APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037971-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARINES DE MOURA ROCHA |
ADVOGADO | : | Joel Anselmini |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | SABRINA BACKES DE SOUZA (Curador) | |
: | TAINA ANDRIELI SILVA SILVEIRA | |
APELADO | : | YASMIN DE MOURA SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que comprovada a união estável.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
5. Descabida a majoração de honorários advocatícios em caso de parcial provimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, negar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297074v8 e, se solicitado, do código CRC 338AFDE3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 09/03/2018 14:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037971-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARINES DE MOURA ROCHA |
ADVOGADO | : | Joel Anselmini |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | SABRINA BACKES DE SOUZA (Curador) | |
: | TAINA ANDRIELI SILVA SILVEIRA | |
APELADO | : | YASMIN DE MOURA SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 01/12/2016 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARINÊS DE MOURA, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também identificado, para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDER à autora o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Itamar Luis Alderete da Silveira, a contar da data do Óbito deste, bem como CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores devidos a partir desta data, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça), corrigidos a contar da data da concessão do benefício e acrescidas de juros moratórios, a partir da citação, na forma definida pela Lei n° 11.960/O9, ou seja, considerando os jurosaplicados à caderneta de poupança.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, por metade e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que vão fixados em 05% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), excluídas as parcelas vincendas, consoantepreconizado pela Súmula n° 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor dodisposto no artigo 496, § 3°, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
lntimem-se.
O INSS requereu a reforma da sentença diante da ausência da condição de dependente da autora. Subsidiariamente, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09 e o reconhecimento da isenção de custas que lhe assiste. Por fim, prequestionou a matéria.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios, a condenação em custas e por entender ausente a indicação do percentual de juros e de correção monetária do julgado. Por fim, requreu seja majorados os honorários advocatícios na fase recursal.
Processado o feito com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo parcial provimento aos recursos de apelação da parte autora e do INSS.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 31/05/2008 (evento 4, ANEXOSPET4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que o benefício de pensão por morte foi concedido à menor Yasmin de Moura Silveira, filha da autora (evento 4, ANEXOSPET4, p. 21).
Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No que se refere à prova testemunhal (evento 4, AUDIENCI16), os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente.
A testemunha Jaqueline Argenton Andrioli assim testemunhou:
Juiz: A senhora conheceu o Itamar Luis da Silveira?
Testemunha: Sim.
Juiz: Quem é essa pessoa?
Testemunha: Era o rapaz que morava com ela.
Juiz: Rapaz?
Testemunha: É o homem.
Juiz: Quando que foi isso?
Testemunha: Que eu conheci ele foi em dois mil e quatro, de lá pra cá, é queeles eram meus vizinhos. Vieram morar de aluguel lá perto da minha casa.
Juiz: Quanto tempo a senhora foi vizinha deles?
Testemunha: Uns quatro anos.
Juiz: Ele só morava lá?
Testemunha: Não, ele morava e convivia com ela e as filhas.
Juiz: Convivia de que forma?
Testemunha: Como marido e mulher.
Juiz: A senhora tinha conhecimento que era esse tipo de relaçäo?
Testemunha: Sim.
Juiz: O que levava a senhora a crer que era isso?
Testemunha: Não, que eles moravam junto, eu via ele entrar e sair da casa deles, eles tem uma filha desse casamento.
Juiz: A filha é deles?
Testemunha: É.
Juiz: A senhora considerava eles um casal?
Testemunha: Sim.
Juiz: Uma-família?
Testemunha: Isso.
Juiz: Ele fazia o quê?
Testemunha: Ele trabalhava na Santa Clara.
Juiz: E ela trabalhava ou não?
Testemunha: Ela não, ela era do lar.
Juiz: Depois a senhora se mudou ou eles se mudaram?
Testemunha: Não, eles se mudaram.
Juiz: E a senhora perdeu o contato?
Testemunha: A gente só se encontrava na rua, no mercado assim; mas...
Procurador da requerente: Excelência, quando eles se encontravam nomercado, eles estavam juntos, qual era o comportamento deles?
Testemunha: Era como um casal normal, se chamavam de pai e de mãe, asmeninas também chamavam ele de pai, era como uma família.
Procurador da requerente: No bairro onde eles residiam, as pessoas viam elesde que forma?
Testemunha: Como uma família, marido e mulher.
Procurador da requerente: Nada mais.
Juiz: Pela parte requerida.
Procuradora do requerido: Por quanto tempo a senhora teve conhecimentodessa união estável?
Testemunha: Desde que ele veio morar lá, que eles vieram morar lá do lado da minha casa.
