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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. TRF4. 5011261-34.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Não comprovada a existência de união estável, indevida a concessão do benefício. (TRF4, AC 5011261-34.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011261-34.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GLAURA SALVADOR

ADVOGADO: ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRIA VASSOLER BARBIERO

ADVOGADO: MARCIA CATAPAN POMATTI (OAB RS031482)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 02/10/2018 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Em face do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Glaura Salvador em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Iria Vassoler Barbiero, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil.

Sucumbente, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do INSS, que fixo em R$ 800,00, forte no art. 85, § 2°, do NCPC. Suspendo, entretanto, a sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à fl. 63.

Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juizo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3°, NCPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma diante da existência de provas suficientes da existência de união estável entre a autora e o falecido, de modo a fazer jus à percepção de 50% da pensão por morte.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 14/10/2013 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 14), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava aposentado na data do óbito (NB 1031721921, cessado em 10/10/2013 - evento 3, CONTES6, p. 71).

Da condição de dependente

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No que se refere à prova testemunhal foi reproduzida da sentença, nos seguintes termos:

Iria Vassoler Barbiero conta que Luiz bebia muito; que depois de algum tempo não quis mais continuar vivendo consigo, vindo a sair de casa; que depois quis voltar pra casa novamente; que Luiz estava muito doente, devido ao alcoolismo e que assim voltou a viver com ela de novo. Conta que ele morreu em 2013 e que nesta data estavam juntos; que viviam juntos como marido e mulher que Luiz cortou a perna vivendo mais uns 4/5 anos antes de falecer. Diz que tinha problemas para andar; que internava diversas vezes em hospitais da região como lbiraiaras, Lagoa Vermelha e Passo Fundo. Afirma que Luiz pediu para voltar pra casa; que queria voltar no civil também; que quando Luiz saiu de casa não sabe onde ele foi morar ao certo, mas acredita que seja na mãe dele perto de sua casa; que cuidava sempre de Luiz; que se Luiz realmente teve algo com Glaura foi durante a separação; que não sabia que ele tinha relação com Glaura; que não a conhece.

Glaura Salvador conta que em 1997 começou a trabalhar junto com Luiz; que moraram juntos de 2002 a 2012; que nunca se separaram neste tempo; que sempre moraram juntos; que nunca ficaram separados. Diz que Luiz se separou em 2005 e que nunca soube da averbação do casamento que ocorreu em 2009; que só ficou sabendo após sua morte; que quando Luiz faleceu residiam em lbiraiaras, na Rua Augusto Pomatti, e na capela São Roque também. Relata que quando Luiz faleceu estavam juntos; que naquela semana o levou até o médico; que depois foi visitar sua mãe em Floripa; que naqueles dias ele faleceu; que Luiz morreu de repente. Diz que Luiz passou muito mal tendo sido levado até Passo Fundo onde foi amputado sua perna e quem fez a baixa hospitalar foi ela própria. Explica que não informou 0 óbito de Luiz pois não estava aqui e sim em Floripa com sua mãe; que tinha uma casa em Lagoa Vermelha onde ambos frequentavam na Rua Braziliano Costa e Silva a qual já foi vendida; que Luiz tinha vicio com bebida; que era alcoólatra. Argui que é divorciada desde 1987; que é cabeleireira e agora é agricultora; que quando era casada com Luiz era cabeleireira e depois passou a residir no interior; que recebe aposentadoria por idade; que acompanhava Luiz nas internações hospitalares e nas altas também; que em Passo Fundo foi acusada de ladra e foi tirada do hospital e depois lhe acusaram de ter roubado os documentos e depois absolvida.

Adria Guadagnin diz que Glaura e Luiz viviam maritalmente; que moravam na saida de Santa Antão, no bairro dos motoristas. Conta que Glaura o acompanhava nas internações hospitalares; que os conhecia já que a cidade é pequena. Reafirma que os conhece, pois conhece todo mundo na cidade; que residia nas proximidades, há menos de 01 quilômetro de Luiz e Glaura e que quanto a Iria residia há uns 02 quilômetros de distância. Afirma que Glaura e aposentada porém não sabe se ela realmente tinha salão de beleza; que antigamente Glaura morava no interior e depois passou a residir na cidade. Ressalta que via ambos juntos quando passava na frente da casa dos mesmos, mas que na sociedade, propriamente dita, nunca os viu juntos nem em mercados, farmácias, açougue ou praça.

