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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:43:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. A coabitação sequer não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. (TRF4, AC 5000370-42.2016.4.04.7126, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000370-42.2016.4.04.7126/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MIRIAM BACIGALUPI MAYORCA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 24/03/2017 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, NB 171.156.466-1, de forma vitalícia, a contar de 03/02/2015, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas nos termos da fundamentação, e extingo este feito consoante inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Demanda não sujeita ao pagamento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Espécie sujeita ao reexame necessário. Havendo ou não recurso voluntário, remetam-se ao Egrégio TRF da 4ª Região.

Intimem-se. Cumpra-se.

O INSS requereu a reforma da sentença diante da ausência da condição de dependente da autora. Subsidiariamente, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da remessa necessária

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 03/02/2015 até a data da sentença.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposo, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 12/11/2014 (evento 1, OUT5), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.

Da condição de dependente

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No que se refere à prova testemunhal, foi realizada Justificação Administrativa (evento 20, PROCADM1), na qual os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente.

Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que o casal passou a viver junto há cerca de 34 anos residindo na casa da autora, tendo se separado dez anos após; que juntos tiveram um filho, de 33 anos; que a autora tem filhos de outro relacionamento, Ariane e Marlos, com 40 e 46 anos; que voltaram a conviver, entretanto morando cada um em sua casa como marido e mulher.

A testemunha Rodrigo Antunes afirmou que conheceu o falecido em 2010 e, na mesma época, a autora; que o casal ficava um pouco na casa da justificante, um pouco na casa dele; que o filho morava em Pelotas; que compareceu ao velório do falecido e que a autora estava lá.

A testemunha Fagner Soares Quadrado declarou que o casal morava ora na casa da Rua General Câmara e possuía outra casa, que acha que é na rua Independência; que tiveram um filho juntos, que morava na Rua General Câmara; que a autora tinha dois filhos de outro casamento; que no tempo que os conheceu os tinha como marido e mulher; que nas ocasiões sociais em que se encontravam estavam sempre juntos.

A testemunha Marcelo dos Santos Feijó afirmou que há mais ou menos 20 anos alugou uma casa do casal, que tratava com a justificante; que há 18 anos atrás passou a trabalhar num posto de gasolina onde também trabalhava o falecido; que nas festas que tinham no posto o falecido levava a autora como esposa; que passou a residir ao lado do falecido na rua Independência e que sabe que o mesmo tinha outra casa; que ele às vezes dormia na casa; que às vezes não via a autora em casa; que a autora tinha dois filhos de outro casamento, que não moravam com ela; que somente morava com ela o filho Rauf; que foi ao velório do instituidor e que ela estava presente.

No caso dos autos, além da prova testemunhal, a parte autora trouxe comprovante de residência relativo à ambos os endereços do casal (evento 1, OUT4 E OUT8), comprovante do pagamento das despesas funerárias pela autora (evento 1, OUT5) além de fotos do casal com o filho (evento 1, FOTO7), a corroborar a prova testemunhal produzida.

Vale salientar que a divergência nos endereços constantes dos documentos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Nesse sentido:

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. IV a VII - Omissis (REsp 474962/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, DJU 01/03/2004).

Aliás, consoante exsurge da prova o casal mantinha residência em duas casas, não cabendo julgar-se a estrutura do relacionamento entretido. Portanto, comprovada a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.

Do termo inicial do benefício

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo (03/02/2015), tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, e descontados os valores eventualmente já pagos por força da antecipação de tutela.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.

Em síntese, naquele julgado decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda o STF que, para a apuração dos juros de mora, deve ser utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.

Deste modo, nega-se provimento ao recurso do INSS no ponto e, de ofício, determino seja aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando que não houve recurso quanto ao ponto, resta mantida a condenação da sentença.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Da tutela antecipada

No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.

