| D.E. Publicado em 04/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002872-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ROSANA TEREZINHA LIMBERGER FURTUNATO |
ADVOGADO | : | Luciane Costa de Alencar |
APELANTE | : | CLÁUDIO MIGUEL MISSEL sucessão |
ADVOGADO | : | Defensoria Pública do Rio Grande do Sul |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALVORADA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. INDEVIDA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
5. São inacumuláveis o benefício de pensão por morte instituído por cônjuge e com o benefício de pensão por morte instituído por companheiro, nos termos do art. 124, inc. VI, da LBPS, ressalvado o direito à opção pelo melhor benefício e descontados os valores inacumuláveis percebidos.
6. O termo inicial do benefício de pensão postulado é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da LBPS.
7. A habilitação dos sucessores aos créditos previdenciários em demanda judicial regra-se pelo art. 112 da LBPS.
8. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. Devem ser adequados de ofício os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Gisele Lemke, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial, adequando os consectários legais e determinando o imediato cumprimento do acórdão e negar provimento ao recurso da Sucessão de Cláudio Missel, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223055v13 e, se solicitado, do código CRC 8A7ACBE9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002872-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ROSANA TEREZINHA LIMBERGER FURTUNATO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 12/11/2014 na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, desde a opção da autora pelo referido benefício, corrigidas as parcelas pelo IGPM e acrescidas de juros de 1% a.m., abatendo-se a pensão anteriormente recebida pela autora. Ainda, diante da sucumbência recíproca, e não havendo oposição do INSS, condenou as partes a pagarem a metade das custas e dos honorários advocatícios estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada um, admitida a compensação. Dispensou, por fim, as partes do pagamento da condenação, diante da gratuidade de justiça.
A Sucessão de Cláudio Missel requereu a reforma da sentença quanto à partilha dos valores devidos em vida pelo falecido, que devem ser pagos integralmente à sua filha menor, defende.
A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença de modo a ver liberado em seu favor os valores executados em demanda proposta em vida pelo falecido. Ainda, requer a reforma da sentença para que a verba sucumbencial seja fixada em 10% do valor das parcelas vencidas da condenação, totalmente em favor da patronesse da autora, em razão de sua reduzida sucumbência.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento dos recursos de apelação.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Nos termos da decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório caso a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 04/04/2009 (fl. 09), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava aposentado na data do óbito, consoante se verifica nos autos da demanda revisional nº 2004.71.00.039963-0 que tramitou perante a 17ª Vara Federal de Porto Alegre.
Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No que se refere à prova testemunhal (fls. 167-170), os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente.
A testemunha Regina Ramos Vila Real declarou que conhece a autora desde 2003, bem como o autor e que desde que o conheceu ele morava com a Rosana, como se fossem marido e mulher, sem filhos até o falecimento dele, sem se terem separado no período.
O Sr. Mauro César Campos de Moraes ratificou que a autora e o falecido permaneceram juntos até o falecimento de Cláudio Miguel.
Portanto, tenho como comprovada a existência de união estável, ademais ratificada pela Sucessão do falecido, e deste modo, ostenta a condição de dependente a autora, diante da presunção que em seu favor milita, nos termos do art. 16, inc. I, §4º da LBPS.
Da cumulação de benefícios
O art. 124 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe acerca do recebimento conjunto de benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Observa-se que a legislação apenas veda a acumulação de pensão advindas dos vínculos marital e de convivência (inciso VI), aplicando-se ao caso, uma vez que estão sob foco a percepção de pensão por morte de ex-esposo e a pensão por morte de companheiro.
Conclui-se que, com efeito, são inacumuláveis as duas pensões, devendo a parte autora exercer sua opção pelo melhor benefício, o que, caso opte pelo benefício ora apreciado, implica no desconto do montante de atrasados os valores percebidos a título de pensão por morte no mesmo período.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM AMPARO SOCIAL AO IDOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO. CONSECTÁRIOS.
(...)
6. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies pela parte autora, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, caso venha a optar pela pensão por morte, o abatimento dos valores já pagos a título de amparo previdenciário no mesmo período.
(...).
(grifei) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019763-28.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/04/2012)
Assim sendo, no ponto, correta a sentença proferida.
Observo, apenas que, efetivada a opção pelo benefício ora apreciado, devem-ser descontados os valores referentes à pensão concedida anteriormente.
Dos valores relativos à demanda nº 2004.71.00.039963-0.
Postula a autora a percepção de valores referentes à benefício de aposentação requerido em vida pelo falecido, na condição de sua sucessora, para fins previdenciários, condição que dependia do reconhecimento de sua condição de dependente nos presentes autos.
A habilitação dos dependentes como sucessores nas demandas previdenciárias segue a regra do art. 112 da LBPS, que ora se transcreve:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Deste modo, reconhecida a condição de dependente previdenciária da autora, a ela deve ser pago o crédito apurado na demanda previdenciária por ele movida ainda em vida, na proporção da cota que lhe cabe.
