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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5000674-56.2016.4.04.7121...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovada a existência de relacionamento público, notório e duradouro. (TRF4, AC 5000674-56.2016.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000674-56.2016.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ROSA MARIA MORAIS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO

ADVOGADO: AMAURI VONEI KONCIKOWSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 17/08/2017 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (atualizado pelo IPCA-E) ao INSS. Suspendo tal condenação em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.

Transitado em julgado, venham conclusos para arbitramento dos honorários do curador especial.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma diante da existência de provas da existência de união estável entre a autora e o falecido, afastando-se a função de mera curadora do falecido que lhe fora atribuída pela sentença.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 26/02/2015 (evento 1, CERTOBT4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava aposentado na data do óbito (evento 1, PROCADM11, p. 6).

Da condição de dependente

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Na esfera administrativa se processou justificação (evento 8, PROCADM1, pp. 28-30), que ora se reproduz:

Em seu depoimento pessoal a autora declarou que começaram a trabalhar junto em 2005 e começaram um relacionamento poucos meses depois, quando começaram a morar juntos; que ele era viúvo e tinha dois filhos, uma filha que mora no Mato Grosso e um filho, Fábio, que morava junto deles e possuía doença cardíaca; que ele deixou os bens da casa para ela e um carro; que o imóvel em que reside é da filha dele e que quando ela vender o imóvel sairá da residência; que neste período não se separaram; que ele tinha 71/72 quando faleceu.

A testemunha Célia Cecília Kolling afirmou que conheceu o casal, em 2005/2006, que era cliente e também amiga dele; que almoçavam semanalmente juntos; que no início do relacionamento deles ele estava bem, que depois da doença do filho e de sua subsequente morte, ele passou a ficar mais debilitado; que a convivência do casal era pública; que os via como um casal; que ela o acompanhou em todos os momentos; que ele teve mais uma filha, a Juliana, que mora fora; que a conheceu como companheira dele; que ela o ajudava e cuidava, que no começo do relacionamento, ela ia para cuidar dele, para ficar ao lado dele, diante de suas necessidades.

A testemunha Mônica Pereira Santos declarou que conheceu o casal por trabalhar com eles em função da doença do filho dele; que a via como esposa do falecido; que ela comandava o negócio junto dele, de outubro de 2013 até o final de dezembro de 2013.

A testemunha Neusa de Fátima Igisk declarou que conheceu a autora em outubro de 2014, na época das eleições; que morava próxima do casal, que a conheceu como companheira do falecido, apresentada por ele; que ele indicou que em janeiro fariam 2 anos de casamento no papel deles, mas que conviviam juntos desde antes; que a testemunha trabalhou na festa de aniversário de casamento dos dois; ele tinha um probleminha no rosto e na perna; que eles trabalhavam juntos no balcão do comércio, que não sabe se ele a pagava.

O Sr. Salvador Horácio Vizzotto, irmão do falecido, declarou que o falecido residia em Capão da Canoa e não tinha parentes próximos em Capão, que o irmão permaneceu adoentado e se tratava na Santa Casa de um câncer, que ele tinha problemas de locomoção mas que dirigiu o carro até o fim da vida; que ele tinha um comércio em Capão, que a conheceu trabalhando com ele, que não sabe dizer se ela tinha um relacionamento com o irmão, que não pode informar acerca da existência do referido relacionamento, que ela foi ao escritório da testemunha antes do falecimento dele, que a via como uma empregada dele, que ele não comentou sobre isto, que não falavam destas coisas.

Observa-se que os testemunhos prestados na esfera administrativa indicam a existência de união estável desde 2011, pelo menos, até a data do óbito do falecido, ocorrido em fevereiro de 2015. A prova testemunhal judicializada, no entanto, apresenta algumas divergências, sendo por alguns testemunhos considerada a autora como companheira e pelo irmão do autor, como empregada, apenas. Considero que o testemunho do irmão do autor é relevante no caso, ainda que se apresente isolado do restante da prova, uma vez que, ainda que distantes e se visitando apenas uma vez por ano, a condição de companheira não poderia passar despercebida pelo irmão do autor, sendo imprescindível para a caracterização da união estável a publicidade e notoriedade do relacionamento.

Cabe referir, ainda, acerca da prova produzida em juízo que a percepção das testemunhas de que existia união estável decorria da residência comum e do trabalho da autora no comércio do falecido. A testemunha Célia, inclusive, possuía vínculo de amizade com o casal, não podendo ser considerada como testemunha nesta condição. Seu depoimento, outrossim, se por um lado reafirma a existência de união estável, também ressalta a relação de cuidado da autora em relação ao falecido, diante das dificuldades do falecido, o que torna ainda mais imprecisa a percepção da forma estabelecida para o relacionamento do casal.

A testemunha Neusa, que indica ter trabalhado para o casal na festa de aniversário de casamento dos dois em 2014, foi bastante imprecisa acerca do tempo de duração da união, sendo por vezes contraditória em seu testemunho.

A testemunha Mônica, ressalta ainda mais a confusão que havia acerca da condição de companheira e de trabalhadora da autora.

Deste modo, não se tem prova uníssona e coesa da existência do relacionamento de união estável do casal, tampouco do período em que o mesmo teria perdurado, de forma a preencher o requisito mínimo de dois anos exigido pela MP 664/14.

Observo que esta conclusão se tira apreciando-se conjuntamente a prova e mesmo diante dos documentos apresentados, a saber: a) escritura pública de união estável passada em 23/01/2014 pela autora e pelo falecido em que ambos declararam a existência de união nos últimos oito anos (evento 8, PROCADM1, p. 13); b) comprovantes de residência em nome da autora e do falecido em data anterior ao óbito (evento 8, PROCADM1, p. 14-15) e c) procuração ad negotia firmada em favor da autora, já quando o falecido se encontrava hospitalizado, em 14/01/2014 (evento 8, PROCADM1, p. 12).

Friso, apenas, que tal documentação não é capaz de solver as lacunas e imprecisões da prova testemunhal, sendo de se salientar que a própria procuração ad negotia passada no hospital em favor da autora somente acrescem a convicção de que os papéis de empregada/gestora da autora sobrepunham-se ao relacionamento afetivo eventualmente existente, de forma a ser afastada a conclusão pela existência de união estável que, para ser reconhecida necessita ser clara e precisamente definida.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando que não se interpôs recurso acerca do ponto, resta mantida a sentença no ponto.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Conclusão

Neste contexto, não merece reparos a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000536878v18 e do código CRC 61af154c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:40:10


5000674-56.2016.4.04.7121
40000536878.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000674-56.2016.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ROSA MARIA MORAIS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO

ADVOGADO: AMAURI VONEI KONCIKOWSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. Não COMPROVADA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovada a existência de relacionamento público, notório e duradouro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000536879v3 e do código CRC 27a7b3d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:40:10


5000674-56.2016.4.04.7121
40000536879 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

Apelação Cível Nº 5000674-56.2016.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROSA MARIA MORAIS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO

ADVOGADO: AMAURI VONEI KONCIKOWSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 03/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:48.

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