Apelação Cível Nº 5030097-55.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIA BIBIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Cátia Carina Potrich (OAB RS083211)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 31/05/2019 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na presente ação movida por Lidia Bibiano de Oliveira contra o condenando o réu ao pagamento do benefício de pensão por morte à autora, a contar da data do óbito. Em relação às parcelas em atraso, devem incidir correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros, contados da citação, devendo o INSS aplicar os índices segundo normas e orientações administrativas, inclusivo quanto à deflação, que se presumem legais, pois não houve discussão a respeito nestes autos. Fica garantido à autora, no caso, o direito de discutir os índices aplicados, na fase de cumprimento do julgado, caso detecte alguma contrariedade à lei ou à jurisprudência.
O INSS não está sujeito ao recolhimento de custas perante a Justiça Estadual, devendo, porém, arcar com honorários em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §49, ll, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula n 111 do STJ).
Dispensada remessa necessária, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em decisão de embargos declaratórios foi deferida tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte (evento 3, SENT8).
O INSS requereu a reforma da sentença conhecendo-se a remessa necessária e diante da ausência de prova da condição de dependente da autora, não comprovada a existência de união estável. Por fim, prequestionou os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Processado o feito , vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da remessa necessária
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 24/01/2017 até a data da sentença, 27/05/2019.
Assim sendo, correta a sentença que não conheceu da remessa necessária.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 24/01/02017 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 10), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º revogado.
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)
§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava aposentado na data do óbito (NB 517806908 - evento 3, CONTES6, p. 29).
Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No caso dos autos, trata-se de alegação de reatamento das relações conjugais, após longo período de separação e após o divórcio da autora, a partir de 2013.
A prova documental, de fato, aponta para a existência de um relacionamento afetivo nos anos 70, que gerou 5 filhos, consoante relatado pela parte autora (evento 1, ANEXOSPET4, p. 11-15) e para o casamento da autora com o Sr. João Arthur Werberich, em 28/04/1979, com registro de divórcio em 18/03/2013, segundo a certidão de casamento apresentada (evento 1, ANEXOSPET4, p. 16).
Nestas condições, deve ser realizada a prova do reatamento do relacionamento na forma da união estável, para que se possa caracterizar a condição de dependente da autora.
No que se refere à prova testemunhal (evento 3, AUDIÊNCI13 e evento 7 do processado nesta Corte), os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente.
A Sra. Maria Nogueira Rodrigues, ouvida como informante, declarou que conhece a autora, que se vêem, são amigas; que conheceu Garibaldi Henning, que os via na cidade juntos; que os via nos últimos 4 anos antes de morrer, que moravam na Linha Boa Vista; que ela era casada com Garibaldi, que ela tem filhos com ele, que não sabe de outro casamento dela, que eles viviam como marido e mulher, que os via juntos em festas, na comunidade eram vistos como marido e mulher.
O Sr. Arnaldo Rodrigues, ouvido como testemunha, declarou que conheceu Garibaldi, que os conheceu em Ibarama e que eles se separaram, mas que há 4, 5 anos, voltaram a morar juntos em Linha Boa Vista; que ela retomou o relacionamento com ele, que não sabe de outro relacionamento dele, que eles estavam juntos nas festas de igreja, na comunidade; que quando eles tiveram filhos na Linha Caramuru, em Ibarama; que eles se separaram na época em que ele saiu de Ibarama; que vieram morar em Linha Boa Vista; que perante a comunidade eram vistos como marido e mulher, pois assim se comportavam.
Observa-se que somente uma testemunha confirma a versão segundo a qual o falecido e a autora teriam se separado e reatado o relacionamento, sendo do conhecimento da informante, amiga da autora, tal separação.
A prova documental tampouco traz elementos sólidos de convicção. A autora apresenta comprovante de residência na localidade de Linha Boa Vista, Candelária, datada de 12/01/2017 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 18), ficha de internação do falecido, datada de 22/01/2017, em que o falecido consta como residente na Linha Boa Vista e no qual consta a autora como cônjuge (evento 3, ANEXOSPET4, p. 30), documentos muito próximos da data do falecimento, e incapazes que firmar conclusão pela existência de relacionamento afetivo entre as partes, uma vez que a residência em comum não é elemento essencial da união estável (vide AC 5001981-16.2019.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020; AC 5018602-48.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2020).
Ademais, o registro lançado acerca da condição de cônjuge da autora no prontuário médico, isoladamente, não é capaz de levar à conclusão de que a autora, de fato, era companheira do falecido, em especial, diante de sua própria declaração na esfera administrativa, assim transcrito (evento 3, CONTES6, p. 49):
A declarante informa que o senhor Garibaldi residia sozinho até 2013 quando foi residir com ele. Informa que mudou-se para a Linha Boa Vista a pedido dos filhos para cuidar do senhor Garibaldi devido a idade avançada.
Observa-se que, nem mesmo no entender da autora, o relacionamento entretido era mais do que prestação de cuidados ao pai de seus filhos, do qual havia se separado há mais de trinta anos e não o de efetiva união estável pelo reatar dos laços matrimoniais.
Portanto, não comprovada a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não faz jus a parte ao benefício postulado.
Ônus Processuais
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.
Tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Da tutela antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser revogada a tutela diante da improcedência do pedido.
Conclusão
Neste contexto, merece provimento a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
Revogada a tutela antecipada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002173256v11 e do código CRC b394efb8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5030097-55.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIA BIBIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Cátia Carina Potrich (OAB RS083211)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser reformada que concedeu a pensão por morte à requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002173257v3 e do código CRC b64d14d9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5030097-55.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIA BIBIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Cátia Carina Potrich (OAB RS083211)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 940, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:20.