No caso, as questões relativas à comunicabilidade dos bens é inaplicável diante da especificidade do tratamento dado às verbas previdenciárias.
A considerar que o benefício é ora titularizado por Patrícia Conceição das Chagas Missel, representada por Rozeli das Chagas, que representa ainda a Sucessão de Cláudio Miguel Missel em juízo e que já levantou 50% das quantias vinculadas à demanda nº 2004.71.00.039963-0 (fl. 143), assiste à autora o direito ao levantamento da quantia remanescente.
Logo, neste ponto, merece provimento o recurso.
Do termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo (08/07/2010), tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, descontados os valores percebidos à título de pensão por morte, como já explicitado.
Friso que, no caso, somente haverá concessão do benefício de pensão acaso efetivada a opção pelo benefício instituído por Cláudio Miguel Missel.
Deste modo, no ponto, e em razão da remessa oficial, merece reforma a sentença.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Alega a parte autora que a condenação deve ser fixada em 10% do valor das parcelas vencidas da condenação, nos termos das súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ e integralmente em favor da parte autora, diante de sua sucumbência mínima.
Considero que a autora é, com efeito, sucumbente em menor monta dos pedidos postulados, merecendo a fixação de honorários em seu favor.
Entretanto, a considerar que, mesmo optando pelo benefício de pensão ora apreciado, que devem ser descontados os valores referentes ao benefício de pensão por morte ao qual se habilitara anteriormente, a fixação pretendida poderá resultar na insubsistência da verba honorária, resultando adequada a sua fixação em valor fixo, sendo também adequada a quantia fixada.
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente atualizados e que devem ser pagos integralmente à patronesse da autora, nos termos do art. 21, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Conclusão
Neste contexto, merece parcial provimento o recurso da parte autora para autorizar o saque do crédito oriundo da demanda nº 2004.71.00.039963-0 e para que os honorários advocatícios sejam pagos integralmente em seu favor e, de ofício, adequar os consectários legais ao contido no RE 870.947/SE, bem como para determinar o imediato cumprimento do acórdão. Resta, ainda, desprovido o recurso da Sucessão de Cláudio Missel.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial, adequando os consectários legais e determinando o imediato cumprimento do acórdão e negar provimento ao recurso da Sucessão de Cláudio Missel.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223054v8 e, se solicitado, do código CRC 958113D9. | |
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ADVOGADO | : | Luciane Costa de Alencar |
APELANTE | : | CLÁUDIO MIGUEL MISSEL sucessão |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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VOTO-VISTA
Peço vênia ao Relator para divergir.
Discute-se nos autos o direito da autora de dividir com a filha menor do falecido Claudio Missel a pensão por ele deixada (atualmente recebida na íntegra pela filha), bem como o direito da autora de receber metade do valor de precatório depositado junto à 1ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre.
Restou comprovada nos autos a existência de união estável entre o falecido Claudio Missel e a autora Rosana. Todavia, ainda que seja incontroversa a existência de união estável entre a autora desta ação e o falecido Claudio Missel, daí não decorre automaticamente a dependência econômica da autora relativamente ao instituidor da pensão, o que é precisamente o objeto do recurso da sucessão de Claudio Miguel Missel.
Com efeito, a presunção de dependência econômica do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91 é do tipo relativa, suscetível, pois, de prova em contrário e, no caso, os elementos de prova apresentados no processo, a meu sentir, justamente elidem essa presunção relativa de dependência econômica. Vejamos.
O instituidor faleceu em 04/04/2009 (fl. 09) e a autora alega que teria convivido com ele por sete anos, ou seja, desde abril de 2002. Quando do início do relacionamento, a autora já era titular de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu ex-marido, desde 01/01/1996 (fl. 89), que lhe outorgava renda mensal, em julho de 2010, de R$ 635,37, valor superior ao mínimo (R$ 510,00). Além disso, conforme comprova o recibo de pagamento de salário da fl. 08, datado de 12/2010 (informando percepção de renda líquida de R$ 832,00), a autora permaneceu trabalhando durante o período de vigência da união estável. Conforme consulta ao CNIS, ela manteve vínculos empregatícios de 18/03/2002 a 20/04/2007 e de 10/05/2008 a 23/06/2009.
Portanto, ao longo de praticamente todo o período de convivência, e no momento do falecimento, a autora dispunha de duas fontes de renda, as quais, somadas, praticamente se equiparavam à renda da aposentadoria de que o instituidor seria titular (considerando o valor da pensão para janeiro de 2018, R$ 1.902,89). Nessas condições, não há falar em dependência econômica, não se devendo confundir dependência econômica com compartilhamento de despesas entre pessoas que vivem sob o mesmo teto.
Com essas considerações, tenho que deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, face à ausência de dependência econômica da autora relativamente ao instituidor da pensão, também não havendo, por consequência, direito da autora de receber metade do valor do precatório que tramita junto à 1ª Vara Previdenciária de Porto Alegre.
