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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ES...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:33:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Em nada obsta o reconhecimento da existência de união estável o fato de ser homoafetiva a união. Precedentes da Corte e do STJ. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5064563-27.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/03/2018)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5064563-27.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA THEREZINHA SANDANO CHERUBIM
ADVOGADO
:
NORBERTO LUCIO DE SOUZA
APELADO
:
ENIO OLIVEIRA DA ROSA
ADVOGADO
:
TAYSSA HERMONT OZON
:
THALYTA DANTAS PRADO
:
MARILUCIA FLENIK
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
3. Em nada obsta o reconhecimento da existência de união estável o fato de ser homoafetiva a união. Precedentes da Corte e do STJ.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao recurso da corré e, de ofício, determinar seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como determinar seja dado imediato cumprimento ao acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292893v13 e, se solicitado, do código CRC B2B664A8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 09/03/2018 14:04




Apelação/Remessa Necessária Nº 5064563-27.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA THEREZINHA SANDANO CHERUBIM
ADVOGADO
:
NORBERTO LUCIO DE SOUZA
APELADO
:
ENIO OLIVEIRA DA ROSA
ADVOGADO
:
TAYSSA HERMONT OZON
:
THALYTA DANTAS PRADO
:
MARILUCIA FLENIK
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 05/05/2016 na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer a existência de união estável entre Enio Oliveira da Rosa e Sebastião Cherubim;

b) condenar o INSS a pagar a cota-parte do benefício de pensão por morte, nos moldes da fundamentação, em favor do autor Enio Oliveira da Rosa desde a DER (30/05/11). As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento;

c) condenar o INSS e a corré ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, e 87 do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC, limitando-se a responsabilidade de cada réu a arcar com metade do valor apurado a título de honorários. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4), a qual fica sujeita à remessa necessária.

d) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base os valores correspondes à cota-parte da corré, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.

Apelou a litisconsorte Maria Therezinha Sanzano Cherubim requerendo a reforma da sentença diante da ausência da condição de dependente do autor.

O INSS requereu a anulação da sentença diante do julgamento extra petita relativo à restituição das parcelas em atraso. Subsidiariamente, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09 e, alternativamente, que os critérios da sentença somente sejam aplicados a partir de 25/03/2015.
Processado o feito com a apresentação de contrarrazões pelo INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do julgamento extra petita
Alegou o INSS que a sentença, ao obstar a devolução das parcelas recebidas pela corré em sua integralidade, desde a concessão do benefício ora postulado pelo autor é extra petita.
A sentença assim tratou do ponto:
Por se tratar de recebimento do valor integral da pensão pela litisconsorte de boa fé, não poderá o INSS cobrar dela os valores em atraso devidos ao autor. Nesse sentido:
Não cabe ao INSS, a título de restituição, proceder à cobrança dos valores pagos aos demais dependentes do falecido, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(TRF4, APELREEX 0006839-19.2006.404.7102, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 14/01/2013)
Com efeito, não fez parte do pedido a questão da devolução das parcelas recebidas pela corré, sendo questão que decorre da concessão do pedido, uma vez que foi concedido o rateio da pensão entre a corré e o ora autor.
Considero que a medida busca prevenir eventual dano à corré e mesmo a multiplicação de demandas fundadas nos mesmos fatos, o que ocorre em decorrência dos princípios da celeridade e efetividade que norteiam o processo civil.
Ademais, o pedido não pode ser apreciado de forma estanque, mas levando em consideração o conjunto da postulação e os ditames da boa-fé, nos termos do art. 322, §1º do CPC. Deste modo, não se pode deixar de lado, ao se apreciar o pedido, os efeitos da decisão proferida na totalidade das relações jurídicas entretidas pelas partes.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 20/04/2011 (evento 1, PROCADM8), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, que se encontrava aposentado na data do falecimento (evento 1, PROCADM8, p. 10).
Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
Este Tribunal tem admitido, ainda, que nada obsta à constatação da existência de união estável, ser a relação homoafetiva. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No que pertine à qualidade de companheiro, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável, nos termos do disposto no art. 226, § 3º.
3. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de equiparar à união estável, para fins de concessão de pensão por morte, relações afins, tais como a união homoafetiva (AC nº 2004.70.00.018042-3/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 22-03-2006; AC nº 2001.71.00.018298-6/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 07-01-2008).
4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora.
(AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 0014773-52.2015.4.04.9999UF: RS, Decisão: 01/12/2015, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No que pertine à qualidade de companheiro, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável, nos termos do disposto no art. 226, § 3º.
3. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de equiparar à união estável, para fins de concessão de pensão por morte, relações afins, tais como a união homoafetiva (AC nº 2004.70.00.018042-3/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 22-03-2006; AC nº 2001.71.00.018298-6/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 07-01-2008).
4. "Não é o tempo de convivência, mas sim, o intuito de construir uma vida em comum, de forma pública e contínua, a característica preponderante para o reconhecimento da união estável" (AC n. 5027352-78.2014.404.9999, 6a Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, julg. em 17/12/2014).
5. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, Processo: 5051114-02.2014.4.04.7000, PR, Data da Decisão: 24/11/2015, QUINTA TURMA, PAULO AFONSO BRUM VAZ)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. REQUESITOS PREENCHIDOS.
1. A decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.277, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo deu-se à luz da Constituição Federal.
2. A sociedade de fato estabelecida entre pessoas do mesmo sexo merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais, em respeito aos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação
3. Comprovada a convivência estável entre o autor e o de cujus, caracterizando uma entidade familiar, faz jus a postulante à pensão por morte requerida.
(Reexame Necessário Cível, Processo: 5006712-20.2015.4.04.9999, Data da Decisão: 14/04/2015, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. REQUESITOS PREENCHIDOS.
1. A decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.277, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo deu-se à luz da Constituição Federal.
2. A sociedade de fato estabelecida entre pessoas do mesmo sexo merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais, em respeito aos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação
3. Comprovada a convivência estável entre a autora e a de cujus, caracterizando uma entidade familiar, faz jus a postulante à pensão por morte requerida.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, Processo: 0006705-50.2014.4.04.9999, UF: SC, Data da Decisão: 30/07/2014, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Tal orientação tem matriz constitucional e ressoa também no Superior Tribunal de Justiça, já desde longa data, consoante denota o seguinte aresto:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA.
1 - A teor do disposto no art. 127 da Constituição Federal, " O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." In casu, ocorre reivindicação de pessoa, em prol de tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais, o que induz à legitimidade do Ministério Público, para intervir no processo, como o fez.
2 - No tocante à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez admitida a intervenção ministerial, quadra assinalar que o acórdão embargado não possui vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração; os embargos interpostos, em verdade, sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas no v. acórdão; não cabendo, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes.
3 - A pensão por morte é : "o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido - a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não ( neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes. " (Rocha, Daniel Machado da, Comentários à lei de benefícios da previdência social/Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior. 4. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004. p.251).
4 - Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação do art. 226, §3º, da Constituição Federal, convém mencionar que a ofensa a artigo da Constituição Federal não pode ser analisada por este Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusiva do Pretório Excelso. Somente por amor ao debate, porém, de tal preceito não depende, obrigatoriamente, o desate da lide, eis que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo 'Da Família'. Face a essa visualização, a aplicação do direito à espécie se fará à luz de diversos preceitos constitucionais, não apenas do art. 226, §3º da Constituição Federal, levando a que, em seguida, se possa aplicar o direito ao caso em análise.
5 - Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva.
6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: " Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. " 7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito.
8 - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela juíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento 9 - Recurso Especial não provido.
(REsp 395.904/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 365)
No que se refere à prova testemunhal, foi utilizada a prova emprestada de demanda que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba (evento 37), onde foram prestados os seguintes depoimentos:
A Sra. Maria Therezinha, corré, declarou que era casada com Sebastião Cherubim, residiram em Londrina durante muitos anos, ambos professores, ele trabalhava como professor também da UEL em 1992/1993, comprou um apartamento em Curitiba e passou a trabalhar em Curitiba e Londrina, viajando semanalmente para Londrina; que a depoente viajava à Curitiba, no período de 1994; que o casamento se manteve até o falecimento; que nunca houve separação; que a intenção era que a depoente viesse para Curitiba, mas tiveram problemas com o financiamento da casa de Curitiba, entendendo a autora que não poderia se afastar da residência enquanto houvesse processo da Justiça, até por ser depositária fiel do imóvel; que havia assistência e cuidado mútuo; que a depoente sempre foi dependente do falecido; que, quando havia enfermidade, a autora ia para Curitiba; que o autor também fazia o mesmo, vindo atendê-la em Londrina; que depois as visitas rarearam pois era muito cansativo; que ele morou inicialmente sozinho e depois com um dos filhos, o Júlio César; que algumas vezes ficava na casa do marido; que a maioria das vezes ficava na casa das filhas para atender aos netos; que ele a acompanhava nas ocasiões sociais familiares em Curitiba; que a filha que morava em Curitiba dava assistência ao pai e a chamava quando era necessário; que não conhecia o Sr. Ênio, mas sabia que um amigo morava com ele; que nunca conversou com ele; que mesmo quando ia à Curitiba, o convívio era normal, com muita afetividade; que esteve com ele inclusive pouco antes do acidente que o vitimou; que não sabia se o depoente era homossexual; que não eram todas as festas natalinas que ele passou como Ênio, pois muitas passou com a família; que a autora era responsável pelos pagamentos com o dinheiro que recebia de Ênio; que não se mudara de Londrina pois era depositária fiel da casa, por isto não fixara residência em Curitiba.