Marcos Cinelli diz que reside em frente a casa de Iria há 25 anos; que quando se mudou Iria e Luiz já moravam juntos no local. Conta que romperam o casamento contudo, não por muito tempo; que Luiz saiu de casa, mas sempre voltava; que depois retomaram o casamento definitivamente. Relata que quando Luiz faleceu já fazia bastante tempo que tinha voltado a viver com Iria; que depois da retomada do casamento via ambos todos os dias; que Luiz era aposentado; que ia até o posto tomar chimarrão de manhã. Afirma que quando faleceu foi quem lhe prestou socorro de imediato, pois Luiz teve um mal súbito e Iria lhe chamou; que era aproximadamente 5:00 horas da tarde (final da tarde), horário em que costumava chegar em casa. Que nunca teve conhecimento de outro relacionamento de Luiz com exceção à dona Iria; que Luiz era bem doente e Dona Iria o cuidava junto com o filho. Ainda diz que antes da aposentadoria, Luiz trabalhava na Corsan; que conhece Glaura do salão de beleza contudo, não tinha conhecimento de sua união com Luiz; que segundo boatos Luiz saia com Glaura mas nunca o viu ambos juntos; que Dona Iria sempre acompanhava Luiz nos hospitais.

Paloma Villi Raquele conta que morava perto de Glaura; que seu companheiro era Luiz; que iam viajar juntos; que iam frequentemente à Piratuba. Diz que tinha conhecimento de que Luiz tinha sido casado com Iria, mas nunca os viu juntos; que Luiz tinha problemas de saúde e que Glaura o acompanhava; que Glaura ficou com ele até a morte. Afirma que Luiz chegava a casa de Glaura antes da noite contudo, não sabe dizer a que horas saia; que não sabe a quanto tempo faleceu; que era vizinha de Glaura na cidade; que Glaura era aposentada; que não sabe dizer sobre o salão de beleza; que já viu ambos juntos na calçada algumas vezes; que quando Luiz morreu Glaura ainda vivia em Ibiraiaras; que hoje reside em Lagoa Vermelha; que não sabe quanto tempo viveram juntos.

Eduardo Zandoná conta que conhece Iria há mais de 30 anos; que Iria sempre foi casada; que durante 25 anos foi seu vizinho. Diz que Iria era casada com Luiz contudo, houve um periodo em que ficaram distanciados; que quando Luiz faleceu, este vivia com Iria; que já faziam 4/5 que haviam reatado o casamento; que Luiz tomava vinho. Ressalta que o Sr. Luiz era seu “despertador" pois, praticamente todos os dias, as 06:00 horas da manhã, pegava seu corcel o qual tinha uma descarga solta e ia tomar chimarrão no posto assim sempre lhe acordava; que fez isso até antes de morrer. Afirma que Dona Iria e Luiz frequentavam lugares públicos, como festas e casamentos, sempre como casais; que nunca vou Luiz com outra mulher. Conta que conhece Glaura de quando ela morava em São Roque e posteriormente em Ibiraiaras; que ouviu conversas de vizinhos dizendo que Luiz tinha alguma coisa com Glaura; que não sabia de muita da vida de Luiz; que Luiz dirigia mesmo com perna mecânica, com dificuldades, mas, mesmo assim, dirigia, tanto que teve um mal súbito quando voltou pra casa.

Elenamar Cinelli Guadagnin conta que é vizinha de fundo de lotes com acesso aos fundos do teneno; que sempre via Luiz na horta e fazendo cestos de vimes. Diz que teve um periodo que o mesmo se ausentou de casa e depois retornou ao lar, tanto que quando faleceu estava voltando para casa de Iria.; que antes do falecimento já viviam juntos há uns 4/5 anos. Enfatiza que o via passando em frene seu comércio de gás; que por várias vezes fez entrega de gás na residência de Luiz e Iria; que Luiz trabalhou na Corsan até se aposentar; que tinha como esposa Iria e um filho chamado Luciano; que quando morreu era final de tarde; que quando chegou em casa teve um mal súbito e foi socorrido por Marcos o vizinho. Afirma que conhece Glaura; que esta residia na saida de Santo Antão onde tinha um salão de beleza; que fez acabelo cabelo com ela; que também entregou gás lá; que nunca viu Luiz e Glaura juntos; que já ouviu boatos que durante a separação ambos tinham um caso.

Como prova documental da existência de união estável, apresentou a parte autora os seguintes documentos:

a) fatura de fornecimento de água, em nome da autora, relativa ao endereço da Rua Augusto Pomatti, nº 40, Ibiraiaras, datada de 10/2013 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 19);

b) extratos de conta conjunta nº 1.0259.40556-6 em nome da autora e do falecido, referentes ao ano de 2006 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 23);

c) cheque expedido pelo falecido em 23/01/2009 em favor da Fundação Araucária, em que indicado como endereço a Rua Albino Piva, nº 290, Ibiraiaras-RS e como conta-corrente a de nº 35.000294.0-0 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 24);

d) comprovantes de depósito no Banco SICREDI efetuados pelo falecido, na conta nº 40297-4, em 22/01/2009, 02/02/2009, 16/01/2006 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 24-26);

