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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AFASTAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESP...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AFASTAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda pensão por morte à requerente. 5. Tendo recebido e administrado a autora a integralidade do benefício de pensão por morte em nome de seus filhos, também dependentes previdenciários, inexiste direito ao pagamento de prestações vencidas da condenação, sob pena de se admitir pagamento em duplicidade do benefício. 6. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002681-26.2018.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002681-26.2018.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ADRIANO JENUARIO GODINHO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Uilisson Rigoni Machado (OAB RS079207)

APELANTE: VERA LUCIA GODINHO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: Uilisson Rigoni Machado (OAB RS079207)

APELANTE: ADRIANA RAQUEL GODINHO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: Uilisson Rigoni Machado (OAB RS079207)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 04/10/2019 na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de:

a) determinar a concessão do benefício de pensão por morte que deve ser rateado entre os autores Adriano Jenuario Godinho de Oliveira e Adriana Raquel Godinho de Oliveira, na forma da fundamentação, desde o nascimento, em 02/01/2005, até completarem 21 anos;

b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme delimitado na fundamentação, descontados os valores já percebidos.

Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §3º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.

Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 495, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas apenas no efeito devolutivo na parte relativa à tutela provisória (art. 1012, § 1º, V, do CPC/2015) e, quanto ao resto, no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a união estável existente entre a autora e o falecido e, por consequência, reconhecida sua condição de dependente do falecido instituidor.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 28/06/2004 (evento 1, CERTOBT7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.

Da condição de dependente

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No que se refere à prova testemunhal (evento 46), foi produzida Justificação Administrativa, na qual foram prestados os seguintes depoimentos:

Depoimento pessoal da autora:

Testemunha Dionéia Hartz

Testemunho de Paulo César Urnau:

Preliminarmente, cabe referir que o fato de se ter produzido Justificação Administrativa por determinação judicial e que esta restou homologada na via administrativa, não significa que há reconhecimento da existência da união estável pela Administração, uma vez que sua defesa repousou na ausência de início de prova material, o que a prova produzida não supriu.

Entretanto, como supra exposto, a prova documental é despicienda diante da apresentação de coesos e coerentes testemunhos. No caso concreto, ainda que as testemunhas divirjam entre si acerca do tempo em que existiu união estável (três, quatro anos; um ano e pouco, 2 anos; seis meses), suas palavras confirmam que, de fato, existiu união afetiva estável, duradoura e com intuição de constituir família, sendo atribuível ao namoro preexistente à união estável e sua qualificação a divergência dos depoimentos, uma vez que o namoro que se converteu em união estável já detinha alguns elementos caracterizadores da união, tais como a publicidade e a estabilidade. A residência no mesmo teto apenas viabilizou a constituição de núcleo familiar mais extenso, com a geração de prole, o que se efetivou logo depois.

Cabe salientar que, no regime previdenciário que se estabeleceu após a edição da MP 664 de 2014, de fato, o requisito tempo assumiu maior relevância tanto para a caracterização da união estável amparada pelo regime previdenciário, bem como quanto ao tempo de duração do benefício. Todavia, a referida norma não atinge os fatos narrados pela autora nos presentes autos, ocorridos antes da vigência da referida lei.

Portanto, comprovada a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, a autora Vera Lúcia Godinho faz jus ao benefício previdenciário na condição de companheira do falecido.

Do termo inicial do benefício

Tendo em vista que não há recurso do INSS, resta mantida a sentença quanto ao termo inicial dos dependentes-filhos do falecido.

Por outro lado, o termo inicial do benefício da autora recorrente deve ser fixado na data do protocolo administrativo (01/02/2018), tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, observado o rateio com os demais beneficiários da pensão por morte instituída por seu falecido companheiro.

Registro, por oportuno, que não há que se falar em parcelas atrasadas, em relação à quota de rateio da autora pois ela, por ser a representante natural dos filhos, recebeu e recebe o benefício de pensão por morte nº 184.466752-6 em nome de seus filhos menores desde 01/02/2018. Ora, por administrar o benefício até então destinado somente aos filhos, concluo que também se beneficiou de tal recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade no período.

Deste modo, de ofício, afasta-se o pagamento das parcelas vencidas da condenação em relação à quota da autora.

Consectários Legais. Correção monetária. Juros de Mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

De ofício, amolda-se o índice de correção monetária da condenação.

Honorários advocatícios

Considerando que não houve recurso quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto à verba honorária fixada.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC, uma vez que a matéria objeto do recurso da parte autora restou provida.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Neste contexto, merece provimento a apelação da parte atutora para conceder à companheira do falecido o benefício de pensão por morte desde a DER, de forma rateada com os demais beneficiários da pensão.

De ofício, afastado o pagamento de parcelas vencidas da condenaçãoem relação à quota-parte da apelante, mantida a condenação a parcelas vencidas do benefício devido a seus filhos.

De ofício, adequado o índice de correção monetária da condenação.

De ofício, determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão, afastar o pagamento das parcelas vencidas da condenação em relação à genitora e adequar o índice de correção monetária da condenação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001610966v19 e do código CRC 8b0cf9fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2020, às 18:39:25


5002681-26.2018.4.04.7129
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002681-26.2018.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ADRIANO JENUARIO GODINHO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Uilisson Rigoni Machado (OAB RS079207)

APELANTE: VERA LUCIA GODINHO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: Uilisson Rigoni Machado (OAB RS079207)

APELANTE: ADRIANA RAQUEL GODINHO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: Uilisson Rigoni Machado (OAB RS079207)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AFASTAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda pensão por morte à requerente. 5. Tendo recebido e administrado a autora a integralidade do benefício de pensão por morte em nome de seus filhos, também dependentes previdenciários, inexiste direito ao pagamento de prestações vencidas da condenação, sob pena de se admitir pagamento em duplicidade do benefício. 6. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão, afastar o pagamento das parcelas vencidas da condenação em relação à genitora e adequar o índice de correção monetária da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001610967v7 e do código CRC b5f6b639.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2020, às 18:39:25


5002681-26.2018.4.04.7129
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5002681-26.2018.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ADRIANO JENUARIO GODINHO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Uilisson Rigoni Machado (OAB RS079207)

APELANTE: VERA LUCIA GODINHO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: Uilisson Rigoni Machado (OAB RS079207)

APELANTE: ADRIANA RAQUEL GODINHO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: Uilisson Rigoni Machado (OAB RS079207)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 232, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020

Apelação Cível Nº 5002681-26.2018.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ADRIANA RAQUEL GODINHO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: Uilisson Rigoni Machado (OAB RS079207)

APELANTE: ADRIANO JENUARIO GODINHO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Uilisson Rigoni Machado (OAB RS079207)

APELANTE: VERA LUCIA GODINHO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: Uilisson Rigoni Machado (OAB RS079207)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 07/05/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, AFASTAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À GENITORA E ADEQUAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:27.

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