Ainda que assim não fosse, no tocante ao alegado direito da demandante sobre parte do valor de precatório emitido em favor do falecido, ele de qualquer modo não poderia ser reconhecido, eis que, conforme referido pela sentença, não há elementos no processo que permitam identificar o período gerador do crédito, de forma a se verificar se o crédito corresponde ao período de vigência da união estável. Por conseguinte, mesmo que se acolhesse o pedido de divisão da pensão por morte atualmente recebida pela filha menor do falecido, o pedido de divisão do valor do precatório não mereceria acolhida.
Acerca dessa questão, importa anotar que o art. 112 da Lei n. 8.213/91 não tem o alcance que a autora lhe pretende dar.
Dispõe o art. 112 que:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Dessa norma se extrai que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago prioritariamente aos dependentes habilitados à pensão por morte e, somente na ausência destes, aos sucessores na forma da lei civil. Daí não se conclui, porém, que os valores serão divididos igualmente entre os habilitados à pensão por morte. É preciso ver a que título os dependentes estão habilitados e qual a parcela que cabe a cada um.
Talvez o raciocínio ora exposto se torne mais facilmente compreensível se se pensar na segunda parte da norma. Dela se infere que, à falta de dependentes habilitados à pensão por morte, os valores não recebidos pelo falecido cabem aos sucessores na foma da lei civil. Daí não se poderia extrair, porém, que, à falta de dependentes habilitados à pensão por morte, os valores caberiam igualmente (em parcelas iguais) aos sucessores na forma da lei civil. O art. 112 somente estabelece que, à falta de dependentes habilitados à pensão por morte, os valores cabem aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de arrolamento ou inventário. Referido artigo nada dispõe sobre a parcela atribuída a cada um dos sucessores, o que dependerá da origem dos valores e da qualidade de cada um dos sucessores.
O mesmo se passa com os dependentes habilitados à pensão por morte. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 apenas determina que eles estão na primeira ordem para o recebimento dos valores (antes dos sucessores na forma da lei civil). Contudo, do fato de os dependentes habilitados à pensão por morte estarem na primeira ordem de recebimento dos valores não recebidos em vida pelo segurado não segue necessariamente que todos eles façam jus a esse valor ou que o façam em igual medida. Na hipótese dos autos, justamente não está comprovado a quais valores se refere o precatório em discussão nos autos, se dizem ou não respeito ao período da união estável entre a autora e o falecido, não se podendo saber, pois, se a autora faz jus à metade do valor do precatório ora discutido.
Observo, por fim, que, acaso acolhidos os dois pedidos, teria de ser abatido, tanto das parcelas atrasadas da pensão por morte, como do valor do precatório, o montante já percebido pela autora em relação à pensão por morte que ela já titula (de seu ex-marido), tendo em conta a impossibilidade de recebimento conjunto de duas pensões por morte.
A ação, portanto, é totalmente improcedente, devendo ser providas a apelação da Sucessão e a remessa oficial, e improvida a apelação da autora. Condena-se a demandante ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da AJG (fl. 47).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e dar provimento à remessa oficial e à apelação da Sucessão de Cláudio Miguel Missel.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002872-53.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00070485920118210003
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. LUCIANE COSTA DE ALENCARMANIFESTAÇÃO MPF |
APELANTE | : | ROSANA TEREZINHA LIMBERGER FURTUNATO |
ADVOGADO | : | Luciane Costa de Alencar |
APELANTE | : | CLÁUDIO MIGUEL MISSEL sucessão |
ADVOGADO | : | Defensoria Pública do Rio Grande do Sul |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALVORADA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 507, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SUCESSÃO DE CLÁUDIO MISSEL, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002872-53.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00070485920118210003
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ROSANA TEREZINHA LIMBERGER FURTUNATO |
ADVOGADO | : | Luciane Costa de Alencar |
APELANTE | : | CLÁUDIO MIGUEL MISSEL sucessão |
ADVOGADO | : | Defensoria Pública do Rio Grande do Sul |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALVORADA/RS |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA SUCESSÃO DE CLÁUDIO MIGUEL MISSEL; E O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-3-2018.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/12/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SUCESSÃO DE CLÁUDIO MISSEL, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
Comentário em 20/02/2018 13:03:48 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Acompanho o Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002872-53.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00070485920118210003
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. LUCIANE COSTA DE ALENCAR |
APELANTE | : | ROSANA TEREZINHA LIMBERGER FURTUNATO |
ADVOGADO | : | Luciane Costa de Alencar |
APELANTE | : | CLÁUDIO MIGUEL MISSEL sucessão |
ADVOGADO | : | Defensoria Pública do Rio Grande do Sul |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALVORADA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SUCESSÃO DE CLÁUDIO MISSEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/12/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SUCESSÃO DE CLÁUDIO MISSEL, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
Data da Sessão de Julgamento: 20/02/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA SUCESSÃO DE CLÁUDIO MIGUEL MISSEL; E O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-3-2018.
Voto em 19/03/2018 13:23:50 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência.
Voto em 19/03/2018 16:55:54 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho o relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359304v1 e, se solicitado, do código CRC 23B1A94B. | |
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