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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PRAZO. PENSÃO VITALÍCIA. TRF4. 5003439-57.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:14:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PRAZO. PENSÃO VITALÍCIA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, pelo prazo exigido pela legislação, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente de forma vitalícia. (TRF4 5003439-57.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003439-57.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IVANETE SOARES

ADVOGADO: MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 30/08/2019 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE. nos tennos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido por IVANETE SOARES, em desfavor do INS'ITITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:

a) conceder à autora a pensão por morte a contar da data do óbito do segurado (07/10/2016 - fl. 12), limitada a quatro meses;

b) condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária pel INPC e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 19-F da_Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a contar da data em oue deveria ter sido feito cada pagamento.

Diante da sucumbência, condeno o ente público demandado ao pagamento da Taxa Unica e demais despesas processuais, nos termos do art. 39, ll, da Lei Estadual n. 14.634/14 e do Ofício Circular n. 060/2015 CGJ e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitroem 10% sobre o valor da condenação, com baseno artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Decisão sujeita a reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS requereu a reforma da sentença diante da ausência de prova material da condição de dependente da autora. Subsidiariamente, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09 e o reconhecimento da isenção de custas que lhe assiste. Por fim, prequestionou os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.

A parte autora requereu a reforma da sentença quanto à duração do benefício concedido, defendendo ter restado comprovada a existência de união estável por prazo superior a sete anos, sendo o caso de lhe ser concedida pensão vitalícia.

Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Da remessa necessária

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 07/10/2016 até a data da sentença, 30/08/2019.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposo, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 07/10/2016 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 12 ), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.

Da condição de dependente

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No que se refere à prova testemunhal (evento 3, AUDIÊNCI13), os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente, consoante se pode constatar dos depoimentos transcritos na sentença:

A testemunha Albino Nast, narrou que quando conheceu lvanete ela era solteira e que casou com Leonço, chamado também de "capoeira", 8 ou 9 anos antes da data do depoimento. Disse que os via juntos quase todos os dias; que eles moravam em uma casa próxima dos pais dela e que os viu duas vezes na igreja. Declarou que lvanete e Leonço plantavam na área dos pais de lvanete. cerca de 25 hectares, cultivando milho e soja para venda na Cotrisa e outros produtos para sustento próprio. Salientou, por fim, que Leonço foi morto há cerca de dois anos e meio.

A testemunha Ari Schmidt relatou que lvanete conviveu com Leonço Arruda por oito anos atévo seu falecimento; que moravam na mesma casa e que via eles fazendo compras no mercado e indo para a cidade de Entre-Ijuís. Disse que reside próximo aos pais de lvanete; que os pais de lvanete tinham 25 hectares de terra, nas quais trabalhavam sem o auxílio máquinas, plantando mandioca, milho e soja, vendendo o que sobrava na Cotrisa. Aduziu que a autora e Leonço não tiveram filhos.

A testemunha Dirceu Obregon narrou que conhece lvanete há sete anos, pois a depoente é proprietária de um mercado na Esquina Gaúcha. Falou que lvanete e Leonço residiam juntos e faziam compras no seu estabelecimento, indo de motocicleta até lá. Disse que via eles indo à igreja e trabalhando na lavoura, onde cultivavam soja, batata e milho. Referiu acreditar que eles não tiveram filhos. Aduziu que levava compras até a residência deles e que Leonço foi assassinado há cerca de dois anos e meio.

A testemunha Elemar Gusse relatou que conhece lvanete há mais de trinta anos, quando ela passou a residir na Esquina Gaúcha com seus pais. Destacou que lvanete conviveu. com Leonço; que via eles passando na frente de sua casa. de motocicleta e a pé, e que residiam juntos. Disse que via eles na igreja e no "bolicho" e que acredita que eles conviveram por cerca de 7 ou 8 anos. Referiu que eles apenas trabalhavam ,na agricultura, que lvanete, sua genitora e Leonço cultivavam cerca de doze hectares, com hortaliças e soja e que não possuíam máquinas. Frisou que eles não tiveram filhos e que os via no mercado do Dirceu e na igreja da Esquina Queiroz.

A testemunha Glaci Gusse, a seu turno, afirmou que é vizinha da autora há 35 anos; que ela conviveu com Leonço, apelidado de "capoeira", e que eles moraram juntos por cerca de oito anos. Relatou que eles passavam em frente à sua residência e que moravam juntos, próximo à casa dos pais de Ivanete. Ressaltou que eles trabalhavam na agricultura com os pais de lvanete, plantando soja e' milho para vender no armazém da Cotrisa, sendo o restante para consumo próprio e que não tinham empregados ou maquinário. Atestou que eles não tiveram filhos. Referiu que Leonço morreu em outubro de 2016, fato que foi bastante comentado. Disse que via eles fazendo compras e frequentando a igreja.

No caso dos autos, além da prova testemunhal, houve demonstração através dos seguintes documentos:

a) registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, data da inclusão 12/06/2009, atualizado em 06/12/2016, em que Leonço Arruda da Silva consta como cônjuge da autora (evento 3, ANEXOSPET4, p. 18);

b) Contrato de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários de Imóvel Rural, passado por Ivonete Soares e por Leonço Arruda da Silva, este na condição de companheiro da autora, datada de 15/07/2015 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 19);

Observa-se que os documentos apresentados sustentam a conclusão que já se havia tirado da prova testemunhal.

No que toca à existência de início de prova material da união estável, como já assentado supra, entende-se que a falta desta não prejudica a conclusão pela existência de união estável. Todavia, cabe referir que no caso concreto há início de prova material, como elencado supra.

Ainda, há que se dizer que tal início de prova aponta para a existência de relacionamento antes de 2015, uma vez que o cadastro fora realizado para a exclusão do Sr. Leonço, em virtude de seu óbito e que o registro do núcleo familiar remonta a 2009. Ademais, a prova testemunhal é coesa em afirmar que o casal manteve união estável por, pelo menos, sete anos.

Deste modo, considero que a pensão por morte devida à autora é vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea "c", nº 6, da LBPS.

Portanto, comprovada a união estável e sua duração, nega-se provimento à apelação do INSS e merece provimento a apelação da parte autora quanto ao mérito da demanda.

Do termo inicial do benefício

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido (07/10/2016), tendo em vista que não transcorreram 90 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, c/c Lei nº 13.183/15.

Consectários Legais. Correção monetária. Juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

A considerar que a sentença se alvitrou aos parêmetros supra descritos, nega-se provimento à apelação do INSS quanto ao ponto.

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III,e 5º do referido dispositivo legal.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.

No ponto, merece provimento a apelação do INSS.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC, uma vez que a matéria objeto do recurso do INSS restou provida em parte.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Não se conhece da remessa oficial.

Neste contexto, merece provimento a apelação da parte autora para reconhecer seu direito à pensão por morte vitalícia e merece parcial provimento a apelação do INSS para reconhecer sua isenção de custas processuais.

De ofício, determina-se a imediata implantação do benefício.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001846532v8 e do código CRC e85d864a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003439-57.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IVANETE SOARES

ADVOGADO: MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PRAZO. PENSÃO VITALÍCIA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, pelo prazo exigido pela legislação, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente de forma vitalícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001846533v3 e do código CRC 6f0c4453.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:19:45


5003439-57.2020.4.04.9999
40001846533 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003439-57.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IVANETE SOARES

ADVOGADO: MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 524, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:54.

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