O autor, em seu depoimento pessoal, declarou que conheceu Sebastião desde 1992; que ele veio morar em Curitiba, em 1994/1995; que ele alugou um apartamento em 1995 e que após uma viagem a Montevideo passou a ficar mais no apartamento dele e após, passaram a morar juntos; que depois ele comprou um apartamento e lhe avisou que a mulher poderia vir morar com ele, mas como ela não veio; passaram a morar no apartamento como companheiros; que já se relacionavam desde 1992 e passaram a morar juntos em 1995; que sempre foram discretos, mas as pessoas que freqüentavam a casa deles sabiam; que em público não afrontavam as pessoas, mas estavam sempre juntos; que não tiveram outros parceiros; que possui um salão de cabeleireiro; que dependia economicamente dele pois ele ganhava mais, mas que as despesas eram pagas por quem tivesse dinheiro na época, pelos dois, portanto; que conhecia as filhas dele e as famílias delas; que freqüentava as festas de família; que o círculo de amizades do casal envolvia professores, músicos, poetas; que passavam natais juntos; que viajavam muito para Camboriú; que um amigo o ajudava a cuidar dele; que quem cuidava do falecido era ele; que algumas vezes filha Valéria o internou, que nos últimos anos, com leucemia, passou a se tratar numa clínica particular, com transfusões de sangue em hospital, sendo acompanhado pelo autor; que o Hospital São Vicente somente aceitava companhia masculina e que no Hospital N. Sa. das Graças poderia mulheres poderiam acompanhar também, mas à noite ele ficava; que à tarde ficava Orlando, um amigo e Valéria e, no final, a esposa ficava com ele, mas evitavam se encontrar; quanto ao patrimônio, ele distribuiu entre os filhos, e o apartamento da Rua Morretes, deixou para ele; que à pensão não fez requerimento inicialmente, pois ele disse que era para ela, tendo sido feito pedido somente perante ao Paranaprevidência. A família sabia do relacionamento e acredita que a esposa soubesse pela proximidade do relacionamento; que o falecido havia pedido o divórcio a ela, mas que ela negou; que o autor não relutou em morar com o autor; que as despesas do apartamento eram pagas pelos dois, que eram uma família; que a conta do telefone, TVA, estava em nome dele; que Sebastião lhe deu um veículo Honda Civic, no qual ele veio a falecer inclusive; que não recebeu nenhum dos seguros pois não recebeu o laudo do IML, foi dado apenas à família; que após o falecimento, reuniu uns amigos e vizinhos para oração, comer juntos, não recolheu qualquer assinaturas para reconhecimento da união estável naquela oportunidade.
O Sr. Odair da Costa Moreira declarou que conheceu o casal por de 15 a 20 anos, conheceu primeiro Ênio e, 1 ano, 1 ano e meio depois, o Sr. Cherubim, se conheceram no grupo de poesia que tinham, que Ênio trouxe Cherubim para participar do grupo, que o grupo de poesia os tinha como um casal, que era um relacionamento estável, sem outros companheiros, que não havia dependência econômica, que Cherubim era professor e que Ênio tinha um salão de beleza, que eram independentes, que o Ênio cuidava dele, que uma das filhas o visitava, mas não tinha contato com a família dele, que um filho e uma filha foram vistos na casa deles, mas não de forma significativa, que os natais eram passados com Enio e por duas vezes passaram na casa do depoentes, que não se apresentavam como companheiros, eram muito discretos, mas que para quem convivia com eles, se comportavam como um casal, que ele prestava cuidados e que neste período o trabalho do salão ficou em segundo plano. Ele tratava a corré como ex-mulher, que o falecido reconhecia a existência de relação homoafetiva.
