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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE . MÁ-FÉ COMPROVADA. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91. 2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. 4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 5. Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior. 6. É indispensável que seja demonstrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. (TRF4, AC 5001184-03.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001184-03.2015.4.04.7122/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
SUELI DUARTE DA TRINDADE
ADVOGADO
:
ELIANDRO DA ROCHA MENDES
:
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE . MÁ-FÉ COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
5. Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
6. É indispensável que seja demonstrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317914v8 e, se solicitado, do código CRC BD0FE60B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001184-03.2015.4.04.7122/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
SUELI DUARTE DA TRINDADE
ADVOGADO
:
ELIANDRO DA ROCHA MENDES
:
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 29/03/2017, que julgou improcedente o pedido para restabelecer a Sueli Duarte Trindade o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, Neroci Coelho Muniz, rejeitou o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos apurados contra a autora pelo INSS e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
Apelou a autora requerendo a reforma da sentença uma vez que teria restado comprovada, através da prova testemunhal e documental, a manutenção da união estável desta com o falecido Neroci Coelho Muniz. Por consequência da alegada união afetiva que mantinha com o falecido, entende incabível a devolução de quais quer valores à autarquia previdenciária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua condição de dependente, pode a parte valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco e, nas hipóteses em que a dependência não seja legalmente presumida, para demonstrá-la. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, cabe referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Por fim, tendo em vista que controvérsia neste processo girar em torno da existência ou não de união estável, registro que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
A união estável pode ser demonstrada por prova testemunhal relatando a existência da relação marital. Registre-se, ainda, que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal foi reconhecida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:
SÚMULA 104
'A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.'
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois a autor se encontrava no gozo de benefício de pensão por morte quando da suspensão do pagamento por denúncia de fraude .
Da condição de dependente
A apelante viveu em união estável com Sr. Neroci por muitos anos, advindo desta relação os filhos Rodrigo da Trindade Muniz (nascido em 12/08/1985) e Thainá da Trindade Muniz (nascida em 04/09/1990). A controvérsia diz respeito a existência deste vínculo no momento do óbito, em 15/01/2012 (evento 12, PROCADM1, p. 3) tendo em vista a denúncia recebida anonimamente pelo Ministério Público Federal apontando a separação do casal (evento 12- PROCADM2, p. 69).
Para melhor compreensão dos fatos, transcrevo trecho da aludida denúncia:
É com muita surpresa e perplexidade que a nossa família recebeu a denúncia que a Sra. SUELI DUARTE DA TRINDADE teria requerido (e recebido), junto ao INSS, a PENSÃO POR MORTE por ocasião do falecimento do nosso ente querido NEROCI COELHO MUNIZ, ocorrido em 15 de janeiro de 2012. Entretanto é sabido e notório entre todos da nossa família, vizinhos e amigos que ambos já estavam separados há 5 anos. Prova disso, é que no fórum da comarca de Cachoeirinha/RS e Gravataí/RS constam os processos que a denunciada moveu, desde de 2007, contra NEROCI COELHO MUNIZ e que tratam da partilha de bens e pensão alimentícia para a filha Thainá da Trindade Muniz, à época, menor de idade. Cabe ainda ressaltar, que, desde 2007, NEROCI COELHO MUNIZ, viveu sozinho no sítio adquirido após a separação (situado na rua Ormal, 185, Morungava - Gravataí/RS), fato testemunhado por todos os seus vizinhos, amigos e familiares; e, devido a separação não amigável, não tendo sequer contatos telefônicos com a denunciada. Informamos também, que, desde a separação, a Sra. SUELI DUARTE DA TRINDADE vive maritalmente com o Sr. ALEXANDRE NIEHUES, na rua Uruguai, nº 194, Vila Fátima - Cachoeirinha/RS (casa dos pais da denunciada).
Transcrevo, também, a minuciosa análise das provas trazidas aos autos efetuada pela Juíza Federal Substituta Fábia Souza Presser:
No caso dos autos foram apresentados os seguintes documentos:
A fim de comprovar a união estável mantida com o de cujus a autora anexou aos autos:
- Certidões de nascimento dos filhos - 1985 e 1990
- Declarações de imposto de renda, em que consta como dependente de Neroci - 2001 e 2007
- Prontuário médico, em que consta como dependente do segurado - 2002 a 2007.
Ainda, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, uma delas ouvida como informante. Renata de Oliveira Baptista afirmou que Sueli e Neroci conviviam em união estável e que teria visto o casal junto no ano de 2011. Conhecia o casal do bairro Morada do Vale, em Gravataí/RS, tendo a família se mudado para um sítio no interior de Gravataí, aproximadamente em 2007. Diz que Neroci faleceu em acidente automobilístico e que não compareceu ao velório/enterro. Afirma ter visto o casal junto, após 2007, em locais públicos, tendo comparecido a uma festa no sítio. Já a informante Silvia de Souza referiu que Sueli e Neroci viviam juntos na ocasião do óbito. Conheceu o casal no bairro Morada do Vale, em Gravataí/RS, de onde se mudaram para morar em um sítio, no interior de Gravataí. Diz que o casal nunca se separou.
A testemunha Nilda Coelho Muniz, por sua vez, irmã do falecido, afirmou que Sueli e o de cujus mantiveram união estável até o seu óbito, tendo havido, ao longo do tempo, alguns desentendimentos, que chegaram a importar em separação, a qual não subsistiu, sendo que por ocasião do falecimento permaneciam unidos. Ademais, esclareceu que Alexandre Niehues, indicado pelo pai de Sueli como atual companheiro dela, conforme pesquisa realizada pelo INSS (ev. 12, PROCADM2, fls. 09/10), era seu companheiro, pai de sua filha e que a situação envolvendo Sueli e Alexandre não passou de um boato.
