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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. TRF4. 5022433-36.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 04/03/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Havendo início de prova material que se credencia aos requisitos do art. 16, §5º da LBPS e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, resta caracterizada a existência de união estável. (TRF4, AC 5022433-36.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022433-36.2020.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000030-30.2018.8.21.0075/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARIA LORENI GAY BACKI

ADVOGADO: Denis Ronan Antunes (OAB RS072029)

ADVOGADO: EVERTON AUGUSTO CACIAMANI (OAB RS049717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (evento 2, SENT4) publicada em 10/07/2019 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Isso posto, com base no artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na ação de concessão de benefício previdenciário – pensão por morte – formulado por MARIA LORENI GAY contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.

Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, que vão arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista o tempo de tramitação da demanda, o trabalho desenvolvido e a matéria debatida. Como litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo legal.

Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo legal.

Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em conformidade com o artigo 1.010 do CPC/2015.

Com o trânsito em julgado sem modificações, arquive-se com baixa.

A parte autora apelou (evento 2, REC5) requerendo a reforma da sentença diante da existência de provas de que a autora conviveu em união estável com o falecido segurado, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.

Processado o feito com a apresentação de contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 17/04/2016 (evento 2, VOL1, p. 40), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido Luis Antônio Backi, reconhecida pela Administração que concedeu o benefício de pensão por morte a Ana Luíza Gay Backi, filha do casal (NB 174.274.840-3 - evento 2, VOL1, p. 78).

Da condição de dependente

Controverte a parte autora acerca de sua condição de dependente.

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. Tal entendimento se reflete no verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Entretanto, diante da redação do art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91, é exigida a apresentação de início de prova material da união estável, nos termos da redação do incluída pela Lei nº 13.846/2019. Observe-se:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

A considerar que a questão probatória é matéria processual e que, neste caso, sua aplicação é imediata, incide no caso concreto a referida exigência, sendo de se oportunizar a adequada instrução processual e o acesso ao contraditório e ampla defesa.

Cabe frisar, ainda, que a declaração da existência de união estável é incidental nas demandas previdenciárias que tratam da concessão de pensão por morte. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado por tempo de contribuição. 3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. 4. As ações de pensão por morte em face do INSS devem ser processadas perante a Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, com o reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável. 5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a DER. Cancelado o benefício da corré, que não dependia economicamente do ex-marido. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.(grifei) (TRF4 5001775-41.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O processamento das ações de pensão por morte de companheiro em face do INSS é efetuado pela Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, havendo reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, caso a Justiça Estadual não o tenha feito. Por outro lado, se há o reconhecimento da existência ou inexistência da união estável pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para tal fim, esse reconhecimento deve ser observado pela Justiça Federal, quando da apreciação do pleito de pensão por morte. 3. Não houve controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que o falecido era aposentado por idade rural. 4. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. No caso em tela, não foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido, não fazendo jus à pensão por morte.(grifei) (TRF4, AC 0023473-51.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 10/11/2016)

Como início de prova material da união estável foram apresentados os seguintes documentos, dentre outros:

a) declarações de Mathias Bombardelli Bernardes e Gérson Artidorio Uel Smaniotto de que a autora e o falecido conviviam como se casados fossem, em uma relação pública e duradoura, com o escopo de constituir família, desde 2005, consoante termos do disposto no art. 1.723 do CC, datada de 06/05/2017 (evento 2, VOL1, p. 18 e 20);

b) declaração de Organizações Contábeis Alto Uruguai Ltda., datada de 20/04/2016 de que no ano calendário 2015, constou o falecido como dependente da autora na declaração de imposto de renda da autora (evento 2, VOL1, p. 35);

b) consulta de grupo familiar de beneficiário, datada de 22/04/2016, em que consta a autora como segurada do IPERGS e o falecido como dependente (evento 2, VOL1, p. 36);

c) ficha de internação do falecido, datada de 14/03/2016, na Associação Hospital de Caridade Três Passos, tendo como responsável a autora (evento 2, VOL1, p. 37);

d) certidão de óbito de Luiz Antônio Backi com averbação de divórcio de Maria Loreni Gay e registro de residência na Rua da Bandeira, nº 54, Três Passos-RS (evento 2, VOL1, p. 40);

e) certidão de casamento de Luiz Antônio Backi e de Maria Loreni Gay com averbação de divórcio de acordo com sentença datada de 20/02/2015 (evento 2, VOL1, p. 41);

f) contrato de prestação de serviços educacionais firmado pela autora em 26/11/2015 como fiadora e do falecido como cônjuge (evento 2, VOL1, p. 47);

g) declaração do endereço de assinatura de jornal de Luiz Antônio Backi na Rua da Bandeira, nº 54, Três Passos - RS (evento 2, VOL1, p. 49);

h) declaração de filiação da autora e do cônjuge ao Clube Recreativo Esportivo dos Funcionários Públicos de Três Passos em indicação de freqüência do casal no ano de 2015 e 2016 (evento 2, VOL1, p. 50);

i) declaração do imposto de renda ano-calendário 2015 de Maria Loreni Gay Backi, com endereço na Rua da Bandeira, nº 54, Centro, Trâs Passos-RS, em que o falecido consta como dependente (evento 2, VOL1, p. 52-54);

j) certidão de ocorrência datada de 03/04/2016 de socorro a vítima cardíaca, solicitado por Maria Loreni Gay Backi, encaminhada a vítima ao Hospital de Caridade de Três Passos (evento 2, VOL1, p. 73).