O Sr. Orlando Lopes de Souza afirmou que conheceu o Sr. Cherubim no comércio em que trabalhava, há mais de 15 anos; que na ocasião já morava com o Sr. Ênio; que eles eram amigos íntimos, dormiam no mesmo quarto, tinham um relacionamento amoroso; que o relacionamento era estável, que ambos tinham seu trabalho; que conheceu a família de seu Cherubim, que ele tinha uma filha, e neta, que sabia que ele era casado; que a família o conhecia muito bem; que nas festas de final de ano ele se reunia com seus amigos de Curitiba, que a família não estava presente, que não se lembra de ele ir passar o natal com a família; que a partir do momento que Cherubim adoeceu, Ênio se dedicou a cuidar dele, pela parte da manhã e que pela tarde quem o acompanhava era a testemunha; que a Sra. Valéria e seu ex-marido, o visitavam com os netos; que conheceu Renato, outro filho de Cherubim, que veio no dia do passamento do falecido; que não conhecera a esposa dele, a não ser por presenciar telefonemas.
O Sr. Sérgio Batista declarou que conheceu Cherubim desde Londrina, que em Curitiba conheceu Ênio, através de Cherubim; que eles moravam juntos, que o relacionamento homossexual; que era um relacionamento estável, que freqüentava a casa deles, por uns 8, 9 anos; que quando ele estava doente, freqüentou mais; que Ênio deixou de lado o salão para cuidar de Cherubim e que ficara com mais dificuldades financeiras; que as pessoas sabiam do relacionamento, mas que eles eram bastante respeitosos, discretos; que era um relacionamento estável; que em 1998 eles já estavam juntos; que não sabia sobre a família, não sabia se ele ainda era casado, se havia se separado; que os natais ele passava com Ênio, que não sabia da família; que ele nunca escondeu sua condição de homossexual, mesmo em Londrina, nem o relacionamento com Ênio, em Curitiba; que pelos comentários médicos, pelo tratamento, notava que quem o acompanhava era Ênio; que os cuidados denotavam o relacionamento amoroso do casal; que a família era constituída por Ênio e Cherubim, que não precisava falar, que o afeto mostrava; que conheceu apenas uma das filhas do falecido e um outro filho, que teria vindo de Camboriú.
Perante este Juízo, foi produzida prova testemunhal (evento 106), em que ouvidos o autor e a corré, tendo sido reproduzidas as informações que já haviam sido prestadas na prova emprestada.
O Sr. Élcio Antônio Kusma, ouvido como informante, afirmou que conhece Ênio e Cherubim, que freqüentava a casa deles; que conheceu Ênio antes, no salão e depois a Cherubim; que sabia que ele era separado, que ele tivera netos, filhos; que morava com Ênio, que eles eram um casal, que o tratamento dado era o de um casal; que eles se reuniam, mensalmente, para jantar, o Ênio cozinhava; que o falecido escrevia poesias e o depoente escreve peças teatrais e que conversavam mais sobre isto; que depois da morte ficou sabendo que ele era casado, mas que antes sabia que ele tinha uma família; que soube que o falecido doara um carro a Ênio; que inexistia dependência econômica, mas que não perguntara a eles.
O Sr. Nestor Silvestre Reva, ouvido como informante, que conheceu Ênio, primeiro, e depois Cherubim, na Rua Niepce da Silva, que chegou a frequentar; que ele comentava que era separado da esposa; que ele tinha filhos da primeira relação, mas que não os conhecia; que nunca comentou acerca de natal e ano novo, que era pouca amizade; que chegou a viajar com eles para Camboriú, uma vez; que quando Cherubim adoeceu, passou a se comunicar mais com Ênio, pela dedicação de Ênio em relação ao companheiro; que o falecido declarara seu amor pelo autor; que Cherubim doou um carro a Ênio; que não conhecia a família, que Ênio comentara, mas não Cherubim; que da parte econômica não tem conhecimento.
O Sr. Valdir Bertipalha, ouvido como informante, conheceu seu Sebastião por intermédio de Ênio, inicialmente como namorados e após, quando foram morar juntos; que sabe que ele tivera uma primeira esposa; que ele já era separado há muito tempo dela; mas não de papel; que eles moravam juntos há, pelo menos, 20 anos; que uma filha dele esteve na casa dele no período em que esteve doente; que acerca da situação econômica deles, não tem conhecimento.
