| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012559-88.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LINDNALVA FRANCISCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tatiana Doria Bittencourt |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155695v8 e, se solicitado, do código CRC 73E9CFEE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012559-88.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LINDNALVA FRANCISCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tatiana Doria Bittencourt |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 07/05/2015 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a condição de dependente da autora diante do reatamento do relacionamento desta com o falecido Hélio Costa de Oliveira.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento do recurso
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 10/05/2010 (fl. 11), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava no gozo de benefício da Previdência Social na data do óbito (fl. 39).
Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No que se refere à prova testemunhal (fls. 80-81), os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente.
A Sra. Liara de Souza Flores declarou que é cliente de Lindnalva há 20 anos; que ela foi casada de Hélio; que não sabia que eles se separaram; que os via sempre juntos, tanto na casa quanto no salão da autora; que nunca viu o falecido com outra companheira. Afirmou, ainda, que acompanhou a autora no funeral, no cemitério; que eles estavam juntos na época do funeral e que a testemunha os via como marido e mulher; que ela trabalha no salão desde 1997; que pelo que se via o casal dividia despesas, inclusive de hospital, pois quando ela esteve doente, foi ele quem a acompanhou no hospital tendo pagado as despesas; que compareceu ao funeral e viu a autora que, ao seu sentir, se comportava como esposa; que não tinha ninguém mais nesta condição no funeral.
A Sra. Maristela Guimarães Pedroso afirmou que é cliente de Lindnalva há uns 10,12 anos; que o via seguido no salão e na casa dela; que o conhecia como marido dela; que sabe "por conversas" que eles estiveram separados; que o via seguido no salão, e que mesmo quando ele esteve doente, ela o acompanhou no hospital e assinou sua baixa hospitalar; que os via juntos sempre, almoçando e jantando fora; que soube que ele teve outra mulher; que sabe que eles se separavam e voltavam; que passava na casa dela e o via lá, jantando, vendo televisão; que não sabe se ele dormia lá ou não; que ela dizia que ele ia e voltava; que para a testemunha eles eram um casal; que se surpreendeu por ela ter que ingressar com uma demanda para receber a pensão e pelo fato de que mesmo sabendo que ele tinha outra mulher, ela consentia que ele voltasse; que sabe que ela que pagou as despesas de funeral, assim como ele pagou em vida as despesas hospitalares dela; que a depoente não compareceu ao funeral.
No caso dos autos, além da prova testemunhal, foram apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de casamento de Lindnalva Francisca da Silva e Hélio Costa de Oliveira, datado de 21/07/1990, com registro de separação litigiosa cuja sentença foi lançada em 25/03/1997 (fl. 10);
b) certidão de óbito de Hélio Costa de Oliveira datado de 10/05/2010 em que foi declarante a autora (fl. 11);
c) cadastro de conta conjunta solidária em nome da autora e do falecido junto ao Banco SICREDI, datado de 13/05/2010, em que registrada a abertura de conta em 11/09/1995 e a última atualização em 22/11/2007 (fls. 12-14);
d) certidão de nascimento de Helen Francisca de Oliveira, filha da autora e do falecido, datada de 30/09/2005, referente ao nascimento registrado em 15/08/1991 (fl. 16);
e) ficha de internação de Hélio Costa de Oliveira, datada de 10/05/2010, em que Lindnalva da Silva foi registrada como responsável pelo falecido (fl. 19);
f) declaração de autorização de compras na Loja Espaço Mulher para débito em nome do falecido de despesas efetuadas pela autora, datado de 17/05/2010 (fl. 20);
g) declaração/recibo de pagamento de despesas médicas da autora em nome do falecido, referente a 25/03/2010 datada de 18/05/2010, lançada pelo Instituto de Saúde e Educação Vida ISEV Taquari (fl. 21);
h) declaração/recibo de honorários profissionais lançado por Carlos Inácio Mallmann, CREMERS 7958, relativo às despesas da cirurgia da autora, paga pelo falecido em 25/03/2010, datado de 17/05/2010 (fl. 22);
i) declaração de responsabilidade pelo pagamento das despesas de funeral do falecido pela ora autora, datada de 13/05/2010 e recibo de pagamento das referidas despesas pela autora (fls. 23-24).
Há que se sopesar que o falecido já instituíra o benefício de pensão por morte a Marilei Porto da Rosa (fl. 32), falecida três meses após Hélio (fl. 97).
De todo o exposto resulta que o casal fora casado no período de 1990 até 1997, tendo gerado uma filha, de nome Helen. Isto é capaz de justificar a permanência do relacionamento econômico entre a autora e o falecido e a presença deste na vida cotidiana da autora.
Quanto às despesas hospitalares apresentadas, considero que as mesmas, ainda que relevantes, não são suficientes para sustentar a conclusão de que houve reatamento do relacionamento afetivo, ainda que demonstrem o bom relacionamento remanescente do casal.
Apreciando-se os testemunhos prestados ressalta-se a natureza descontínua do contato entre a autora e o falecido, motivada mais pela presença da filha em comum, do que pelo reatamento das relações conjugais.
Portanto, considero que não restou comprovada a existência de união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, do que resulta que a autora não ostenta condição de dependente do falecido.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como a condenação da parte autora nas custas processuais, por ausência de recurso da parte autora no ponto, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
Conclusão
Neste contexto, não merece reparos a sentença de improcedência, devendo ser negado provimento ao recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155694v5 e, se solicitado, do código CRC 342DD273. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012559-88.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00263319220108210071
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LINDNALVA FRANCISCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tatiana Doria Bittencourt |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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