Ainda que os documentos elencados na alínea "a" não constituam início de prova material da união estável diante de sua unilateralidade, não podendo substituir a prova testemunhal apresentada, os demais documentos são suficientes para delinear o relacionamento debatido.

A sentença assim sintetizou a prova testemunhal produzida:

Analisando os autos é possível verificar na certidão de casamento, juntada à fl. 41, que a autora e o falecido eram separados judicialmente desde 30/04/2015. Além disso, consta também na certidão de óbito de fl. 40 que o segurado era separado da autora. Dessa forma, não merece prosperar o pedido da autora pois não restou suficientemente comprovado nos autos a sua condição de dependente do falecido, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.

A questão, considero, merece maior aprofundamento, uma vez que a parte autora alega que, após o divórcio passou a constituir união estável com seu ex-esposo.

Os documentos demonstram que o divórcio foi consumado em 02/2015 e que em abril de 2016 faleceu o segurado. Os documentos apresentados neste período não demonstram, todavia, a efetiva separação dos elos econômicos e afetivos do casal. Isto porque o falecido continuou como dependente da autora em plano de saúde, em declaração de imposto de renda, e mesmo qualificado como cônjuge em data posterior ao divórcio. Observa-se, ainda, que a autora permaneceu acompanhando o autor em seu tratamento médico.

Tais elementos, entretanto, não são definidores para que se conclua acerca do reatamento do relacionamento, diante da proximidade entre óbito e separação do casal, o que justifica a demora da repercussão do desenlace na prova produzida.

Foram ouvidas três testemunhas em audiência de instrução, cujos testemunhos vão a seguir sintetizados:

O Sr. Mathias Bombardelli declarou que conheceu a autora, que era sua professora e que a via na associação campestre; que os via juntos, com as filhas, em família; que ele foi encontrado na casa dela quando ele faleceu, o que soube pois foi ao velório.

O Sr. Gerson Artidoro Uel Smaniotto afirmou conheceu Tito pois ele tinha uma oficina mecânica; que os encontrava na campestre, na piscina e na confraternização de fim de ano; que ele faleceu na casa deles e que soube que eles andaram separados, mas que depois voltaram e que permaneceram mais de três anos juntos novamente.

A Sra. Roseni Morgentern indicou que conheceu a autora por ser colega de trabalho na mesma escola, desde 1980; que eles eram considerados como um casal em ocasiões sociais; que permaneceram como marido e mulher, antes de ele falecer por 2 anos e meio, três anos; que ele faleceu na residência do casal e que neste período o relacionamento foi estável.

Observa-se em todos os depoimentos apresentados que o falecido e a autora mantiveram relacionamento por muitos anos, como marido e esposa, e que, muito embora se tenham separado, voltaram a conviver, tanto que o segurado veio a falecer na casa da autora. Entretanto, o tempo pelo qual mantiveram união estável flutua nos depoimentos entre dois e três anos. Tal período é incompatível com a data do divórcio averbada na certidão de casamento, atingindo período em que o casal ainda era casado e que, na data em que lançada a sentença, o casal já havia reatado o relacionamento.

Nestes termos, tenho que restou comprovado o reatamento do relacionamento, ora sob a caracterização de união estável e, por decorrência, conclui-se que à parte assiste a condição de dependente previdenciária.

Considerando a idade da autora na data do óbito, 53 anos (nascida em 24/03/1963) e que o relacionamento superou os dois anos, nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea c, nº 6 da Lei nº 8.213/91, a pensão da autora é vitalícia.

Do termo inicial do benefício

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido (17/04/2016), tendo em vista que não transcorreram mais de 90 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 c/c Lei nº 13.183/15.

O benefício ora concedido deve ser partilhado com a filha menor, respeitado o rateio definido no art. 77, caput, da LBPS.

Registro, por oportuno, que não há que se falar em parcelas atrasadas, pois a autora, por ser a representante natural da filha, recebeu o benefício de pensão por morte por ela titularizado, administrando o benefício até então destinado somente à filha. Conclui-se que também se beneficiou de tal recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade no período.

Consectários Legais. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III,e 5º do referido dispositivo legal.

Tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido.

Determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão via CEAB.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003005376v19 e do código CRC 7459f99e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 12:6:24


5022433-36.2020.4.04.9999
40003005376.V19


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022433-36.2020.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000030-30.2018.8.21.0075/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARIA LORENI GAY BACKI

ADVOGADO: Denis Ronan Antunes (OAB RS072029)

ADVOGADO: EVERTON AUGUSTO CACIAMANI (OAB RS049717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Havendo início de prova material que se credencia aos requisitos do art. 16, §5º da LBPS e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, resta caracterizada a existência de união estável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003005377v3 e do código CRC 6617f843.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 12:6:24


5022433-36.2020.4.04.9999
40003005377 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5022433-36.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: MARIA LORENI GAY BACKI

ADVOGADO: Denis Ronan Antunes (OAB RS072029)

ADVOGADO: EVERTON AUGUSTO CACIAMANI (OAB RS049717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 440, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:01:04.

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