente de sua mãe na data do óbito, pois somente em 16/02/2002 ela veio a se casar. Assevera, ainda, que, na data do óbito da falecida instituidora não restou comprovado qualquer fato que pudesse afastar a dependência econômica da recorrente, uma vez que ela é inválida desde 1972, sendo, portanto, economicamente dependente de sua mãe.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Maria Jardelina do Socorro Vaz, mãe da autora (13/10/2001 - evento 1 - CERTOBT9), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, ainda em sua redação original, a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida." (negritei)
O reconhecimento do direito da autora depende das seguintes situações:
a) qualidade de segurado da falecida;
b) condição de dependente da autora.
No presente caso, a qualidade de segurada da de cujus e mãe da autora, Maria Jardelina do Socorro Vaz (item a), restou incontroversa, já que na data do óbito (13/10/2001), era titular de benefício previdenciário, da qual passou a ser beneficiário o Sr Aurélio Ferreira Vaz, seu cônjuge e pai da autora, que veio a óbito em 18/07/2013.
De outra parte, a filiação da autora está comprovada pelos documentos anexados ao evento 1 - RG3.
Assegura que sua condição de inválida se deu em consequência de atropelamento ocorrido em 25/11/1972 (evento 1 - OUT14), em tenra idade, já que nascida em 06/03/1964. Anexou documentos no evento 1 - ATESTMED11, ATESTMED12, OUT13.
No caso em apreço, a controvérsia recursal cinge-se à condição de dependência econômica da autora em relação à mãe (item b).
A questão foi muito bem examinada pelo ilustre magistrado a quo, in verbis:
"Inicialmente, observo que a autora sustenta que não corre prescrição contra absolutamente incapazes, pelo que entende seriam devidos os pagamentos da pensão desde o falecimento da segurada.
Entretanto, o caso destes autos não versa sobre incapacidade para os atos da vida civil que impediriam o curso do prazo prescricional, mas sim de invalidez para o trabalho e para os atos do cotidiano. Em outras palavras, a autora não é incapaz civilmente. Ele é portadora de deficiência física.
A prescrição é aplicável ao caso.
Por ocasião da decisão do evento 8, manifestei-me da maneira que reproduzo a seguir, mantendo o formato original a fim de facilitar sua leitura e compreensão:
"O benefício de pensão por morte pode ser pleiteado por qualquer um dos dependentes do falecido segurado e seu valor, caso exista mais de um dependente, será dividido em partes iguais.
Dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O pagamento da pensão é devido, na forma do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 (de 10/12/1997), a contar da data do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias depois deste, ou da data do requerimento administrativo, quando requerida após aquele prazo. Em sua redação original, o referido art. 74 determinava que a pensão seria devida a partir da data do óbito.
Nos termos do art. 26, I, c/c o art. 74, ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício não é exigida carência (tempo mínimo de contribuição), mas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado.
Nos presentes autos, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão na condição de filha maior de idade inválida, consoante disposto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.
De início, registro que a questão da invalidez da parte autora reclama dilação probatória. Com a petição inicial trouxe dois atestados médicos, um datado de 1976 e outro de 2013, sendo que apenas neste último consta informação no sentido de que o quadro é de invalidez, isso, contudo, sem fixar a data de início. Ademais, a própria autora requer a realização de prova pericial com médico ortopedista.
Ainda que assim não fosse, ou seja, embora estivesse desde já comprovada a invalidez e seu início antes do óbito da mãe, que ocorreu em 13/10/2001, aparentemente também não seria o caso de deferir a implantação do benefício.
Isso porque, intimada acerca do despacho do evento 1, a autora confirma que é casada desde 16/02/2002 (evento 1, CERTCAS7). Ou seja, pouco tempo após o óbito da mãe, em 13/10/2001, passou a constituir nova família com o esposo. Consequentemente, deixou a condição de dependente da mãe, passando à condição de dependente do esposo, face à existência do dever de auxílio mútuo entre os cônjuges (art. 231, inciso III, do CCB/1916 e art. 1.566, inciso III, do CCB/2002).
