Apelação Cível Nº 5007047-34.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JUNIOR CORREA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
APELANTE: ROSELI FATIMA SIMAO CORREA (Pais)
APELANTE: JULIANO CORREA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELANTE: PRISCILA JAMILE CORREA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELANTE: GIAN SIMAO CORREA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 06/12/2017 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
Isso posto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Das custas processuais e honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, considerando os parâmetros delineados pelo § 29 do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o disposto no §89 do mesmo dispositivo legal. No entanto, suspendo a exigibilidade da sucumbência, face a concessão da AJG. Publique-se. Registre-se. lntimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma diante da presença de prova da atividade rural exercida pelo falecido e, consequentemente, de sua qualidade de segurado.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 05/09/2006 (evento 3, CONTES/IMPUG6, p. 67), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de Gian Simão Correa da Silva, filho do falecido e da autora, referente a assento de 01/06/2005, em que ela foi qualificada como agricultora (evento 3, ANEXOS PET4, p. 14);
b) certidão de nascimento de Priscila Jamile Correa da Silva, filha da autora e do falecido, referente a assento de 23/06/2006, em que a autora foi qualificada como agricultora (evento 3, ANEXOS PET4, p. 15)
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de trabalhador rural do falecido, ainda que se encontrem em nome de sua companheira.
O Recurso Especial nº 1.304.479-SP, julgado em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, ao tratar da extensão da prova material da atividade rural de um integrante do núcleo familiar a outro, obstada somente em caso de exercício de labor urbano que dispensa a contribuição do labor rural, resultando na decisão assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No caso dos autos não há qualquer indicação de trabalho urbano do núcleo familiar, cabendo a extensão da prova pretendida.
Quanto às demais provas produzidas, cabe observar que, conquanto a sentença tenha referido que a certidão de óbito do falecido indique, em suas observações, a atividade rural, o que constitui início de prova material da referida atividade, que consta anotação ilegível na certidão de óbito, motivo pelo qual não se pode conhecer se efetivamente constou tal indicação. Também foi apresentada declaração firmada pelo falecido em 21/03/2006 perante a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em que o falecido se qualificou como agricultor (evento 3, PET7). A considerar que a declaração firmada corresponde a mera declaração unilateral expedida perante órgão com fé pública, mas não pelo referido órgão, não pode ser considerada como início de prova material da atividade rural.
Deste modo, apenas as provas coligidas em nome de sua companheira, extensíveis ao falecido, são apropriadas a constituir início de prova material da atividade rural do falecido.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em Justificação Administrativa, nos seguintes termos (evento 3, OFÍCIO/C13):
A testemunha Ademar Eckardt declarou que o falecido sempre trabalhou na lavoura e nunca trabalhou na cidade e que a família não possuía terras mas trabalhava nas terras de Gildo Azevedo que eram próximas, onde o falecido trabalhou por uns 4 ou 5 anos até falecer. Indicou que eles plantavam milho, feijão, batata, mandioca, que criavam terneiros, porcos e galinhas e que moravam num terreno na vila que não era próprio e que a maioria da produção era para subsistência e que quando se apertavam vendiam mandioca.
A testemunha Mauri Gonçalves afirmou que Marino trabalhava para seu pai e que cultivavam mandioca; que Marino e a família moravam em terreno próprio duas quadras das terras de seu pai e que ele trabalhava lá até ser morto; que a renda advinha da venda da mandioca e que a remuneração era à meia, sem contrato escrito.
A testemunha Olinda Borbe Eckardt afirmou que o casal morava junto e que tiveram 4 filhos pequenos e que ele trabalhava na "roça do Gilo" na plantação de mandioca e que tinham uns porquinhos.
Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do óbito.
Da condição de dependente
No caso concreto, é presumida a condição de dependentes dos autores, na condição de filhos do falecido, conforme as certidões de nascimento apresentadas (evento 3, CONTES/IMPUG6, pp. 75, 76, 77 e 78).
A condição de dependente de Roseli Fatima Simão Correa, decorre de sua condição de companheira do falecido. Ainda que a instrução processual tenha sido pobre acerca do ponto, em especial, não tendo sido questionada diretamente na Justificação Administrativa, entendo que existem elementos suficientes para caracterizar a existência da união estável.
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No que se refere à prova testemunhal acima transcrita indicaram a autora como morando junto com o falecido e dos filhos, ora em terreno próprio, ora em terreno de terceiros e que a autora cuidava das crianças e o auxiliava na lavoura (evento 3, OFÍCIO/C13), o que considero suficiente para caracterizar que mantinham um relacionamento afetivo, estável, duradouro, público e com a intenção de constituirem família, o que efetivamente formavam. Deste modo, os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente.
Do termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo (09/05/2016), tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 em relação à autora Roseli.
Em relação aos filhos Júnior Correa da Silva, nascido em 04/02/2002, Juliano Correa da Silva, nascido em 27/05/2004, Priscila Jamile Correa, nascida em 23/06/2006 e Gian Simao Correa da Silva, nascido em 01/06/2005, o termo inicial vai fixado na data do óbito (05/09/2006), mesmo já se tendo escoado o prazo de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, uma vez que os menores não podem ser prejudicados pela inércia de seu representante legal, assim como não são prejudicados pela fluência da prescrição (Neste sentido: TRF4 5002889-34.2013.404.7210, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/01/2017).
Observo que deve ser observado o rateio entre os dependentes e o termo final dos dependentes, em especial os menores, nos termos do art. 77 da LBPS.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, naquele julgado decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda o STF que, para a apuração dos juros de mora, deve ser utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Neste contexto, merece provimento o recurso da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido determinando a concessão do benefício de pensão por morte desde 05/09/2006 aos autores, à exceção de Roseli, cuja concessão deve ser desde 09/05/2016 e, de ofício, determina-se o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão.
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Apelação Cível Nº 5007047-34.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JUNIOR CORREA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
APELANTE: ROSELI FATIMA SIMAO CORREA (Pais)
APELANTE: JULIANO CORREA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELANTE: PRISCILA JAMILE CORREA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELANTE: GIAN SIMAO CORREA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000460672v3 e do código CRC cd84185a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
Apelação Cível Nº 5007047-34.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
SUSTENTAÇÃO ORAL: JEAN WAGNER CAMARGO por ROSELI FATIMA SIMAO CORREA
APELANTE: JUNIOR CORREA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: JEAN WAGNER CAMARGO
APELANTE: ROSELI FATIMA SIMAO CORREA (Pais)
ADVOGADO: JEAN WAGNER CAMARGO
APELANTE: JULIANO CORREA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: JEAN WAGNER CAMARGO
APELANTE: PRISCILA JAMILE CORREA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: JEAN WAGNER CAMARGO
APELANTE: GIAN SIMAO CORREA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: JEAN WAGNER CAMARGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 16/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:53.