Procuradora do requerido: E após a mudança do casal, eles se mudaram para uma outra casa e continuaram a conviver?
Testemunha: lsso, conviver juntos.
Márcia Regina Garci Jahn, em seu depoimento, assim:
Juiz: A senhora conheceu o Itamar?
Testemunha: Sim.
Juiz: De que forma a senhora conheceu ele?
Testemunha: Nós somos vizinhos, né, moramos do lado. Aí ele, cada pouco elevinha na minha casa com a menina, que eles tem uma menina da mesma idadeda minha, trazer pra brincar.
Juiz: Ele morava com Dona Marinês?
Testemunha: Sim.
Juiz: Era o quê, tipo um casal?
Testemunha: Um casal.
Juiz: A menina era filha de quem?
Testemunha: Dos dois.
Juiz: A senhora sabe quando ele veio a falecer?
Testemunha: Olha, eu acho que foi em julho, alguma coisa assim, do anopassado, nao me lembro certo sabe a data.
Juiz: Ele trabalhava?
Testemunha: Sim.
Juiz: Onde?
Testemunha: Na Santa Clara.
Juiz: Pela parte autora.
Procurador da requerente: Se a depoente sabe esclarecer, se a Marinês exercia
atividade láborativa?
Testemunha: Não, ela trabalhava em casa, dona de casa.
Procurador da requerente: Quando eles se mudaram ali para perto da senhora,
eles vieram os dois juntos?
Testemunha: Olha, quando eu construí a minha casa ali dolado, eles jámoravam os dois ali.
Procurador da requerente: Eles só se separaram por causado falecimento dele?
Testemunha: Sim, sim.
Procurador da requerente: Nada mais.
Juiz: Pela parte requerida.
Procuradora do reqMuerido: Na data do falecimento então, do Seu Itamar, eles
ainda conviviam?
Testemunha: Sim.
Procurador da requiíentez Estavam na mesma casa?Testemunha: Sim, sim.
Procuradora do requerido: A senhora tem conhecimento disso?
Testemunha: Sim.
A testemunha Michele Zanotto Cappelari indicou:
Juiz: Por causa desse trabalho a senhora passou a conviver com eles?Testemunha: Isso, conheci eles.
Juiz: E conviveu durante um ano e pouco?
Testemunha: Isso.
Juiz: Eles eram um casal?
Testemunha: Sim.
Juiz: Viviam juntos como casal, tinham filhos?
Testemunha: Uma criança, uma filha.
Juiz: A senhora passou a frequentar a casa deles?
Testemunha: Sim.
Juiz: A senhora sabe, se eles já estavam juntos há algum tempo ou como era,
pouco tempo?
Testemunha: Sim, há quatro anos.
Juiz: Como a senhora sabe disso?
Testemunha: Porque nós conversava, nós falava, comecei a falar da vida dele, né.
Juiz: Eles contavam que eles estavam há quatro anos?
Testemunha: Sim.
Juiz: Antes desse ano aí, a senhora não conhecia eles?
Testemunha: Não.
Juiz: Pela parte autora.
Procurador da requerente: Se depois que a depoente trabalhou na residênciadeles, ela encontrou eles na rua e qual era o comportamento deles?
Testemunha: Normal.
Juiz: Normal?
Testemunha: Normal, é.
Procurador da requerente: Eles andavam de mãos dadas?Testemunha: Sim, normal.
Procurador da requerente: Sabe precisar, mais ou menos, a idade da filhadeles?
Testemunha: Três anos.
Procurador da requerente: Na época, em que a senhora trabalhou na casadeles, Marinês trabalhava fora?
Testemunha: Não, ela cuidava da... Ela tem outras duas crianças, ela trabalhavade dona de casa, quem trabalhava era só ele, né. Ele que praticamente sustentava a casa.
Procurador da requerente: Nada mais.
Juiz: Pela parte requerida.
Procuradora do requerido: Com que frequência tu frequentavas a casa deles?
Testemunha: Ah, a gente ligava, eu ligava pra ele marcava janta ou às vezes eu
marcava pra eles vim lá em casa, né.
Procuradora do requerido: Mas tu te consideras amiga do casal?Testemunha: Sim, muito.
Procuradora do_ requerido: Vou contraditar, se ela é muito amiga.. ,Juiz: A senhora é muito amiga do casal?
Procuradora do requerido: Mais dele assim eu era, nao falava assim muito comela, mas eu era mais dele assim.
Juiz: A senhora sabe o que é amizade intima, é se reunir em família e tal?Procuradora do requerido: Ah, sim.
