| D.E. Publicado em 30/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005168-19.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARLON HILBERTO WAGNER LIRA |
: | MARLEI DE FATIMA WAGNER LIRA | |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovado que a atividade rural exercida pelo de cujus era exercida em regime de economia familiar, não faz jus ao benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357216v6 e, se solicitado, do código CRC 7B512C05. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005168-19.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARLON HILBERTO WAGNER LIRA |
: | MARLEI DE FATIMA WAGNER LIRA | |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 04/11/2013, que julgou improcedente o pedido para conceder a Marlon Hilberto Wagner Lira e Marlei de Fátima Wagner Lira o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Milton Paulo Lira (pai e companheiro, respectivamente), e condenou os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
Apelou a autora requerendo a reforma da sentença, uma vez que teria restado comprovada, através da prova testemunhal, que o falecido exercia atividade rural em regime familiar, bem como que restou comprovado o reatamento do vínculo matrimonial à época do óbito.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal juntou parecer pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua condição de dependente, pode a parte valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco e, nas hipóteses em que a dependência não seja legalmente presumida, para demonstrá-la. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, cabe referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Por fim, tendo em vista que controvérsia neste processo girar em torno da existência ou não de união estável, registro que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
A união estável pode ser demonstrada por prova testemunhal relatando a existência da relação marital. Registre-se, ainda, que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal foi reconhecida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:
SÚMULA 104
'A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.'
Caso concreto
Considerando o estudo e a abrangência da análise do caso concreto realizado em sentença, reproduzo como razões de decidir, os fundamentos expendidos pela Juíza de Direito Márcia Rita de Oliveira Maidardi, in verbis:
Casados em 29/6/1991 (fl. 15), o casal se separou judicialmente em 02/7/1998, ocorrendo a dissolução do vínculo matrimonial e, ao que se depreende da prova dos autos, também o rompimento da dependência econômica.
Na esteira do art. 16, da Lei 8.213/81, ao mesmo tempo em que ausente, até o óbito, o vínculo matrimonial entre aquela que objetiva a pensão por morte e o segurado falecido, estando o casal separado de fato à época do evento morte, a manutenção de uma dependência econômica por alegada união estável posterior também não foi comprovada nos autos.
A dependência em comento, no caso da esposa ou companheira, não é mais presumida, não se aplicando o disposto no § 4º, daquele artigo 16. Nesse contexto, cabe à pretensa beneficiária demonstrar o fato constitutivo do seu direito à pensão por morte, qual seja, a dependência econômica em relação ao seu falecido ex-marido, ônus que lhe é imposto pelo art. 333, inc. I, do CPC. E, no caso dos autos, a autora não logrou êxito em comprovar que, residindo em moradias distintas, permaneceram com vínculo conjugal, com o estado de casados frente à comunidade em que moravam e, especialmente, a dependência da autora dos recursos financeiros do segurado. Idas e vindas, status de eventuais namorados ou outro relacionamento mais aberto mantido pela autora e o falecido não significam restabelecimento do casamento ou a manutenção de uma união estável. Até porque, se a intenção fosse retomar a unidade familiar, poderiam ter demonstrado isto restabelecendo o matrimônio judicialmente após a separação judicial, o que não fizeram.
Valdemar Drachler, 62 anos de idade, agricultor, reside em Linha Rocinha:
[...]
Juíza: Ta, e eles conviveram até a morte dele?
Testemunha: Ah, eu via ele de vez em quando, passava lá na estrada e coisa assim...
Juíza: Ta, mas o Sr via... O Sr sabe onde que ele tava morando quando ele morreu?
Testemunha: Sei.
Juíza: Aonde?
Testemunha: Quando ele morreu ele tava morando lá no carijinho.
Juíza: Em que local é, em que cidade é?
Testemunha: Sobradinho eu acho que ficava.
Juíza: Sobradinho, tá. E aonde é que ficam as terras do pai da dona Marlei?
Testemunha: Aqui na Linha Limberger.
Juíza: Ta mas então quando ele morreu ele não tava trabalhando nas terras dela?
Testemunha: Não, daí eles tavam meio separado...
Juíza: Ta, e onde é que ele tava trabalhando quando ele morreu?Nas terras de quem?
Testemunha: A eu não sei.
Juíza: Ta, o Sr sabe quanto tempo fazia que eles estavam separados quando ele morreu?
Testemunha: A eu ficava sabendo sempre que tavam separado, depois a gente via ele de novo por ali e era assim...
Juíza: Ta, mas a questão mais importante aqui da agricultura, o Sr não sabe dizer então nas terras de quem que ele tava trabalhando quando faleceu?
Testemunha: Não.
Juíza: Não sabe bem dizer o que ele plantava em Sobradinho?
Testemunha: Não.
Juíza: Passo a palavra a Procuradora dos autores.
Procuradora dos autores: O Sr conheceu o seu Nilton a quanto tempo?
Testemunha: A desde que eles vieram mora ali né.
Procuradora dos autores: E quanto tempo fazia que ele tinha saído da casa da dona Marlei antes de ir pra Sobradinho, assim?
Testemunha: A exato eu não sei, porque...
Procuradora dos autores: Aproximadamente.
Testemunha: Eu não ia pra esses lado lá, Linha Limberger e coisa, eu sempre ficava sabendo pelos outros né, que ele tinha ido embora, daí eu ouvia de novo que ele voltou...né, depois, assim...
Procuradora dos autores: Fazia um mês mais ou menos, ou mais?
Testemunha: É, por ali eu acho.
Edson Hermes, 28 anos de idade, agricultor, reside em Linha Travessão - Arroio do Tigre:
Juíza: O Sr conhece o Marlon e Marlei?
Testemunha: Conheço.
Juíza: O Sr é parente deles?
Testemunha: Não.
Juíza: O Sr tem conhecimento, qual a profissão que tinha o Sr. Lira, falecido?
Testemunha: Agricultor.
Juíza: Agricultor?
Testemunha: É.
Juíza: E o Sr sabe onde que ele exercia essa agricultura, quando ele faleceu?
Testemunha: Na Linha Limberger, ali nas terra do pai da...
Juíza: Mas ele não tava morando em Sobradinho?
Testemunha: Eles tavam...
Juíza: Ta e assim... eu to lhe perguntando porque a outra testemunha disse que ele morava em Sobradinho, e a gente tem conhecimento de que foi uma morte violenta né, então se tem conhecimento de que ele estava em Sobradinho. O Sr sabe me dizer assim, então esclarecer, como que ele trabalhava na Linha Limberger e morava em Sobradinho, ou se ele trabalhou antes e depois foi, só para a veracidade da sua declaração.
Testemunha: Sim, ele trabalhava ali como diarista também, assim pra fora...
Juíza: Ta, mas quando ele faleceu, nos últimos meses assim, o Sr sabe onde é que ele trabalhava, onde é que ele plantava?
Testemunha: Como diarista assim, ele trabalhava.
Juíza: Em terras de quem?
Testemunha: Isso eu não sei dizer.
Juíza: E ele vivia com a dona Marlei, ou estavam separados quando ele faleceu, ou tinha alguma situação de que uma hora eles ficavam juntos, hora separados... o que o Sr sabe a respeito dessa situação do relacionamento amoroso do seu Lira com a Sra. Marlei? Se o Sr sabe, se o Sr não sabe, não precisa responder.
Testemunha: Eles viviam juntos, daí as vez ele ficava uns dia fora e voltava.
Juíza: Ta, mas o Sr sabe dizer se quando ele faleceu eles estavam juntos ou separados?
Testemunha: Não sei.
[...]
Juíza: Passo a palavra a Procuradora dos autores.
Procuradora dos autores: Quando o seu Nilton foi morar a Sobradinho, quando ele veio a falecer, fazia quanto tempo que ele tinha saído de casa, o Sr sabe dizer aproximadamente, se fazia pouco tempo?
Testemunha: Pouco tempo, mas assim, dias eu não sei quanto.
Procuradora dos autores: Mensurar em meses, o Sr sabe?
Testemunha: Podia te uns 2 meses eu acho.
Procuradora dos autores: E antes disso ele plantava com a dona Marlei nas terras do pai?
Testemunha: Isso.
Simone Zuchetto, 33 anos de idade, dona de casa, reside na rua Getúlio Vargas em Arroio do Tigre:
[...]
Juíza: Quando ele faleceu, quanto tempo fazia que a Sra. conhecia ele?
Testemunha: Acho que uns 5, 6 anos.
Juíza: Nesses 5, 6 anos que a Sra. conhecia ele, aonde que ele exercia essa agricultura?
Testemunha: Junto com a Marlei.
Juíza: Em que local?
Testemunha: Na Linha Limberger.
Juíza: Ta, e quando ele faleceu, onde é que ele morava?
Testemunha: Olha, eu via ele sempre junto com a Marlei, morava ali né.
Juíza: Não, quando ele faleceu.
Testemunha: Quando ele faleceu?
Juíza: Sim.
Testemunha: Eu fiquei sabendo que ele faleceu na Linha Carijinho.
Juíza: Ta, e a Sra. sabe o que que ele fazia lá, o que que ele trabalhava lá?
Testemunha: Não.
Juíza: Nessa época que ele faleceu, a Sra. sabe se ele tava separado da Marlei?
Testemunha: Também não sei.
Juíza: Não sabe?
Testemunha: Não.
Juíza: Passo a palavra a Procuradora dos autores.
Procuradora dos autores: Se a depoente conhecia que eles eram separados judicialmente?
Testemunha: Conhecia.
Procuradora dos autores: E mesmo após a separação, eles voltavam a conviver juntos, assim, como é que era a relação deles, assim, a público?
Testemunha: Eu vi eles algumas vezes participando do CTG, quando eu ia né.
Procuradora dos autores: E eles participavam como amigos, participavam como casal, como é que era a relação deles?
Testemunha: Participavam como casal.
Procuradora dos autores: Isso perduro até quando? Até meses antes da morte, como é que foi?
