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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRF4. 5025015-69.2017.4.04.7200...

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Hipótese em que não há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável. (TRF4, AC 5025015-69.2017.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025015-69.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARGARETE VERZOLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAFAEL VERZOLA DE ALMEIDA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Margarete Verzola em face de sentença publicada em 02/07/2019, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo (evento 59, SENT1):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Sustenta a autora, em razões recursais, haver farta documentação nos autos a demonstrar ter mantido união estável com o falecido por aproximadamente doze anos e que perdurou até o óbito do companheiro, sendo-lhe devida, por conseguinte, pensão por morte (evento 67, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 70, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, tendo o óbito de Antonio de Almeida Neto ocorrido em 02/09/2007 (evento 1, CERTOBT9), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava aposentado na data do óbito (evento 11, PROCADM2, fl. 9).

Da condição de dependente

Sustenta a autora, Margarete Verzola, ter direito ao recebimento de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Antonio de Almeida Neto, com quem alega ter mantido união estável por aproximadamente 12 (doze) anos, que perdurou até o falecimento do companheiro, ocorrido em 02/09/2007.

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Cabe frisar que a declaração da existência de união estável é incidental nas demandas previdenciárias que tratam da concessão de pensão por morte. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. Em ações de natureza previdenciária, é possível o reconhecimento das relações de união estável incidenter tantum, ou seja, não se exige o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. (TRF4, AC 5042785-20.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As ações de pensão por morte em face do INSS devem ser processadas perante a Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, com o reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5001066-81.2015.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2017)

Como prova material da união estável foram apresentados os seguintes documentos, dentre outros:

a) certidão de óbito de Antonio de Almeida Neto, declarada pela autora, na qual consta que o falecido era solteiro e residente na rua Francisco Vieira, nº 430, bairro Morro das Pedras, Florianópolis/SC (evento 1, CERTOBT9);

b) cartas supostamente redigidas pelo falecido no ano de 2005 (evento 1, OUT10);

c) declaração firmada pelo Centro Terapêutico Recanto Primavera de que o falecido permaneceu naquele estabelecimento, no período de 04/02/2005 a 13/05/2005, para tratamento de dependência química (evento 1, OUT11);

d) declaração prestada pelo Instituto São José Ltda. (Centro de Psiquiatria) de que o de cujus esteve internado naquele estabelecimento nos períodos de 24/11/2003 a 22/12/2003, 26/01/2004 a 28/01/2004 e de 15/12/2004 a 19/01/2005, tendo a autora figurado como responsável pela internação e acompanhamento do paciente (evento 1, OUT12);

e) declaração do Serviço Social do Comércio (SESC) de Florianópolis/SC de que o falecido, no exercício de 2006, esteve matriculado aquela sede, na condição de dependente da autora (evento 1, OUT13);

f) recibo emitido pela Funerária Senhor dos Passos, em nome da autora, referente a despesas com o funeral de Antonio de Almeida Neto (evento 1, OUT14);

g) certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Palhoça/SC de que a autora, em 10/10/2007, obteve o arrendamento perpétuo simples no Cemitério Bom Jesus de Nazaré (evento 1, OUT15);

h) requerimento formulado pela autora à Receita Federal do Brasil, no qual a autora postulou o cancelamento do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do falecido (evento 1, OUT16);

i) contrato que o falecido, representado pela autora, firmou com Centro Terapêutico Recanto Primavera, em fevereiro de 2004, tendo por objeto o tratamento contra a dependência química (evento 1, OUT17).

A sentença assim sintetizou a prova oral produzida:

Depoimento pessoal da autora

Casou com o primeiro marido e separou em 1985. Teve quatro filhos, um já falecido. O mais novo é o Rafael, filho comum com o finado. Conheceu o falecido em Lages. Ele trabalhava no Bradesco e a depoente na Prefeitura. Isso ocorreu uns três anos depois de sua separação. Foram morar juntos e o Rafael nasceu em 1997, aqui em Florianópolis, ficaram juntos até ele falecer. O falecido era alcoólatra, fez várias internações dele. A psiquiatra sugeriu aos dois que a depoente alugasse alguma coisa na praia para ele se distrair. Sempre acompanhava o falecido aos médicos, que sugeriram isso. Em 2004 seu filho faleceu. O segurado foi morar na praia próximo ao óbito do filho da depoente. O falecido morava no Campeche e a depoente em São José. O segurado era de São Paulo e não tinha contato com a família. Sempre estava na praia com o filho e o finado. Ele não deixou nada de patrimônio. A depoente ficava com os cartões do falecido, porque ele colocava tudo fora. Entrou com um processo judicial para o pagamento de pensão alimentícia ao filho, numa época em que ele saiu e foi morar fora, deixou a depoente e o filho, depois voltou e moraram juntos novamente. O Rafael recebeu pensão por morte do INSS e a depoente era a representante dele. Mora em São José ainda. Alugou a casa na praia para ele morar da dona Maria, que morava do lado, o contrato de aluguel foi verbal.

