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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:21:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovado o reatamento do relacionamento sob a forma da união estável. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Caso em que não comprovada a dependência econômca. (TRF4, AC 5001623-77.2016.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001623-77.2016.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: HELENA SILVINO DE MATTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 20/04/2017 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na peça vestibular e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte-autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, com fulcro no art. 98, §2º do CPC, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos dos arts. 496, §1º e 1.010, §3º do CPC.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma diante do reatamento do relacionamento que entretinha com o falecido, ora sob a forma da união estável. Aduziu, ainda, que o falecido detinha a qualidade de segurado ao falecer.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 30/09/2012 (evento 1, PROCADM5, p. 02), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, que se encontrava aposentado por ocasião do falecimento (evento 1, PROCADM5, p. 4).

Da condição de dependente

Alega a parte autora que, muito embaora o casal formado pela autora e pelo falecido Carlos Cesar de Mattos se tenha divorciado, houve reatamento do relacionamento, sob a forma da união estável, pelo período de 2 anos e 6 meses anteriores ao óbito.

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

A parte autora afirmou que a existência de união estável foi reconhecida no juízo de família, nos autos da demanda nº 015/1.13.0009054-7, em que se declarou existente e dissolvida a união estável no período de março de 2010 a 30/09/2012. Tal processo foi anexado ao feito (evento 1, OUT11).

Cabe frisar que a declaração da existência de união estável é incidental nas demandas previdenciárias que tratam da concessão de pensão por morte. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado por tempo de contribuição. 3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. 4. As ações de pensão por morte em face do INSS devem ser processadas perante a Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, com o reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável. 5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a DER. Cancelado o benefício da corré, que não dependia economicamente do ex-marido. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.(grifei) (TRF4 5001775-41.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O processamento das ações de pensão por morte de companheiro em face do INSS é efetuado pela Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, havendo reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, caso a Justiça Estadual não o tenha feito. Por outro lado, se há o reconhecimento da existência ou inexistência da união estável pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para tal fim, esse reconhecimento deve ser observado pela Justiça Federal, quando da apreciação do pleito de pensão por morte. 3. Não houve controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que o falecido era aposentado por idade rural. 4. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. No caso em tela, não foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido, não fazendo jus à pensão por morte.(grifei) (TRF4, AC 0023473-51.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 10/11/2016)

Deste modo, e considerando o referido reconhecimento e ao mesmo tempo sopesando serem autônomas as esferas de família e previdenciária, para que se deixe de reconhecer a união estável reconhecida na esfera de família deve haver prova em contrário, estando livre o julgador para apreciá-la. E a prova aponta no sentido de que a autora acolheu o falecido por razões humanitárias e não porque reatou-se o relacionamento afetivo.

Reproduzo a prova oral transcrita pela sentença proferida:

Em audiência de instrução realizada na sede deste Juizado a autora relatou que casara com CARLOS CEZAR DE MATTOS, de cujus, em 1973 e ficaram juntos até, mais ou menos, 1980, quando seu filho mais novo tinha uns 7 (sete) anos de idade, porque o ex-cônjuge era muito ciumento e também era alcoólatra, segundo ela, o de cujus era do tipo "bebe quieto". Referiu que a separação durou até 2009, momento a partir do qual passaram a conviver maritalmente, até à data do óbito em 30/09/2012. Indagada sobre o motivo do casal reatar, a autora explicou que ficou com pena da situação em que ele vivia, morava sozinho e estava doente, não podia caminhar, tinha diabete, pressão alta, assim, o acolheu na sua casa. Além disso, o filho havia pedido para autora para acolher o pai doente. Não obstante, afirmou que viviam como casal, dormiam juntos e faziam tudo como um casal normal. Quanto à notoriedade da união estável, disse que eles não saíam muito, mas a vizinha, que veio depor como testemunha, sabia do retorno do casal. Ainda, para esclarecer as condições de saúde do autor, na época em que supostamente haviam reatado a relação, a autora reafirmou que ele estava bem e somente uns 3(três) meses antes do óbito passou a usar frauda e a autora tinha que dar banha nele a alimentação passou a ser dada na boca. Falou também que o de cujus ficou internado no Hospital Vila Nova e depois no Dom João Becker de Gravataí, momentos nos quais a autora e seus filhos o acompanharam até o dia do falecimento.

A informante, Marta Elizabet Braseiro da Rosa, amiga e vizinha da autora, disse que lembra da separação do casal, quando o filho mais novo da autora ainda era bem pequeno, e confirmou que em 2009 voltaram a morar juntos. Referiu que, quanto estavam separados, o de cujus sempre vinha visitar a família e pagava pensão aos filhos, lembra que, na época em que ele voltou a morar com a autora, o de cujus já estava muito doente, que ficava na cama e precisava de cuidados especiais, inclusive, em alguns momentos, ajudou a cuidar dele, porque a autora trabalhava fora como empregada doméstica. Afirmou que, pelo que via, os dois conviviam como marido e mulher e que a autora cuidava bem dele, mas não sabia exatamente qual era a doença que o acometia, apenas disse que ele não podia se locomover porque tinha problemas nas pernas.

