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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRF4. 5024881-79.2020.4.04.9999

Data da publicação: 06/12/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A dependência econômica de companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. A partir da Lei 13.135/2015, a comprovação de que o casamento ou a união estável tenha ocorrido por período inferior a dois anos ou de que o segurado falecido conte com menos de 18 contribuições previdenciárias recolhidas, implicará ao dependente do falecido o recebimento de pensão por morte pelo período de quatro meses, tal qual previsto no art. 77, V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5024881-79.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024881-79.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JULIA PEDROSA DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença publicada em 12/05/2020, na qual o juizo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo (evento 2, SENT24):

Diante de exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JULIA PEDROSA DA SILVA, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte desde a data do falecimento de Noé Antunes da Silva (12/12/2016), para fins de atualização monetária os índices de correção monetária a serem aplicados aos débitos previdenciários: a) INPC, de janeiro a dezembro de 1992; b) IRSM, janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; c) URV, de março a junho de 1994; d) IPC-R, de julho de 1994 a junho de 1995; e) INPC, de julho de 1995 a abril de 1996; f) IGP-DI, de maio de 1996 a dezembro de 2006; e g) INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-E, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960, de 2009, (ADIs n. 4357 e 4426/DF). Os juro de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, quando será observado o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança.

Custas pelo INSS nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 003/2014-CGJ.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 76 do TRF4ªR), excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ), considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com base no art. 85, §§ 2º e § 3º, inciso I, do Novo CPC. Embora a sentença não seja líquida, deixo de aplicar o inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC e, desde logo, fixo o percentual dos honorários, pois, considerando a natureza da demanda e os termos da condenação, mostra-se improvável que o valor da condenação excederá 200 (duzentos) salários-mínimos.

O INSS, em razões recursais, defende ser indevido o restabelecimento de pensão por morte à parte autora. Argumenta inexistir comprovação documental de que a autora tenha mantido união estável com o falecido por período superior a dois anos, não se prestando tampouco a prova testemunhal produzida em juízo para o alegado fim (evento 8, APELAÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, tendo o óbito de Noé Antunes da Silva ocorrido em 16/2/12/2016 (certidão de óbito - evento 2, VOL2, fl. 14), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis 13.135/2015 (conversão da MP 664, de 2014) e 13.183/15 (conversão da MP 676, de 2015), que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

*em negrito as alterações da Lei 13.183/15 (MP publicada em 18/06/2015).

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava aposentado na data do óbito (evento 2, VOL2, fl. 24)

Da condição de dependente

Alega o INSS não ser devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte à autora, em decorrência do falecimento de seu esposo, o qual foi deferido administrativamente por quatro meses, porquanto não comprovada a convivência marital da autora com o falecido por período superior a dois anos.

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Cabe frisar que a declaração da existência de união estável é incidental nas demandas previdenciárias que tratam da concessão de pensão por morte. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. Em ações de natureza previdenciária, é possível o reconhecimento das relações de união estável incidenter tantum, ou seja, não se exige o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. (TRF4, AC 5042785-20.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As ações de pensão por morte em face do INSS devem ser processadas perante a Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, com o reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5001066-81.2015.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2017)

Como prova material do convívio marital foram apresentados pela autora, Maria Júlia Pedrosa da Silva, os seguintes documentos:

a) certidão de óbito de Noé Antunes da Silva, ocorrido em 12/12/2016, no qual foi declarante Clair Terezinha Carvalho da Silva Paim, filha de primeiras núpcias do falecido, na qual consta que o de cujus era casado com a autora e residia na rua Guarani, nº 889, bairro Oliveira, Santa Rosa/RS (evento 2, VOL2, fl. 14);

b) certidão de casamento da autora com o falecido, realizado em 12/06/2015 (evento 2, VOL2, fl. 15);

c) contrato particular de locação de imóvel urbano, no qual Noé Antunes da Silva e a autora, qualificados, respectivamente, como viúvo e separada, e residentes, ele em Santa Rosa/RS e ela na rua Gustavo Zimpel, nº 160, Giruá/RS, e ambos figurando como locatários neste contrato particular, o qual tem por objeto a locação do imóvel situado na rua Leopoldo Vontobel, nº 720, Giruá/RS, para o fim de residência, com prazo contratual estipulado para o período de 05/02/2015 a 05/08/2017 (evento 2, VOL2, fls. 35/36).

A prova oral foi sintetizada nos seguintes termos em sentença (evento 2, SENT24):

Realizada audiência de instrução, a testemunha Pedro Pinheiro dos Santos conta que autora e o falecido Noé viviam como se fossem casados por mais de 03 anos. Afirma que o casal frequentava a mesma igreja e eram vistos como casados. Conta que a autora era divorciada e o Sr. Noé era viúvo (fl. 73)..

A informante Noemi Luz dos Santos diz que era vizinhada autora e que a mesma vivia em união estável com o Sr. Noé por mais de 03 anos. Afirma que o casal morava junto. Explica que a autora não tinha comprovante de residência e, por isso, emprestou seu comprovante de residência para que a autora pudesse dar entrada no INSS. Conta que o casal frequentava a igreja como se fossem casados. Menciona que o Sr. Noé era viúvo e a autora divorciada.

A testemunha Josias Luz dos Santos afirma que a autora e o falecido Noé viviam como se fossem casados por mais de 03 anos.

O conjunto probatório, ao contrário do alegado pelo INSS, configura-se suficiente para comprovar a convivência marital da autora com o falecido por período superior a dois anos até o óbito de Osvaldo Zenir Costa, em 05/06/2018, o que passo a explicitar.

Conquanto as testemunhas, Pedro Pinheiro dos Santos e Josias Luz dos Santos, e a informante, Noemi Luz dos Santos, afirmem que a autora e o falecido mantiveram união marital por mais de três anos, entendo que o conjunto probatório presente nos autos não se mostra suficiente para demonstrar a alegação da autora de que a união estável com o falecido tenha perdurado dois anos ou mais, o que passo a explicitar.

Dos documentos apresentados pela autora, aquele que reporta a época mais remota de seu convívio marital com o falecido se trata do contrato de locação firmado pelo casal, na condição de locatários, documento no qual está registrado que, quando de sua lavratura, data, aliás, que não se faz presente no documento apresentado, o casal residia em cidades distintas, ele em Santa Rosa/RS e ela em Giruá/RS. Adota-se, portanto, a data de início de vigência do contrato de locação - no caso, 05/02/2015, como a data em que se pode garantir que a autora e o falecido já perfaziam um casal em convívio marital, sobrevindo a formalização da união do casal em matrimônio em 12/06/2015, conforme certidão de casamento.

Outrossim, impende referir que o falecido foi titular de pensão por morte de sua esposa de primeiras núpcias no período de 12/01/2014 a 12/12/2016, consoante se infere do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - evento 2, VOL2, fl. 24). Logo, sabe-se que até 14/01/2014, o falecido estava casado com sua esposa de primeiras núpcias, não logrando a alegação uníssona das testemunhas, Pedro Pinheiro dos Santos e Josias Luz dos Santos, de que a autora e o falecido mantiveram união estável por mais de 3 anos.

Dito isso, entendo não estar demonstrado que a autora e o instituidor do benefício tenham mantido convívio marital por período igual ou superior a dois anos, não sendo o caso, portanto, de determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte à parte autora.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp 829.107).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provida a apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora de restabelecimento de pensão por morte.

Invertidos os ônus de sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003590876v23 e do código CRC a3eefa48.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024881-79.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JULIA PEDROSA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO igual ou SUPERIOR A DOIS ANOS. ausência de comprovação.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

2. A dependência econômica de companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.

3. A partir da Lei 13.135/2015, a comprovação de que o casamento ou a união estável tenha ocorrido por período inferior a dois anos ou de que o segurado falecido conte com menos de 18 contribuições previdenciárias recolhidas, implicará ao dependente do falecido o recebimento de pensão por morte pelo período de quatro meses, tal qual previsto no art. 77, V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003590877v4 e do código CRC efb87bdb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/11/2022, às 13:32:50


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022

Apelação Cível Nº 5024881-79.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JULIA PEDROSA DA SILVA

ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

ADVOGADO(A): LUCIA BELLINI (OAB RS093381)

ADVOGADO(A): LUCIANE ISABEL GRUTKA (OAB RS095606)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2022, às 00:00, a 24/11/2022, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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