Testemunha Aludê Zeferino

Foi vizinha da autora, no bairro Bela Vista I, em São José, na Rua Guaramirim, era a mesma rua da autora. A autora morou nessa rua por volta de 2004 a 2007. Não conhece a rua Francisco Amorim e a rua José Emílio de Souza. A casa da autora fixava na frente da casa da depoente, era uma casa de esquina e a outra rua chamava Garopaba. O imóvel da autora era de aluguel, de propriedade da dona Célia e do Arnoldo, que alugaram para a autora, o falecido e o filho Rafael. Na época tinha duas crianças pequenas e sempre via a família na casa alugada. O seu Toninho tinha problemas com bebida, era uma pessoa muito boa. Soube que ele morreu do coração. Ele foi internado, depois saiu. A médica sugeriu que ele fosse morar mais perto da natureza e eles alugaram uma quitinete na praia. A autora continuou com a casa alugada, mas eles estavam sempre juntos. Não sabe o endereço da quitinete, mas era no Campeche. Ele morou uns dois anos no Campeche, mas eles estavam sempre juntos. Não sabe quando o falecido foi internado. Não foi no velório e nem no enterro.

Testemunha Maria Pedra Silveira

O falecido foi morar em quitinete de propriedade de seu ex-marido no Campeche, não sabe o endereço da quitinete. A depoente morava perto, na Rua Lentina Maria Lopes. A quitinete ficava na rua geral. Foi o seu ex-marido que alugou. O falecido morou lá por uns dois anos. Ele sempre ia na casa da depoente. Ele ficava sempre sozinho, a não ser quando ela ia para lá, geralmente na sexta. O Rafael estava sempre com o pai. O falecido bebia muito, mas era uma pessoa muito calma.

Conquanto as testemunhas, Aludê Zeferino e Maria Pedra Silveira, afirmem que Margarete Verzola e Antonio de Almeida Neto mantivessem união estável à época do falecimento deste, entendo que o conjunto probatório destoa do quanto alegado.

Cumpre referir que, na certidão de óbito de Antonio de Almeida Neto (evento 1, CERTOBT9), está assentado que o falecido era solteiro e residente na rua Francisco Vieira, nº 430, bairro Morro das Pedras, Florianópolis/SC, e, ainda, que a autora era separada judicialmente e residente na rua Francisco Amorim, nº 120, ap. 2, São José/SC, não sendo demasiado referir que a própria autora prestou as referidas informações, pois foi a declarante do documento em referência.

A propósito dos endereços diversos, sequer a prova testemunhal favoreceu a autora, pois Aludê Zeferino, conquanto tenha afirmado que, no período de 2004 a 2007, ela e a autora tenham residido na mesma rua, informou endereço diverso daquele que constou na certidão de óbito. E, por sua vez, a testemunha Maria Pedra Silveira referiu que o imóvel situado em Campeche, que foi locado ao falecido, era de propriedade de seu ex-marido, enquanto a autora, em seu depoimento prestado em juízo, referiu que o imóvel em questão foi alugado ao falecido por Maria Pedra Silveira.

Não bastassem os referidos fatos, incontroverso nos autos, tendo inclusive sido reiterado na apelação da autora, que o falecido, por ocasião de seu falecimento, pagava, por força de decisão judicial, pensão alimentícia ao corréu, Rafael Verzola de Almeida, filho em comum do casal e que, até completar 21 anos de idade, foi titular de pensão por morte do falecido.

Observo que o fato de a autora ter figurado como responsável e acompanhante do falecido enquanto este foi submetido a tratamento para dependência química e, ainda, ter realizado o pagamento das despesas com o funeral de Antonio de Almeida Neto, não tem o condão de implicar que então mantivessem união estável pois, em razão da vida conjugal passada e filho em comum e, ainda, considerado o fato de o falecido não ter familiares no Estado de Santa Catarina, pois, conforme referido pela autora, ele era natural de São Paulo/SP, configura-se aceitável que a autora, diante da fragilidade da saúde de seu ex-companheiro, tenha dele se reaproximado para prestar-lhe ajuda no período que precedeu o seu falecimento.

Dito isso, tenho por indevida a concessão de pensão por morte à autora, à míngua de comprovação de sua qualidade de dependente em relação ao falecido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 10% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003574950v1 e do código CRC 1cb99650.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 25/10/2022, às 16:30:33

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025015-69.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARGARETE VERZOLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAFAEL VERZOLA DE ALMEIDA (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.

3. Hipótese em que não há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003574951v2 e do código CRC f23755de.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/10/2022, às 16:30:33

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/10/2022

Apelação Cível Nº 5025015-69.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FILIPE GRESSLER CHAVES por MARGARETE VERZOLA

APELANTE: MARGARETE VERZOLA (AUTOR)

ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES (OAB SC036731)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAFAEL VERZOLA DE ALMEIDA (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/10/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 13/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

IMPEDIDA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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