O informante, Fabio Silvino de Mattos, filho da autora com o de cujus, falou que lembra da separação dos pais, mas que não havia sido litigiosa e que, mesmo antes de 2009, mantinham contato, só que seu pai não ficava muito tempo em casa. Questionado acerca do motivo que levaram os seus pais restabeleceram a união conjugal, disse que pelos filhos acabaram voltando e, ao contrário do que a vizinha da autora tinha dito, na época, disse que o pai não tinha problemas de saúde, pois ele era esportista e bebia apenas socialmente. Não soube precisar a causa do falecimento do pai, no entanto, recorda que, bem próximo ao óbito, ele já não estava mais lúcido e ficou internado várias vezes.

Por fim, o informante, João Alberto de Mattos, irmão do de cujus, contou como a autora conheceu seu irmão, recordou que ele era jogador de futebol e que eles permaneceram casados por muito tempo. Depois da separação, disse que o de cujus teve algumas namoradas, mas nada que caracterizasse união estável. Falou que, mesmo após a separação, o de cujus pagava pensão para crianças e que o afastamento ocorreu de forma harmônica. Sabia que o irmão bebia escondido, mas não que o problema era grave. Confirmou que ele voltou a morar com a autora, mas, logo depois, teve problemas sérios de saúde por causa da diabete e da bebida. Frisou que, de fato, ele não era mais saudável, mas estava consciente. Disse que o levou no posto de atendimento porque via que ele não podia mais andar de forma normal e, naquele momento, foi informado pelo médico que seu irmão sofria de cirrose alcoólica e, logo depois, teve que ficar internado no Hospital Vila Nova e, em seguida, ficou muito ruim e veio a óbito.

Observa-se que os depoimentos não levam à conclusão de que houve efetivo reatamento de relacionamento conjugal, mas de prestação de cuidados humanitários pela autora ao pai de seus filhos, com quem por tanto tempo fora casada. Ainda que os depoentes não tenham sido compromissados, não se tem pelos seus relatos, a firme convicção de que relacionamento conjugal houvesse entre eles.

Sopeso, ainda, que a enfermidade do autor, em princípio, não o impediria de reatar o relacionamento afetivo, uma vez que a turbação de consciência somente sobreveio no período final de sua enfermidade, no ano de 2012. Entretanto, mesmo consciente e capaz, não reatou o relacionamento, tendo assentido, ao que tudo indica, em retornar ao lar conjugal para receber os cuidados médicos de que necessitava.

Deste modo, não reconheço a existência de união estável entre a autora e o falecido no período anterior ao óbito.

Por outro lado, estando divorciada a autora e descaracterizado o reatamento do relacionamento caberia, para que mantivesse a condição de dependente previdenciária, que a autora comprovasse a manutenção da dependência econômica em relação ao falecido, tendo em vista que a ex-esposa não faz parte das figuras previstas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, em relação às quais a dependência econômica é presumida.

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive foi sumulada pelo STJ. Vejamos o seguinte precedente:

PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES INTEGRAIS, DESCONSIDERANDO RATEIO ENTRE DEPENDENTES. COMPANHEIRA E EX-CONJUGE. 1. A dependência econômica da esposa do instituidor da pensão é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91. 2. 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.' (Súmula 369 do STJ). 3. Não há qualquer ilegalidade por parte do INSS ao conceder o benefício previdenciário à corré, porquanto esta se revestia na data do óbito da qualidade de dependente do de cujus, ainda que aparentemente. 4. A concessão superveniente de benefício assistencial demonstra a condição econômica vulnerável da ex-esposa, a partir de quando deixou de receber o rateio da pensão. (TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 26/07/2013)

No caso, a autora não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar que recebia auxílio, de qualquer natureza, de seu ex-esposo após a formalização da dissolução da sociedade conjugal. Não há nenhuma prova de transferência de valores pelo falecido à autora, nem de pagamento de contas, recibos em nome do falecido, etc. Muito antes pelo contrário, ainda que o falecido se mantivesse com os proventos de sua aposentadoria, inexiste qualquer indicação de que a autora dependesse do falecido, sendo indicado que houve pagamento de pensão alimentícia aos filhos do casal, e não a ela.

Assim, tenho que não restou comprovada a dependência econômica da autora, superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, razão pela qual resta mantida a sentença de improcedência.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Conclusão

Neste contexto, não merece provimento o recurso da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000458717v10 e do código CRC 411104d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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5001623-77.2016.4.04.7122
40000458717.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001623-77.2016.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: HELENA SILVINO DE MATTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. não COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. não comprovada.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovado o reatamento do relacionamento sob a forma da união estável. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Caso em que não comprovada a dependência econômca.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000458718v3 e do código CRC a63d393e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/6/2018, às 14:16:8


5001623-77.2016.4.04.7122
40000458718 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018

Apelação Cível Nº 5001623-77.2016.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: HELENA SILVINO DE MATTOS (AUTOR)

ADVOGADO: REGINA DE CASSIA DA SILVA BELLEZA

ADVOGADO: THIAGO DE FRAGA LINCK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 16/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:46.

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