Testemunha: É, um tempinho antes da morte, que eu via eles participando do CTG.
Procuradora dos autores: Como ele faleceu em outra cidade, assim, ele havia saído de casa? E quanto tempo fazia isso?
Testemunha: Não sei lhe dizer.
Procuradora dos autores: Não sabe?
Testemunha: Não sei.
Eugênio Konrad, 58 anos de idade, agricultor, reside na Linha Guavirova em Arroio do Tigre:
[...]
Juíza: Trabalhava na lavoura. Ta, e ele foi casado com a Marlei durante quanto tempo?
Testemunha: A eu não sei bem, mas desde que... Eu não sei quantos anos tem o menino ali, eles tavam sempre assim, vivendo, mas volta e meia tinha umas briguinha no meio, daí separavam uns dia, depois voltavam...
Juíza: Ta, mas assim ó, quando ele morreu ele tava morando onde?
Testemunha: Aqueles dia, ele tava morando na Linha Carijinho.
Juíza: Ta, com quem que ele morava lá?
Testemunha: Eu não sei.
Juíza: O Sr não sabe?
Testemunha: Não.
Juíza: Ta, e o que que ele fazia lá pra se sustentar?
Testemunha: Eu não sei se ele trabalhava na lavoura ou o que, lá é meio longinho de lá de casa.
Juíza: Lá o Sr não sabe?
Testemunha: Não.
Juíza: E quanto tempo ele tava morando na Linha Carijinho, o Sr sabe?
Testemunha: Também não sei, mas não foi muito tempo.
Juíza: Mais ou menos?
Testemunha: Uns 30 dias, eu acho.
Juíza: E antes de tá morando na Linha Carijinho, onde é que ele morava?
Testemunha: Na Marlei.
Juíza: Ta, então segundo o Sr está me passando, fazia 30 dias que ele tava separado da dona Marlei, quando ele morreu?
Testemunha: Eu não tenho bem certeza, mas eu acho que é por ai, uns 30 dias, eu não me lembro bem, já faz tempinho né.
Juíza: Passo a palavra a Procuradora dos autores.
Procuradora dos autores: O Sr sabe dizer o que que eles plantavam ali na Linha Limberger?
Testemunha: Plantava fumo, feijão e milho eu acho.
Procuradora dos autores: Ele plantava em conjunto com a dona Marlei?
Testemunha: É.
Procuradora dos autores: Eles vendiam essas produções?
Testemunha: Devem ter vendido.
(...)
No caso concreto, os documentos que constam dos autos apenas indicam que o autor tinha vínculo com a agricultura nos anos de 1991, 1997 e 1998, ou seja, há dez anos do óbito e com grande descontinuidade temporal, sendo obscura a atividade profissional, neste aspecto, desempenhada entre 1991 e 1997.
Não bastasse, como constou da certidão de óbito, Milton Paulo Lira era tido como pedreiro na data da morte (fl. 31), as notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas são extraídas de bloco de produtor em nome apenas da autora Marlei, de quem Milton estava separado, como já verificado acima, e a declaração de contrato de parceria agrícola da fl. 52 foi firmada curiosamente depois do óbito de Milton. Quanto à prova oral, as testemunhas ouvidas neste processo judicial, além de titubeantes (nada souberam declarar sobre os períodos de trabalho alegado, qual o trabalho do falecido antes do óbito, as terras exatas onde trabalhava etc.), contrariam as informações da prova documental e caminham também para sentido contrário à prova oral colhida nos autos do processo criminal 143/2.10.0000002-6, esta qual, em síntese, confirma que Milton Paulo Lira exercia atividade urbana de pedreiro como exclusivo meio de subsistência antes do óbito, na cidade de Ibarama, além de, enquanto casado com Marlei, não trabalhar na agricultura, com o sogro, mas sim viver de "bicos".
O fato é que a prova trazida não tem força suficiente para atestar de modo inequívoco que o falecido Milton Paulo Lira exercia atividade rural, em regime de economia familiar, antes da morte, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8213/91. De modo que não se verifica a presença das condições para o deferimento da pensão por morte ao dependente filho (já que não seria nem mesmo caso de procedência do pedido em relação à autora Marlei, comprovadamente não mais dependente do ex-cônjuge ao tempo da morte deste).
A sentença não merece reparos. Examinando os elementos trazidos aos autos, denota-se que o bloco de onde se originaram as notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas estão em nome da autora, que estava separada de Milton, o que se soma com a condição de pedreiro indicado como atividade do falecido na certidão de óbito, não há elementos que permitam vislumbrar o trabalho em regime de economia familiar.
Inviável, portanto, a concessão do benefício, visto que o falecido não ostentava a qualidade de segurado especial.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em R$ 300,00 (trezentos reais) a verba honorária arbitrada na sentença, atualizada a partir desta data pelo índice previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Suspensa a exigibilidade, contudo, porque litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005168-19.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00121818420108210143
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | MARLON HILBERTO WAGNER LIRA |
: | MARLEI DE FATIMA WAGNER LIRA | |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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