No caso dos autos, além da prova testemunhal, houve demonstração através dos seguintes documentos:
a) fatura telefônica com vencimento em 10/05/2005, do endereço da Rua Engenheiro Niepce da Silva, nº 78, ap. 11, Portão, Curitiba, em nome de Sebastião Cherubim (evento 1, END9);
b) conta de energia elétrica, com vencimento em 04/12/2009, 17/09/2010 em nome de Sebastião Cherubim, no endereço da Rua Eng. Niepce da Silva, nº 78, ap. 11, Curitiba-PR (evento 1, END9);
c) conta de telefonia celular, com vencimento 10/04/2011, no endereço na Rua Eng. Niepce da Silva, nº 78, ap. 11, Portão, Curitiba-PR, em nome do falecido (evento 1, END9);
d) conta de telefonia celular, com vencimento em 09/12/2009, no endereço da Rua Eng. Niepce da Silva, nº 78, ap. 11, Portão, Curitiba-PR, em nome de Ênio Oliveira da Rosa (evento 1, END9);
e) contas de telefonia celular, com vencimento em 19/11/2010, 19/02/2011 em nome de Ênio Oliveira Rosa, no endereço da Av. República Argentina, nº 2887, ap. 4, Curitiba-PR (evento 1, END9);
f) contas de telefone, em nome do falecido, com vencimento em 19/12/1997, no endereço da Av. República Argentina, nº 2.500, ap. 803, Curitiba-PR (evento 1, END10);
g) conta de energia elétrica com vencimento em 29/12/1996, 29/01/1998, em nome de Ênio Oliveira da Rosa, na Av. Rep Argentina, 2887, ap. 3 (evento 1, END10);
h) cópia de cheque e cartão bancário em nome do autor e do ora falecido (evento 1, OUT14);
i) contrato de locação de veículo do falecido em favor do autor, datado de 22/06/2009 (evento 1, CONTR15);
j) contrato de locação de imóvel não residencial no endereço da Av. República Argentina, nº 2887, sala 01, Curitiba - PR, em nome do falecido, datado de 29/01/1996 (evento 1, CONTR16);
k) Termo de Responsabilidade em que o autor foi indicado como responsável pelo falecido segurado expedido pelo Hospital Nossa Senhora das Graças, em 26/10/2009 e termo de ciência acerca do pagamento das despesas médicas firmado pelo autor, em 22/03/2011 (evento 1, EXMMED19);
l) declaração da FUNEF - Fundação Koutoulas-Ribeiro de que o falecido esteve internado por diversas ocasiões no período de 16/07/2009 a 30/09/2009, tendo o autor como responsável, datada de 21/06/2011 (evento 1, EXMMED19).
m) ficha de admissão do falecido no Hospital do Trabalhador, em 20/04/2011, firmada pelo autor como responsável, em 19/04/2011 (evento 1, FICHIND20);
n) fotografias do autor e do falecido em diversas situações familiares e sociais (evento 1, FOTO21 a FOTO50).
Observa-se que os documentos apresentados sustentam a conclusão que já se havia tirado da prova testemunhal de forma coesa e uníssona, de que o ora autor e o falecido, tiveram uma união estável até a data do falecimento do segurado.
Portanto, comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte ao requerente.
Do termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo (30/05/2011), tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, naquele julgado decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda o STF que, para a apuração dos juros de mora, deve ser utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Deste modo, merece parcial provimento à apelação do INSS para que os juros moratórios, a partir de 30/06/2009, observem a sistemática das cadernetas de poupança e, de ofício, determina-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Diante da ausência de recursos das partes acerca do ponto, resta mantida a condenação da sentença.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial diante da ausência de trabalho adicional da parte autora, representado pela ausência de contrarrazões.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Neste contexto, merece parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para que sejam aplicados juros de poupança a partir de 30/06/2009, merece ser negado provimento ao recurso da corré e, de ofício, determinada a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009, bem como determinar que o acórdão seja imediatamente cumprido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao recurso da corré e, de ofício, determinar seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como determinar seja dado imediato cumprimento ao acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 09/03/2018 14:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064563-27.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50645632720144047000
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. José Osmar Pumes
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
VIDEOCONFERÊNCIA - DRA. FLÁVIA GAI - Curitiba
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA THEREZINHA SANDANO CHERUBIM
ADVOGADO
:
NORBERTO LUCIO DE SOUZA
APELADO
:
ENIO OLIVEIRA DA ROSA
ADVOGADO
:
TAYSSA HERMONT OZON
:
THALYTA DANTAS PRADO
:
MARILUCIA FLENIK
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CORRÉ E, DE OFÍCIO, DETERMINAR SEJA APLICADO O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ASSIM COMO DETERMINAR SEJA DADO IMEDIATO CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9339328v1 e, se solicitado, do código CRC F39BF723.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/03/2018 16:08




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