Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5000206-97.2017.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:03:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5000206-97.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000206-97.2017.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ADALBERTO BRAGA DA SILVA
ADVOGADO
:
José Tarciso Pires
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
IARA WERNER KOLLING
ADVOGADO
:
IARA WERNER KOLLING
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405239v4 e, se solicitado, do código CRC EFA693E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000206-97.2017.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ADALBERTO BRAGA DA SILVA
ADVOGADO
:
José Tarciso Pires
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
IARA WERNER KOLLING
ADVOGADO
:
IARA WERNER KOLLING
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (Evento36-Sent1- 21/11/2017) na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro no art. 85, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
O autor insurgiu-se contra a sentença (Evento 45-Apelação1), aduzindo estar comprovada a união estável com a instituidora, sendo devida a pensão por morte.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO

Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 14/03/2015 (evento1-procadm13), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º revogado.
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)
§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
*em negrito as alterações da Lei 13.183/15 (MP publicada em 18/06/2015).
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.
Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No caso dos autos, foram juntados de vários documentos com a finalidade de demonstrar o alegado, porém observo que no evento1-out17 foi acostada escritura pública de convenção patrimonial com data de 14 de maio de 2009, onde há registro de sociedade de fato entre a Sra. Nilda, falecida e o autor, desde novembro do ano 2007.

Posteriormente, em 14/01/2010, foi consignada dissolução de união estável, com declaração no seguinte teor:

[...] resolveram dissolver esta união [...] não necessitam um do outro de qualquer assistência material, a título de alimentos. Fazem estas declarações, que afirmam verdadeiras, sob as penas da lei.(grifei)

No que se refere à prova oral, quanto à existência da união estável e consequente dependência econômica do requerente, o MM. Juízo de primeiro grau, corretamente explicitou e fundamentou:

Apesar da dissolução da união estável, o autor alegou em seu depoimento pessoal que continuaram a viver juntos como marido e mulher. Para provar, juntou os documentos:
- fotos do casal junto em evento social datado de junho de 2011 (evento 1 PROCADM12 e PROCADM13).
- mensagem de Nilda para Alberto enviada por celular, em setembro de 2012 (evento 1 PROCADM12):
"Adalberto. Eu estou so imaginando, que estas fazendo camp.política em porto. a casa da assunção estara vazia por 2 semanas, no caso não precisaria estar indo e vindo a novo hamb. Aceite meu convite ficarei feliz. bjo. Ni"
- cartão de aniversário enviado por Nilda para Adalberto em setembro de 2012, o qual indica haver relação afetiva (evento 1 PROCADM14);
- documento do CTG no qual consta que Adalberto foi sócio no período de 2003 a 2011, tendo Nilda como dependente (Evento 1 PROCADM11).
Ao que parece, ainda que tivessem um relacionamento amoroso, não ficou confirmado que de fato vivessem em união estável, morando juntos na mesma residência, quando do óbito de Nilda. Observe-se que na cédula de crédito bancária firmada junto ao Banrisul em abril de 2012, consta o endereço de Adalberto (emitente) como sendo Rua Onze de Junho, 821 e de Nilda (avalista), como sendo Av. Pedro Adams Filho, 5712/apt 303 Novo Hamburgo (evento 1 PROCADM10). Da mesma forma, a Cédula de Crédito firmada em agosto de 2013 (evento 1 PROCADM11).
Em seu depoimento, o autor disse que fizeram dois financiamentos no Banrisul e que o apartamento da Rua Pedro Adams Filho funcionava como um escritório. Disse que o cadastro já constava no Banrisul, e que quando fizeram o financiamento, o Banrisul nem perguntou o endereço, pegando o endereço do cadastro e colocando como se fosse residência, mas estavam morando na 11 de Junho. O autor também explicou que participavam de muitos eventos de tradicionalismo, e o endereço que consta no Banrisul (Pedro Adams Filho), por ser mais central, e como voltavam de madrugada e tinha uma garagem próxima do prédio, usavam como refúgio (evento 30 vídeo2).
A mensagem enviada via celular e acima transcrita, por sua vez, apenas indica um convite para ficar por duas semanas em uma casa que estaria "vazia" e não comprova um relacionamento de união estável já existente.
Ocorre que não houve outras provas de que o imóvel da Pedro Adams Filho funcionasse como escritório ou também como residência alternativa, já que a proximidade entre os endereços da Rua Onze de Junho e a da Rua Pedro Adams Filho não justificaria manter as duas casas.
Em prontuário de Atendimento no Hospital Mãe de Deus, consta a internação de Nilda em agosto de 2013, onde o autor declarou seu endereço como sendo igual ao de Nilda, na Av. Pedro Adams Filho, 5712, (evento 1 PROCADM11). Aqui, tenho que este documento comprova que a falecida residia no endereço da Pedro Adams Filho.
Já a conta de água em nome de Nilda, com endereço na Rua Onze de Junho, 821, está datada de abril/maio de 2015 (após seu falecimento). A conta de Luz em nome de Nilda no endereço da Rua Onze de Junho em agosto de 2014 se justifica pelo fato da falecida ser a proprietária do imóvel, mas não serve para comprovar que ela lá residia (evento 1, PROCADM12).
Já o endereço da falecida Nilda junto ao INSS consta como sendo Rua Vinte e Quatro de Maio, 1342 apt 702, Bairro Vila Rosa, Novo Hamburgo.
As testemunhas também não se prestaram para comprovar a união estável.
Em seu depoimento, Flori Kossmann dos Reis disse que trabalhou fazendo reformas nas casas do autor e da falecida. A casa, ao que se recorda, era na frente das tintas Killing. O outro apartamento ficava no centro, no 8º andar, e também havia outro na praia. Disse que entendia que eles moravam juntos. Disse que as reformas foram em 2009, 2010 ou 2011. Disse que Adalberto administrava o trabalho de reformas, comprava material e fazia os pagamentos, mas que ela estava junto. Disse que o convívio deles era perfeito, que eles iam na praia tomar chimarrão e que nunca presenciou nenhuma discussão (evento 30 vídeo 3).
Aqui, ao que tudo indica, a testemunha trabalhou nas reformas da casa da Rua Rio Amazonas. O apartamento no 8º andar também não é aquele indicado como a residência da Pedro Adams Filho, que ficava no terceiro andar. Também a testemunha não soube precisar as datas em que teriam ocorrido as reformas.
A testemunha Zelita Marina Alves da Silva disse que que conheceu eles durante todo o tempo em que estiveram juntos, 7 anos. Disse que viu a falecida pouco tempo antes de falecer, e que se encontravam em fandangos, festas, aniversários e que eles estavam sempre juntos, como se fossem casados. Disse que não sabe se eles moravam juntos e que nunca foi na casa deles, e que ela residia em São Leopoldo, segundo a falecida lhe contou, e que acha que o Sr Adalberto residia em Novo Hamburgo. Disse que não soube que eles tivessem se separado, e que se encontravam em eventos. Disse que ela tinha uma indústria e que Adalberto trabalhava na fabricação de facas e outros utensílios. Disse que sabia que a falecida tinha problemas de saúde, porque ela lhe teria contado (evento 30 vídeo 4).
A testemunha nunca foi na casa do autor e da falecida, e só os encontrava em eventos festivos. Além disso, disse que eles moravam em casas separadas - a falecida em São Leopoldo e o autor em Novo Hamburgo.
A testemunha Boaventura Martins Braga, primo do autor, disse que o autor já foi casado, separado e que vivia com a Nilda. Disse que eles se apresentavam como casados fossem. Disse que na época do falecimento dela, eles estavam juntos. Disse que eles moraram em dois lugares e que, em sua concepção, a casa era dos dois. Disse que também frequentaram a casa de praia deles (evento 30, vídeo5).
Essa testemunha, no entanto, apesar da narrativa acerca da certeza da união estável, não soube indicar precisamente os endereços. Além disso, relatou que um dos endereços era na casa em que "iam jantar", que poderia ser a casa da Rua Rio Amazonas, e o outro seria a casa em que Adalberto tem uma oficina, mas não disse que frequentou essa última casa.
Como se verifica, não se trata de haver meramente alguns detalhes dissonantes nos depoimentos.

Vale salientar, também, que a divergência nos endereços constantes dos documentos não seria o bastante para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Nesse sentido:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado.
IV a VII - Omissis (REsp 474962/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, DJU 01/03/2004).
Conclusão

Desta maneira, frente às incertezas do conjunto probatório, entendo não comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da parte autora em relação a de cujus, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Sucumbência

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.

Altair Antonio Gregorio
Relator


Documento eletrônico assinado por Altair Antonio Gregorio, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405238v2 e, se solicitado, do código CRC B140CBEF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000206-97.2017.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50002069720174047108
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ADALBERTO BRAGA DA SILVA
ADVOGADO
:
José Tarciso Pires
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
IARA WERNER KOLLING
ADVOGADO
:
IARA WERNER KOLLING
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445633v1 e, se solicitado, do código CRC C1234CBD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 10:45




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora