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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5006541-22.2014.4.04.7114...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:21:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. A circunstância de haver reconhecimento no Juízo de Família acerca da existência de união estável não implica na vinculação do Juízo Previdenciário, diante da independência das esferas jurisdicionais. Caso em que a prova produzida não sustenta a persistência da união estável na data do óbito do de cujus. (TRF4, AC 5006541-22.2014.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006541-22.2014.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARISA MARIA LENHART (AUTOR)

APELADO: LUCIANA HORN FERNANDES (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 07/03/2017 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora a arcar com custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (E7), metade para cada ré, com fundamento no art. 85, § 2º , do CPC.Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em face da AJG deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interpostos os recursos de apelação, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma para reconhecer a existência de união estável entre a autora e o falecido, já reconhecida pela Vara de Família até a data do óbito do falecido, concedendo à autora o benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo formulado em 20/07/2009, e a fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 16/05/2009 (evento 1, CERTOBT4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.

Da condição de dependente

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Cabe frisar que a declaração da existência de união estável é incidental nas demandas previdenciárias que tratam da concessão de pensão por morte. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado por tempo de contribuição. 3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. 4. As ações de pensão por morte em face do INSS devem ser processadas perante a Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, com o reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável. 5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a DER. Cancelado o benefício da corré, que não dependia economicamente do ex-marido. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.(grifei) (TRF4 5001775-41.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O processamento das ações de pensão por morte de companheiro em face do INSS é efetuado pela Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, havendo reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, caso a Justiça Estadual não o tenha feito. Por outro lado, se há o reconhecimento da existência ou inexistência da união estável pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para tal fim, esse reconhecimento deve ser observado pela Justiça Federal, quando da apreciação do pleito de pensão por morte. 3. Não houve controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que o falecido era aposentado por idade rural. 4. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. No caso em tela, não foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido, não fazendo jus à pensão por morte.(grifei) (TRF4, AC 0023473-51.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 10/11/2016)

No caso dos autos, a parte autora apresentou a sentença lançada nos autos da demanda nº 017/1.09.0006370-7, que tramitou na Comarca de Lajeado que homologou acordo entre a ora autora e a genitora do falecido, reconhecendo a existência de união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito (evento 1, PROCADM7, p. 273). Entretanto, cabe referir que o referido acordo, ainda que homologado pelo Juízo da Vara de Família, não teve a participação de Luciana Horn Fernandes, litisconsorte passiva necessária na presente demanda, com a qual o falecido mantivera união estável, e titular do benefício NB 1520822933, com DER em 30/06/2009 (evento 1, PROCADM7, p. 15), o que relativiza o peso da referida prova nos presentes autos.

Ademais, a referida homologação sucede uma sentença (evento 1, PROCADM7, pp. 223-228), em que o Juízo apreciou a prova coligida e concluiu que na data do óbito não mais existia união estável entre Marisa Maria Lenhart e Ernani Schuster Noll, relacionamento que perdurou entre julho de 1995 e julho de 2007, apenas. Observa-se, ainda, a contradição entre a declaração prestada pela genitora do autor no referido acordo e o depoimento pessoal prestado em Juízo, transcrito na sentença que apreciou as provas (p. 226, verso).

Neste contexto, considerando a independência jurisdicional entre as esferas de Família e Previdenciária, necessário apreciar o restante da prova produzida para que se possa concluir se persistia a união estável entre o falecido e a autora.

No que se refere à prova testemunhal, observa-se que a sentença de primeiro grau lapidarmente a sintetizou, motivo pelo qual passo a transcrevê-la:

Testemunhas de Marisa

A testemunha Adriana, colega de trabalho da autora, disse que conversavam sobre serviço, autora era separada na época, viu Ernani uma vez quando passaram na casa da depoente; eles estavam voltando, eram casados/juntados tinham se separado e estavam reatando; a depoente levou a autora para o velório; não lembra de ter visto Luciana no velório; questionada, confirmou que autora se comportava como viúva, chorava muito; tinha muitas pessoas no velório e davam condolências para autora; a autora pagou todas as despesas do velório e, inclusive, fez a lápide com o nome dela junto com o dele; a depoente levou uma chave e envelope para entregar numa imobiliária, referente imóvel que a autora e Ernani estavam negociando; a autora disse para depoente que eles estavam voltando, que iriam ficar juntos de novo, que iriam comprar ou alugar um apartamento para viverem juntos.

A testemunha Anderson, corretor de imóveis teve uma relação comercial com a autora há aproximadamente 9 anos; a autora e o Ernani estavam comprando apartamento no edifício Mariscal, eles possuiam um sobrado em Conventos; procuraram o depoente para comprar um imóvel, tendo mostrado três vezes apartamento e também foi avaliar o sobrado; duas vezes que foi no apartamento autora e Ernani estavam juntos, pareciam ser um casal; eles andavam juntos e a diferença do financiamento do apartamento para o sobrado era em comum; não concretizaram o negócio, pegou documentos do Ernani e da Marisa fez simulação dos R$ 35.000,00; entregou a chave do apartamento para eles mostrarem o apartamento para mais alguém no final de semana, para família; na segunda-feria, a chave foi devolvida por uma colega de Marisa, que disse não haveria mais negócio e falou do acontecido; fez simulação do crédito, minha casa minha vida, já estavam com a simulação pronta, na segunda-feira iriam concretizar; acredita que não foi concretizado em razão do falecimento dele; acredita que o imóvel era para Marisa e Ernani residirem.

A testemunha Genoveva, foi colega da autora, conheceu a autora em 2008 quando começou a trabalhar; sabia que autora tinha um namorado, um relacionamento estável; o nome dele era Ernane; via ele levando a autora para o serviço de manhã, seguidamente ele ía no serviço, levava lanches e às vezes flores; não foi no velório, soube na segunda quando retornou da casa da mãe; não soube se Marisa e Ernane ficaram separados; soube por Marisa que ela pagou as despesas, inclusive o túmulo, até uma foto dela colocou no túmulo; em 2008 Marisa já dizia que Ernani era o companheiro dela; de 2008 a 2009, a depoente via Ernani lá no serviço, não era todos os dias, mas ele ía lá, levava a autora no serviço.

A testemunha Loreci, ouvida como informante, disse que conhece a autora desde 1999, sendo que desde essa época Marisa vivia com Ernani; pelo que sabe, Marisa e Ernani nunca se separaram; quando Ernani faleceu, Marisa fez o enterro; a depoente não foi no enterro, pois estava com o filho no hospital; Marisa e Ernani viviam como marido e mulher, na época que ele morreu; eles não chegaram a se separar, tiveram briguinhas de casal, normal, discussão; não sabe se Ernani saiu de casa.

Testemunhas de Luciana

A testemunha Ana, afirmou que quando conheceu Luciana ela era casada com Raul; teve outro relacionamento tendo ficado mais de um ano com o companheiro, não lembra o nome; quando o companheiro se enforcou eles viviam juntos, não sabe se eles eram casados; eles viviam juntos, gostava das crianças; via o casal seguido, na semana que faleceu Ernani estava no apartamento de Luciana; não foi no velório; reside no mesmo prédio de Luciana; antes do falecimento, o companheiro de Luciana estava morando com a mãe, informações que teve no lugar, lugar pequeno, todos se conhecem; não sabe informar quanto tempo Luciana e o companheiro viveram juntos, nem se chegaram a se separar por um tempo.

A testemunha Daise, morou no mesmo prédio que Luciana morava, a depoente foi morar no prédio em 2006; Luciana morava junto com Ernani, todos os dias estava lá; viviam juntos, saiam juntos, saiam de manhã, à noite; chamava atenção que as meninas ajudavam a lavar o carro; no dia do falecimento, Luciana estava na casa do depoente, ela era síndica, estavam conversando quando ERnani chegou e a menina veio chamar Luciana; soube no outro dia, foi perguntar para Luciana o que tinha acontecido; não foi no velório, pois estava de plantão; foi vê-la, fez papel de vizinha; não sabe como foi o velório; sabe que Luciana e Ernane tiveram uma pequena crise, acha que Ernane saiu de casa, teve uma briga, mas acabou voltando; acha que ele ficou um mês fora, nada muito significativo; quando Ernane voltou, dormia no apartamento com Luciana e o carro ficava na garagem, box em frente ao da depoente; para depoente eles eram um casal normal; depois da crise, Ernane voltou a morar com Luciana; naquele mês ele estava lá, não sabe se todos os dias, mas continuava no prédio, não via todos os dias, mas ele continuava no prédio, entrando, subindo; a depoente continua residindo no prédio; Luciana comentou que Ernani foi hospitalizado, Luciana comentou que ele precisou fazer um procedimento, acredita que foi internado em Lajeado, não sabe quem estava com ele na internação; Ernani teve uma esposa, da qual estava separado e acha que devido a isso a crise no casamento com Luciana; na noite anterior ao óbito, Luciana estava no apartamento da depoente quando a filha de Luciana veio chamar porque Ernani tinha chegado em casa, não chegou a ver Ernani; a depoente sai de casa às 7:15h e retorna às 5:30hs; não sabe horário de trabalho de Ernani, mas às vezes passava no mercado e quando chegava em casa, ele estava descendo.