Cito nesse sentido os precedentes jurisprudenciais abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, CASADA E INVÁLIDA. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência (EREsp nº 201.050-AL, 3ª Seção, v.u., rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 09.5.2001, D.J.U. de 17.9.2001, Seção 1, p. 106). À época do óbito do de cujus estava em vigor a Lei nº 8.213/91. 2. As cotas da pensão por morte se extinguem, no caso dos filhos: a) pela emancipação; b) ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido (art. 74, II, da Lei nº 8.213/91). 3. Filha maior de 21 anos, casada, beneficiária de aposentadoria por invalidez. Presunção de dependência econômica conferida pela Lei nº 8.213/91 afastada pelo fato de o casamento ser um dos fatores que determinam o término da incapacidade (art. 5º, § único, II, do Código Civil de 2002), bem como em razão de a dependência estabelecer-se em relação ao esposo da autora, face à existência do dever de auxílio mútuo entre os cônjuges (art. 1.566, III, do novo Código Civil). 4. Apelação do autor provida. (TRF-3 - AC: 1883 SP 2007.03.99.001883-4, Relator: JUIZ CONVOCADO NINO TOLDO, Data de Julgamento: 26/08/2008, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. ESTADO CIVIL DE CASADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. I. Ocorrido o óbito do pai da autora no ano de 2007 (fl. 587), durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações operadas pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, esta é a legislação aplicável à espécie, em consonância com o que dispõe a Súmula nº 340 do STJ ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."). II. O direito à concessão da pensão por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (...)". III. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". IV. A análise do caso concreto permite concluir pela reforma da sentença, posto que não se configura a qualidade de dependente da autora em relação ao pai, posto que a autora já possuía o estado civil de casada desde 18/05/1974 (fl. 615), o que a torna presumidamente dependente em relação ao marido e não ao genitor, sendo de ressaltar, como dito na contestação da autarquia, que, de acordo com o próprio texto do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, assim como pelo que dispõe a Instrução Normativa 95/2003 (art. 17), vigente à época da concessão do benefício, "O filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez (...)". V. A condição de inválida está devidamente comprovada pelo laudo médico pericial de fls. 716/722, compldo às fls. 737/738, que declara que é portadora de "Paraparesia Crural Espástica", fazendo uso de cadeira de rodas para se locomover, com início da incapacidade no ano de 1978, sendo, porém, relevante o fato de que houve um período posterior em que exerceu atividade laborativa, conforme vínculos informados no CNIS, no período de 07/2004 a 07/2006. VI. Como segurada obrigatória da Previdência, obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 31/08/2006, que se encontra ativo (fl. 600), e este é, diante dos fatos apresentados, o único benefício previdenciário a que tem direito, não obstante já ser reconhecidamente inválida na data do óbito do pai, em 2007, pois sua dependência econômica em relação ao genitor não era mais presumida, e no estado civil de casada, resta prejudicado o atendimento ao requisito da qualidade de dependente. VII. Apelação e remessa oficial considerada como feita providas, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido. (TRF-2 - AC: 200951018133813 , Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES, Data de Julgamento: 30/11/2012, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/12/2012)
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHA MAIOR INVÁLIDA. RATEIO DA PENSÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA CASADA. VIDA PRÓPRIA E INDEPENDENTE. Improvimento às apelações. (TRF-4 - AC: 7206 SC 0003414-60.2006.404.7206, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 11/05/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/05/2010)
Também não verifico o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A simples alegação da necessidade de obtenção do benefício, não é suficiente para justificar a concessão da medida, pois "a natureza alimentar dos benefícios previdenciários não é argumento suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável" (TRF da 4ª Região, AG 2000.04.01.106726-3/SC, 6ª T., Rel. Juiz João Surreaux Chagas).
Ademais, o esposo da autora está empregado, consoante holerites juntados no evento 6, de modo que, aparentemente, está garantido o sustento da parte autora.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela." (evento 8, destaques originais).
Analisando novamente o caso, penso que os mesmos fundamentos servem ao presente julgamento, não podendo ser outra a conclusão que não a de improcedência, com os acréscimos que farei a seguir.
A autora afirma que sua invalidez não foi objeto de contestação pelo réu, tornando-se matéria incontroversa nos autos, nos termos do art. 302 do CPC.
Contudo, "não se cogita de confissão ficta por parte do INSS, ainda que não tenha a autarquia impugnado os fatos alegados na inicial, visto que quanto aos direitos indisponíveis incide a regra do art. 320, II, do CPC" (TRF4, AC 2008.70.99.001235-0, Quinta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 05/05/2011).
De qualquer forma, no caso concreto, irrelevante a prova da invalidez.
Com efeito, ainda que se repute provada a invalidez e que ela tenha como data de início o dia do acidente noticiado (25/11/1972), como já referido, a autora casou-se 4 (quatro) meses depois do óbito da mãe, deixando a condição de dependente dos pais, passando presumidamente a ser dependente do esposo.
Isso é confirmado inclusive pela sua manifestação no evento 6, onde esclarece que atualmente "vive com seu esposo Valentino Martins Rodrigues, sendo que o casal vive apenas com a renda que ele recebe trabalhando como auxiliar de serviços gerais no Country Club de Maringá" (negritei).
As folhas de pagamento do marido anexados no evento 3 (OUT3) não provam por si mesmo a dependência econômica dela em relação ao pai.
Na verdade, provam que ela e o marido obtêm renda que lhe possibilitam o mínimo necessário, constituindo uma unidade familiar. Em sentido contrário não há nenhuma prova ou pedido nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido".
Assim, ainda que os documentos apresentados não sejam contundentes à comprovação da invalidez alegada, pois necessitaria de perícia/laudo recente, (situação essa já enfatizada na sentença monocrática), há que se reconhecer o afastamento da presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando a autora que antes do óbito da genitora era por ela suportada financeiramente de modo relevante.
Para receber o pleiteado benefício, precisaria a filha, que alega ser inválida, demonstrar de forma inequívoca a dependência econômica da falecida mãe.
De fato, a dependência econômica da parte autora se estabelece em relação ao marido, tendo em vista que celebrou o matrimônio alguns meses após o falecimento da mãe, bem como já se encontrava casada por uma longa data à época do óbito de seu pai.
Ademais, visto que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, inciso I c/c o § 4º, da Lei 8.213/91), concluo que a autora passou a depender do esposo.
Assim, sem prova da alegada dependência para com a falecida segurada sua genitora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Antecipação de tutela
A parte autora requer antecipação de tutela recursal para implantação do benefício, contudo, resta prejudicado tal requerimento tendo em vista que mantida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002541-84.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50025418420154047003
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ANGELA MARIA FERREIRA VAZ |
ADVOGADO | : | JORGE ROBERTO MARTINS JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 808, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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