Na contramão da prova testemunhal, os documentos anexados ao ev. 43 dizem respeito aos processos de "dissolução da sociedade de fato" e de "ação de alimentos" envolvendo Sueli e Neroci. A ação de "dissolução da sociedade de fato" (processo n. 086/1.06.0004363-0) foi ajuizada em 07/07/2006, sendo arrolado endereço da autora em Cachoeirinha/RS e do de cujus em Gravataí/RS. Consta naqueles autos Boletim de Ocorrência, dando conta de que em agosto/2005 o casal já se encontrava separado. Outrossim, observa-se a celebração de acordo envolvendo as partes (audiência realizada em 25/09/2006), no sentido de que o imóvel (localizado no bairro Morada do Vale, em Gravataí/RS) que comporia o patrimônio comum seria vendido, dividindo-se o produto em 50% para cada parte.
Coincidentemente ou não, logo após a audiência de conciliação em questão, o de cujus teria adquirido um sítio no interior de Gravataí/RS, onde teria passado a residir. Próximo ao local, sofreu o fatídico acidente automobilístico. Aliás, conforme pesquisa realizada in loco pelo INSS, os vizinhos do sítio conheceram um senhor de nome "Ciro", que teria morado na propriedade e que faleceu vítima de acidente (ev. 12, PROCADM2, fl. 12). Os mesmos vizinhos afirmaram não conhecer Sueli. A seu turno, a testemunha Rosemere Budke, ouvida na Justificação Administrativa (ev. 12, PROCADM1, fl. 39), relatou que Neroci era conhecido como "Ciro".
A ação de alimentos foi ajuizada por Sueli em 2008 e pleiteava o pagamento de pensão alimentícia ao argumento de que durante o relacionamento foi impedida de desempenhar atividades laborais, estando em situação de necessidade com o fim da união. Entretanto, em seu depoimento pessoal, colhido em 27/10/2008, a autora afirmou possuir um novo companheiro. Destaca-se o trecho do depoimento (ev. 43, OUT11, fls. 19/20 e OUT12, fl. 01):
Parte ré: A D. Sueli trabalha então, e essa renda de R$ 400,00 somada com o seu companheiro, tem um companheiro?
Juiz: Tem um companheiro?
Autora: Sim eu tenho, eu tenho.
Parte ré: Então a senhora não sobrevive só da sua renda?
Autora: É a única renda, são os dois que trabalham.
Parte ré: Quanto aos filhos, se ele ainda continua dando pensão e ajudando o S. Neroci?
Juiz: Ele dá?
Autora: Não, nunca mais deu.
Parte ré: Ele não dá?
Autora: Não, ele nunca mais deu.
Parte ré: nada mais.
Ministério |Público: Desde quando que existe esta união estável que ela alega atual, com o atual companheiro?
Autora: Ah agora tu me pegou, eu nem sei quanto tempo faz
Juiz: Quanto tempo a senhora convive com ele?
Autora: Faz acho uns 2 anos que eu to morando na mãe, acho que uns 2 anos.
Observo que as provas colhidas apontam claramente para a dissolução do vínculo muito antes do falecimento dos Sr. Neroci, ocorrido em 2012, posto que os documentos que embasariam a permanência da relação são datados do ano de 2007. Ademais, os depoimentos possuem contradições óbvias, como a informante Silvia de Souza, que afirma nunca ter ocorrido a separação do casal, quando no processo se encontra cópia da ação de dissolução de sociedade de fato (evento 43, OUT2). Na verdade o que exsurge dos autos é que, contrariamente ao aludido reatamento da relação, a autora e o falecido travavam diferentes disputas judiciais que perduraram até o óbito.
Portanto, considero que não restou comprovada a existência de união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, do que resulta que a autora não ostenta condição de dependente do falecido.
Devolução de valores
A magistrada singular reconheceu que a autora, por ter recebido o benefício de pensão por morte de forma fraudulenta, deveria restituir os valores recebidos indevidamente, porquanto ausente a boa-fé na sua conduta.
A controvérsia, portanto, diz respeito à possibilidade de dispensa da devolução de valores recebidos na esfera administrativa.
A jurisprudência desta Corte vem decidindo pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado na via administrativa quando configurado o erro no pagamento de benefício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002740-88.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 16/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 01/07/2014)
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
No caso, examinando os elementos constantes dos presentes autos, verifico que a situação irregular da autora foi levada a efeito por meio de denúncia anônima ao Ministério Público Federal, quando então foi desencadeado o procedimento administrativo de cessação do benefício.
Observo que a conduta da autora, ao requerer (e receber) benefício de pensão por morte, quando há muito não mantinha vínculo afetivo com o falecido, nem dele dependia financeiramente, aponta para a conduta de má-fé, a qual não pode ser chancelada pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, cabível a restituição dos valores recebidos de forma indevida.
Improvido o apelo da parte.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% a verba honorária arbitrada na sentença, atualizada a partir desta data pelo índice previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001184-03.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50011840320154047122
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
SUELI DUARTE DA TRINDADE
ADVOGADO
:
ELIANDRO DA ROCHA MENDES
:
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 969, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 20/03/2018 21:59




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