A testemunha Etel, vizinha de Luciana, moraram no mesmo prédio durante 6 anos; a depoente foi morar no prédio em 1999, a autora mais tarde com o marido Raul, que abandonou a família; chegou a conhecer Ernani, que foi viver com Luciana, como marido e mulher; Luciana e Ernani viveram juntos por uns dois anos; Ernani era atencioso, responsável, providenciada as coisas para dentro de casa; não soube se eles chegaram a separar; quando Ernani faleceu, no dia mesmo tinha ido no apartamento e queria voltar, ficou sabendo por comentários da visinhança; várias coisas que aconteciam, num dia a deponete estava junto quando a ex mulher insistia em voltar para ele, Ernani vivia um conflito muito grande, ele gostava de Luciana e das filhas dela, principalmente da mais nova, era um pai; Ernani comentou com a depoente que tinha tido uma mulher que o deixou, que ela estava vivendo com outra pessoa e ele estava bem com Luciana, isso até o falecimento; naqueles dias antes do falecimento, Ernani estava muito desesperado, queria voltar para Luciane; Luciane tinha dado um tempo para Ernane pensar, pois a outra ficava insistindo para voltar; nesse período, Ernani vivia com a mãe dele; não foi no velório e não soube nada; soube pela Luciana que Ernani estava com a mãe; relatou que um dia estava na casa de Ernani quando a ex-esposa ligou pedindo para ele voltar, Ernani ficou muito nervoso, na época ele estava com Luciana há um ano, isso se repetiu; Ernani implorou para voltar com Luciana porque ele queria ter uma família e gostava muito das filhas de Luciana, gostava como se fosse um pai; teve um pequeno período que ficaram afastados, porque a outra pessoa insistia, a depoente compreendeu que Luciana pediu que ele se resolvesse com quem ele queria ficar, foi no período que ele estava por ali, não sabe precisar o período.

Observa-se que, após encerrar o relacionamento com a autora o falecido constituíra outra união estável com a litisconsorte Luciana e que, no período imediatamente anterior ao óbito os conflitos entre permanecer neste relacionamento e reatar com a autora o levaram a residir com sua mãe, pelo período aproximado de trinta dias. Tais informações colhem-se dos testemunhos apresentados nesta demanda e se apresentam em consonância com os apresentados na Vara de Família, de modo que não se pode reconhecer persistente a união estável entre a autora e o falecido na data do óbito.

A circunstância de ter a autora sido responsável pelas despesas com o funeral do autor e mesmo se comportado como viúva no velório do mesmo não afastam tal conclusão, pois também se conclui que o relacionamento afetivo entre autora e o falecido subsistia, de forma conflituada e certamente desprovido da estabilidade e publicidade de que até 2007 detinha, a motivar a reação emocional da ora autora.

Inexistindo união estável à data do óbito e, por outro lado, sequer aventada a persistência da dependência econômica da autora em relação ao falecido, conclui-se que a autora não ostentava a condição de dependente previdenciária, motivo pelo qual improcede o pedido.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC, mantida também a proporção da sucumbência em relação a cada uma das rés (Luciana e INSS).

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC, mantida a proporcionalidade definida na sentença.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Conclusão

Neste contexto, não merece reparos a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000460265v11 e do código CRC e5fb309d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/6/2018, às 14:16:32


5006541-22.2014.4.04.7114
40000460265.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006541-22.2014.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARISA MARIA LENHART (AUTOR)

APELADO: LUCIANA HORN FERNANDES (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. Não COMPROVADA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. A circunstância de haver reconhecimento no Juízo de Família acerca da existência de união estável não implica na vinculação do Juízo Previdenciário, diante da independência das esferas jurisdicionais. Caso em que a prova produzida não sustenta a persistência da união estável na data do óbito do de cujus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000460267v5 e do código CRC dc544769.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/6/2018, às 14:16:32


5006541-22.2014.4.04.7114
40000460267 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018

Apelação Cível Nº 5006541-22.2014.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARISA MARIA LENHART (AUTOR)

ADVOGADO: MILEIDE BIEHL

APELADO: LUCIANA HORN FERNANDES (RÉU)

ADVOGADO: ARCELO ANTONIO CAYE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 16/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:53.

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