| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000692-30.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ARLINDO MARCA |
ADVOGADO | : | Rimichel Tonini |
: | Ticiane Biolchi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovada a atividade rural tanto pela inidoneidade da prova testemunhal quanto pela fragilidade da prova material, improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374249v18 e, se solicitado, do código CRC 5053F140. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000692-30.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 20/10/2016 na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de pensão por morte, em face do não reconhecimento da qualidade de segurada especial da de cujus, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma diante da existência de prova da atividade rural da falecida e, por consequência, presente sua qualidade de segurada.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 13/01/2015 (fl. 40), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015, que estatuem:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º revogado.
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)
§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da condição de dependente
A união estável entre o autor e Neusa Galli Bassani não é objeto de controvérsia.
O INSS reconheceu a união estável: "concluo que o requerente e a instituidora viviam juntos, eram companheiros há aproximadamente 16 (dezesseis) anos, na Rua Sul Brasil, 114, centro de Fagundes Varela. Porém, não foi possível formar plena convicção do efetivo e exclusivo exercício da atividade rural pela instituidora e da caracterização de segurada especial, razão pela qual opino pela oitiva de testemunhas" (fl. 31).
Portanto, considero comprovada a condição de dependente do autor com relação à Neusa Galli Bassani, passo a analisar a questão da qualidade de segurada da instituidora.
Da qualidade de segurado
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
Como início de prova material do labor rural a parte autora apresentou notas fiscais de produtor rural expedidas em nome de Neusa Galli Bassani, Juliana Bassani e Aline Bassani datadas de 26/11/2012 (fl. 44), 20/06/2013 (fl. 45) e 28/09/2014 (fl. 46).
A matrícula do imóvel apresentada pela autora (fl. 40), descreve a propriedade da autora na Vila Fagundes Varela como um lote urbano, de que eram co-proprietárias suas duas filhas Aline e Juliana. As referidas filhas, por sua vez, não possuem a atividade rural como atividade laborativa pois, segundo os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, apresentam apenas registros urbanos, sendo frágil a conclusão de que contribuíam para o regime de economia familiar, como se supõe pela expedição das referidas notas. Ademais, segundo o depoimento do autor, a filha Juliana é casada e reside em Nova Bassano.
A prova testemunhal, por sua vez, não apresenta idoneidade, uma vez que os depoimentos lançados na esfera administrativa por Luis Rigo, Antônio Pelegrini e Sérgio Molossi, indicaram de que a autora era apenas dona de casa (fls. 16-17) e, posteriormente, na esfera judicial, as mesmas pessoas declararam que a autora prestara labor rural.
A testemunha Antônio Pelegrini, ouvido quando do processo administrativo, disse "que nos últimos anos a segurada não trabalhava na propriedade rural, que apenas cuidava dos afazeres domésticos, que era dona de casa, que não sabe se as terras eram arrendadas ou se a segurada já havia doado a propriedade para as filhas, que o requerente trabalha num bar de sua propriedade, que o bar fica ao lado da casa onde moravam". Quando depôs perante o Juízo de primeiro grau declarou que conheceu Arlindo e D. Neusa, que eles conviviam juntos, sendo ela viúva, que os via como marido e mulher, que ele era separado, que moravam juntos, com as filhas dela, e que quando ela faleceu estavam juntos, que ela ganhava pensão do ex-marido e ele recebia benefício de aposentadoria, que ela trabalhava na lavoura deles, plantando milho, soja, erva-mate; que eles tinham vacas de leite; que eles tinham um bar, que só com o bar não se sustentavam, pois o bar era pequeno e que se não fosse a contribuição dela seria difícil; que quem trabalhava na roça era ela porque ele ficava no bar.
A testemunha Luís Rigo afirmou, na via administrativa, "que nos últimos anos a segurada não trabalhava mais na propriedade, que acha que a segurada não trabalhou mais na propriedade desde que o marido faleceu, que o requerente trabalha num bar de sua propriedade, que a segurana não trabalhava no bar, que apenas era dona de casa". Quando ouvido perante o Juízo de primeiro grau, disse que conhece o seu Arlindo há uns 15 anos e que ele tinha um barzinho na cidade; que D. Neusa convivia com ele neste período; que ela trabalhava na roça, na terra que era da falecida e do ex-marido dela; que ela trabalhava sozinha, tendo plantação de milho e erva-mate, sem ajuda; que ela tinha uma carrocinha; que ela tinha uns animais; que os produtos eram para consumo próprio, sem vender; que a via sair para trabalhar na roça; que acredita que só com o bar os dois não se sustentariam.