Juiz: Nao vai ser tomado o compromisso entao, foi tirado compromisso. Doutora.Procuradora do requerido: Por ocasião da data do falecimento do Itamar, tutinhas conhecimento, tu estavas em contato com eles?
Testemunha: Não.
Procuradora do requerido: Na data do falecimento tu não estavas, tu não tinhamais contato com eles?
Testemunha: Não.
Procuradora do requerido: Então, tu não sabes precisar se eles ainda estavam
juntos na data do falecimento?
Testemunha: Não assim, tipo, nesse dia ali acho que näo, mas a um mês atrás,assim porque eu jogo bola, né, faço isso e aquilo então, mas normal, né, (eu sounormal).
Procuradora do requerido: Mas houve uma separação entre o casal?Testemunha: Não.
No caso dos autos, além da prova testemunhal, houve demonstração através dos seguintes documentos:
a) declaração de encargos da família para fins de imposto de renda, datada de 07/011/2007, firmada por Itamar Silveira e pela autora em que esta é qualificada como cônjuge (evento 4, ANEXOSPET4, p. 22);
b) conta de energia elétrica em nome da autora, datada de 09/04/2008, no endereço PRL Vinte e Um de Abril, nº 1976, Bairro Navegantes, Carlos Barbosa, RS (evento 4, ANEXOSPET4, p. 23);
c) extrato de conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em nome do falecido, emitida em 06/05/2005, enviada ao endereço da Rua 21 de Abril, nº 1976 (evento 4, ANEXOSPET4, p. 24);
d) registro de empregado nº 289, da empresa Biasotto e Cia Ltda. em que o falecido constou como empregado, em que declinado como estado civil casado (evento 4, ANEXOSPET4, p. 28);
e) registro de empregado nº 36, da empresa Tornearia Placa e Ponto Ltda, em que o estado civil declinado foi o de convivente (evento 4, ANEXOSPET4, p. 29);
f) fotos do casal com a filha Yasmin e somente do casal, sem data (evento 4, ANEXOSPET4, pp. 32-34);
g) declaração do Werner's Supermercados Ltda. de que o falecido comprava no estabelecimento comercial no cartão de fidelidade da autora, datada de 11/06/2008 (evento 4, ANEXOSPET4, p. 35);
h) proposta de adesão cartão de fidelidade expedido por Werner's Center, em que Itamar da Silveira consta cadastrado como cônjuge, sem data (p. 37);
i) declarações firmadas por Jaqueline Argenton Andrioli, Kelen Cristina Zanotto Capellari datadas de 01/08/2008 de que a autora e o falecido conviveram (evento 4, ANEXOSPET4, p. 39, 40).
No que toca aos documentos indicados no item "i", cabe ressaltar que, de ordinário, por serem extemporâneos aos fatos narrados e unilateralmente lançados não poderiam ser considerados como prova material da união estável.
Os demais, no entanto, formam contexto probatório coerente e coeso com a prova testemunhal produzida, motivo pelo qual tenho por comprovada a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
Do termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido (31/05/2008), tendo em vista que não transcorreram 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo (19/06/2008), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
A pensão deverá ser rateada com a filha menor, Yasmin de Moura Silveira, até os 21 anos da mesma (26/09/2026), quando passarão a ser recebidos em sua integralidade pela ora autora, nos termos do art. 77 da LBPS.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, naquele julgado decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda o STF que, para a apuração dos juros de mora, deve ser utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Deste modo, nega-se provimento ao recurso do INSS e, de ofício, determina-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Quanto ao recurso da parte autora, observo que inexiste omissão da sentença na indicação do percentual de juros moratórios e de correção monetária tendo sido clara ao referir a legislação aplicável. Rejeita-se, também, no ponto, o recurso da parte autora.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Deste modo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. Observo que este percentual é considerado como adequado para a remuneração do advogado, segundo os precendentes da Turma.
Logo, neste ponto, merece provimento o recurso da parte autora.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso da parte restou acolhida.
Desacolhida a pretensão da parte autora no ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Neste contexto, merece parcial provimento o recurso do INSS para reconhecer a isenção de custas processuais que milita em seu favor, negar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, determinar seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e determinado o imediato cumprimento do acórdão.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, negar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e o imediato cumprimento do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297073v34 e, se solicitado, do código CRC 149D5095. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037971-62.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00083811620088210144
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARINES DE MOURA ROCHA |
ADVOGADO | : | Joel Anselmini |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | SABRINA BACKES DE SOUZA (Curador) | |
: | TAINA ANDRIELI SILVA SILVEIRA | |
APELADO | : | YASMIN DE MOURA SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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