Conclusão

Neste contexto, não se conhece da remessa oficial, nega-se provimento ao recurso do INSS e, e de ofício, determina-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, determinar seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000442076v9 e do código CRC a24fdd0c.Informações adicionais da assinatura:
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5000370-42.2016.4.04.7126
40000442076.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000370-42.2016.4.04.7126/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MIRIAM BACIGALUPI MAYORCA (AUTOR)

VOTO-VISTA

Peço vênia ao Relator para divergir.

A meu sentir, no presente caso a presunção relativa de dependência econômica decorrente da união estável está desfeita. A própria autora afirmou, em justificação administrativa, que se separaram e foram morar cada um em sua casa e que não dependia economicamente do falecido, pois "cada um tinha a sua própria renda", não havendo tipo algum de ajuda financeira dele em favor da demandante (Evento 20-PROCADM1-p. 1).

Ademais, o fato de não haver coabitação - expresso inclusive no mesmo depoimento - além de fragilizar a própria existência de uma união estável, fragiliza mais ainda a alegação de dependência econômica, porque em desacordo com as regras comuns da experiência. Numa situação de dependência econômica de um dos companheiros em relação ao outro, é pouco crível que o casal fosse manter duas residências.

Além disso, do CNIS se extrai que a autora manteve vínculo empregatício com o Estado do Rio Grande do Sul de agosto de 1992 a dezembro de 2016 (sendo de se supor que tenha se aposentado pelo regime próprio a partir dessa data), além de outros pequenos vínculos privados concomitantes, sendo sua remuneração semelhante à do falecido, o que é compatível com as informações prestadas pela própria autora administrativamente.

Desconfigurada a dependência econômica, é indevida a pensão por morte e improcedente o pedido inicial, devendo ser dado provimento à apelação do INSS. Condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG na origem.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000533547v2 e do código CRC 99aa73d7.Informações adicionais da assinatura:
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40000533547.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000370-42.2016.4.04.7126/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MIRIAM BACIGALUPI MAYORCA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.

3. A coabitação sequer não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente.

4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu , vencidos em parte o Des. Federal Osni Cardoso e a Juíza Federal Gisele Lemke, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, determinar seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000442077v5 e do código CRC 46e3d1ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:20:58


5000370-42.2016.4.04.7126
40000442077 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018

Apelação Cível Nº 5000370-42.2016.4.04.7126/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

SUSTENTAÇÃO ORAL: HENRIQUE DE MELO KARAM por MIRIAM BACIGALUPI MAYORCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MIRIAM BACIGALUPI MAYORCA (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE DE MELO KARAM

ADVOGADO: LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 16/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO no sentido de não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, determinar seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, pediu vista a Juíza Federal GISELE LEMKE. Aguarda o Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:43:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação Cível Nº 5000370-42.2016.4.04.7126/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MIRIAM BACIGALUPI MAYORCA (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE DE MELO KARAM

ADVOGADO: LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto-vista da Juíza Federal GISELE LEMKE no sentido de não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, no que foi acompanhada pelo Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015, para que tenha prosseguimento na sessão de 31-7-2018.

VOTANTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário em 19/06/2018 09:59:37 - GAB. 53 (Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Com a vênia do relator, acompanho a divergência por não considerar que houve a prova da união estável.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:43:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação Cível Nº 5000370-42.2016.4.04.7126/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

SUSTENTAÇÃO ORAL: HENRIQUE DE MELO KARAM por MIRIAM BACIGALUPI MAYORCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MIRIAM BACIGALUPI MAYORCA (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE DE MELO KARAM

ADVOGADO: LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Juízes Federais Taís Schilling Ferraz e Artur César de Souza acompanhando o Relator, a 5ª Turma, por maioria, decidiu , vencidos em parte o Des. Federal Osni Cardoso e a Juíza Federal Gisele Lemke, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, determinar seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 30/07/2018 15:48:34 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha o Relator em 30/07/2018 19:39:00 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:43:21.

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