A testemunha Sérgio Molossi declarou ao Juízo que o autor tem um pequeno bar, do qual tira pouco sustento, pois o bar é pequeno; que ele e D. Neusa conviviam juntos, por uns 18, 20 anos; que freqüentavam a igreja juntos; que ela trabalhava na roça, na terra dela e do ex-marido falecido; que a propriedade tinha 15 ha., que ela trabalhava sozinha, que ela plantava milho, que tinha animais, e que o excedente ela vendia. Na via administrativa, disse "que nos últimos 3 ou 4 anos a segurada não trabalhou na propriedade rural, apenas cuidava dos afazeres domésticos, que era dona de casa, que não sabe se as terras eram arrendadas ou se a segurada já havia doado a propriedade para as filhas".
De sua parte, o autor, quando entrevistado pelo INSS, disse: "Que a falecida Neusa plantava um pouco de milho, criavam uns porquinhos , em uma área de terras localizadas Comunidade São João, distante em torno de 05 km da casa de moradia e fazia os afazeres da casa e també fazia algumas juantinhas, por encomenda, no Bar, mas 'lá de vez em quando'. Que a profissão era agricultora e dona de casa. Que o requerente levava a Sra. Neusa de carro para tratar os bichinhos, plantar e depois voltavam e ela fazia a comida e o requerente cuidava do Bar. (...) Que a requerente sempre manteve a rotina de trabalho, de ir para a colônia e de cuidar dos afazeres da casa. Que iam para a colônia normalmente a cada dois dias; que iam tratavam os bichinhos, davam bastante comida, faziam o que tinham para fazer e voltavam para a cidade. (...) Que por uma temporada ela arrendou parte das terras para o Pedro Taglian e o filho dele trabalharem. Que quando ela faleceu parte das terras estavam arrendadas para o Pedro Taglian. Que o requerente não sabe como era procedido o arrendamento."
A instituidora recebeu pensão por morte de seu primeiro marido, segurado especial, no período de 30/06/1994 até a data do óbito, em 13/01/2015. Por volta do ano de 1999, passou a viver em união estável com o autor. O autor sempre foi trabalhador urbano, tendo se aposentado por idade em 21/09/2011. Mesmo depois de ter se aposentado, mantinha um Bar ao lado da residência que compartilhava com Neusa.
Percebe-se, pois, que a família não dependia da agricultura para sua sobrevivência. A atividade rural era desempenhada de forma subsidiária, sendo inclusive arrendada parte da propriedade, mantendo a instituidora pequena produção de porcos e plantação de milho, esta também utilizada para alimentar os animais. A venda de 2 porcos no ano de 2013 e de 1000 kg de milho no ano de 2014 não demonstram que a instituidora vivia da agricultura, mas sim fazia disso uma atividade que, eventualmente, complementava a renda familiar, de forma pouco expressiva.
Deste modo, a declaração da filha da autora em sua certidão de óbito de que a autora era "do lar" encontra ressonância no restante na prova produzida, de que a atividade doméstica era sua ocupação principal, sendo, no máximo, subsidiária a atividade rural prestada.
Por fim, saliento que não se trata de considerar dispensável o trabalho rural da autora, diante da migração de integrantes de seu núcleo familiar para a atividade urbana, consoante indicado no Recurso Especial nº 1.304.479-SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, resultando na decisão assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No caso dos autos, o que ocorreu foi a caracterização do exercício pleno de atividade urbana por todos os integrantes da unidade familiar, à exceção da falecida.
Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar (ou individualmente), como exige a lei, e não havendo início de prova material contemporânea para comprovação da condição de segurado especial no período rural requerido, e sendo inidônea a prova testemunhal, impossível o reconhecimento da atividade rural.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Diante da ausência de recurso quanto ao ponto, resta mantida a condenação da sentença.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Conclusão
Neste contexto, não merece reparos a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000692-30.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024603620158210078
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | ARLINDO MARCA |
ADVOGADO | : | Rimichel Tonini |
: | Ticiane Biolchi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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