e) controle de exames médicos para área de piscinas das Termas de Piratuba, em nome do falecido, datado de fevereiro de 2012 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 27);

f) Boletim de Atendimento Ambulatorial, expedido pela Fundação Araucária, Hospital São Paulo, datado de 27/08/2010, referente à internação do falecido, firmado pela autora na condição de responsável (evento 3, ANEXOSPET4, p. 28);

g) declaração emitida pela Fundação Araucária, Hospital São Paulo, de internação do falecido no período de 23/01/2009 a 25/01/2009, expedida em 09/03/2009, com os respectivos comprovantes de pagamento (evento 3, ANEXOSPET4, p. 30-32);

h) fotografias do casal formado por Luiz Barbiero e Glaura Salvador, em situações sociais e viagens (evento 3, ANEXOSPET4, p. 36-41);

i) recibo de entrega e ordem de fatura de materiais de construção em nome de Luiz Barbiero, datados de 02/10/2006, 23/08/2006, 16/08/2006, 15/08/2006, 09/08/2006, 14/08/2016, 11/08/2006, 05/06/2006, 16/03/2006, 23/08/2006, 16/02/2007, 16/03/2006, 04/05/2006, 10/01/2006, 08/09/2006 e a partir de 10/03/2006 e 23/03/2006, 06/04/2006 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 42-19).

Ao se observar a prova testemunhal produzida, têm-se que há intensa contradição nos testemunhos, em especial no contraste com o depoimento pessoal da parte autora. Os testemunhos das testemunhas Marcos Cinelli, Eduardo Zandoná e de Eleamar Cinelli Guadagnin indicam que o falecido era casado com Iria Vassoler Barbiero, separou-se pelo período de 4 a 5 anos e reataram o relacionamento em 2009, o que encontra lastro em prova documental, uma vez que apresentada a averbação constante da certidão de casamento de Iria Vassoler Barbiero e de Luiz Barbiero o restabelecimento da sociedade conjugal, formalizada mediante sentença datada de 18/05/2009, transitada em julgado em 14/08/2009 (evento 3, CONTES6, p. 97-98), o que demonstra a publicidade do retorno da sociedade conjugal. Além disto, a sentença demonstra claramente a intenção do autor naquela época, a de voltar a constituir unidade familiar com sua ex-esposa.

Ao se observar a prova documental recolhida pela parte autora, observa-se que, em sua maioria, os documentos correspondem ao ano de 2006 (alíneas "b" e "i", supra) e relativos a período anterior ao reatamento conjugal supra indicado (alíneas "c", "d" e "g"), correspondentes a internação hospitalar e ao pagamento das referidas despesas, sendo apontada como responsável a autora.

Ademais, a publicidade do relacionamento no referido período é apenas apontada pela testemunha Paloma Vili Raquele, que os via "na calçada", enquanto a testemunha Adria Guadagnin, expressamente indicou que não os via na sociedade.

Os únicos documentos apontados pela parte autora posteriores a maio de 2009, são os exames médicos relativos a sua estada em Termas de Pirituba, em fevereiro de 2012 e a internação hospitalar de agosto de 2010, sendo de se apontar que o único que se pode concluir destes documentos é que permanecia o contato eventual do falecido e da autora, insuficiente para corroborar a versão de que, de fato, existiu união estável no período.

Entendo, ainda, que as fotos do casal, se permitem vislumbrar que, de fato, existiu relacionamento afetivo com alguma publicidade (algumas relativas a um casamento), não são capazes de constituir prova do referido relacionamento, estando ausentes as datas das ocasiões indicadas e encontrando-se isoladas do contexto da prova produzida.

Tais elementos corroboram a versão dos fatos apresentada pelo INSS, de que o autor, de fato, não constituíra efetiva união estável com a autora.

Não merece, pois, provimento a apelação da parte autora.

Honorários advocatícios

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais, diante da ausência de recurso quanto ao ponto, mantenho na forma em que fixado na sentença.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Conclusão

Neste contexto, nega-se provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001381325v16 e do código CRC c76374b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:20:30


5011261-34.2019.4.04.9999
40001381325.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011261-34.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GLAURA SALVADOR

ADVOGADO: ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRIA VASSOLER BARBIERO

ADVOGADO: MARCIA CATAPAN POMATTI (OAB RS031482)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Não comprovada a existência de união estável, indevida a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001381326v4 e do código CRC baba8e84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:20:30


5011261-34.2019.4.04.9999
40001381326 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Apelação Cível Nº 5011261-34.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: GLAURA SALVADOR

ADVOGADO: ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRIA VASSOLER BARBIERO

ADVOGADO: MARCIA CATAPAN POMATTI (OAB RS031482)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 357, disponibilizada no DE de 01/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:26.

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