Apelação/Remessa Necessária Nº 5032866-12.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSNEI CEZARIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA INDEVIDAMENTE. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS JÁ CONSIDERADOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO REGIME PRÓPRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da falecida foi concedido irregularmente, já que computados períodos já considerados para concessão de benefício junto ao Regime Próprio de Previdência, bem como que já não detinha a condição de segurada por ocasião do óbito, revela-se indevida a concessão de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780390v12 e, se solicitado, do código CRC B4C6D111. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 28/02/2017 20:48 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032866-12.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSNEI CEZARIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
RELATÓRIO
ROSNEI CEZARIO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de pensão por morte do sua esposa MARIA SILONE DA SILVA DOS SANTOS, falecida em 28-04-2012.
Sobreveio sentença (26-09-2014, evento 49) que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de pensão por morte em favor do autor ROSNEI CEZÁRIO DOS SANTOS a partir da data do óbito (28-04-2012). Condenou a Autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da presente sentença.
O INSS recorreu alegando que a falecida, em 26-08-1998, solicitou certidão de tempo de contribuição para averbar o tempo que possuía no Regime Geral da Previdência Social junto ao Regime Próprio.
Disse que o servidor do INSS, verificando que a de cujus era servidora pública (professora) encaminhou ofício ao Paraná Previdência (responsável pelas concessões de benefícios no Regime Próprio no Estado do Paraná) para saber se os períodos emitidos na certidão foram averbados no Regime Próprio para fins de concessão de aposentadoria naquele regime, tendo sido informado que apenas o período de 01-01-1990 a 04-02-1993 não foi utilizado.
Alegou que apenas o referido período poderia ser utilizado para concessão de benefício junto ao Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS à falecida (NB 57/125.067.494-5) é ilegal, pois não poderia ter duas aposentadorias (uma no Regime Geral e outra no Regime Próprio) usando os mesmos períodos.
Assim, quando Maria Silene da Silva dos Santos faleceu, em 28-04-2012, o único período remanescente nos cadastros do INSS era o de 02-05-1991 a 04-02-1993, não tendo mais a condição de segurada na data do óbito.
Requereu, subsidiariamente, a aplicação da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de MARIA SILONE DA SILVA, ocorrido em 28-04-2012, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, OUT6, P. 17).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente, porquanto esposo. Além de ser incontroverso, foi demonstrada por meio da certidão de casamento (evento 1, OUT6, p. 18).
A dependência econômica do autor é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurada da falecida.
O autor requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 08-05-2012, o qual restou indeferido pelo seguinte motivo: não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a divergência entre a data do início do benefício informada e o documento apresentado (Certidão de Óbito/Certidão de Casamento). - evento 1, OUT5, p. 1
Como se extrai da informação do INSS de 13-07-2012 (evento 1, OUT6, p. 30), o benefício foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurada da instituidora:
O segurado instituidor veio a falecer em 28/04/2012, e havia mantido a sua qualidade de segurado até 16/09/2003, de acordo com os critérios definidos nos artigos 13 e 14 do Decreto 3.048/99.
HOUVE A PERDA DA QUALIDADE DE SSEGURADO DA INSTITUIDORA NA DATA DO ÓBITO, CONSTATOU-SE QUE O BENEFÍCIO NB:57/125.067.494-5, FOI CONCEDIDO DE FORMA IRREGULAR, POIS A SEGURADA HAVIA LEVADO PERÍODOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ, E O TEMPO RESTANTE NO RGPS NÃO DÁ DIREITO AO BEEFÍCIO RECEBIDO, PORTANTO ESSES PERÍODOS NÃO PODIAM TER SIDO UTILIZADOS EM SUA APOSENTADORIA FOI EMITIDO OFÍCIO DE DEFESA AO SEGURADO. DESSA FORMA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESTÁ EM FASE DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE, SESNDO ANALISADA ESSE PEDIDO DE PENSÃO ATRAVÉS DOS VÍNCULOS QUE A INSTITUIDORA DEIXOU NO RGPS. OPORTUNIZA-SE PRAZO DE 30 DIAS PARA RECURSO DESSA DECISÃO.
Mari Silone da Silva percebia aposentadoria por tempo de serviço de professor - benefício espécie 57, com DIB em 12-09-2002, para o qual foram computados os seguintes períodos: de 01-03-1978 a 30-06-1990 (Pitanga Prefeitura Municipal); de 01-02-1989 a 04-02-1993 (Nova Tebas Prefeitura Municipal); de 04-05-1990 a 31-12-1991 (Paraná Secretaria de Estado da Educação) e de 01-07-1990 a 31-12-1991 (Nova Tebas Prefeitura Municipal) - resumo de documentos - evento 1, OUT6, p. 29.
De acordo com o Ofício n. 75/2012, de 07-08-2012, (evento 1, OUT6, p. 31) o INSS iniciou processo de reavaliação do mérito concessório do benefício da falecida, solicitando informações à Paraná Previdência sobre o período levado em Certidão de Tempo de contribuição de número 14722009.100134/98-0, contendo os seguintes períodos:
1) Prefeitura Municipal de Pitanga - 01-03-1978 a 28-02-1979;
2) Prefeitura Municipal de Pitanga - 01-03-1979 a 28-02-1980;
3) Prefeitura Municipal de Pitanga - 01-03-1980 a 31-12-1988;
4) Secretaria de Estado de Educação do Paraná - 19-02-1990 a 20-12-1992;
5) Prefeitura Muicipal de Nova Tebas - 01-11-1990 a 04-02-1993.
Em resposta, mediante Ofício n. 68/2012, de 09-08-2012, da Secretaria de Estado da Educação do Paraná (evento 1, OUT6, p. 32) foi informado que, verificando o Dossiê Funcional da segurada MARIA SILONE DA SILVA, constatou-se que:
Somente o tempo da Prefeitura Municipal de Nova Tebas - 01/11/90 a 04/02/93, NÃO FOI UTILIZADO, por tratar-se de tempo paralelo ao cargo exercido na SEED, os demais tempos da solicitação FORAM UTILIZADOS no benefício junto ao PARANÁPREVIDÊNCIA.
Com efeito, incabível a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria junto a outro regime, conforme expressamente previsto na Lei n. 8.213/91:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção serácontado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quandoconcomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
Como se vê, para a concessão do benefício no RGPS foram computados os seguintes períodos também utilizados para concessão no Regime Próprio: 01-03-1978 a 31-12-1988 e de 04-05-1990 a 31-12-1991, restando apenas os intervalos de 01-01-1989 a 30-06-1990 e de 01-11-1990 a 04-02-1993, os quais seriam insuficientes à concessão do benefício junto ao Regime Geral, como bem alega o INSS.
Ressalto que a falecida possuiu vínculo pelo Regime Geral com o Município de Nova Tebas até agosto de 2003 (CNIS - evento 33, CONT1, p. 4), restando também o período de 05-02-1993 a 31-08-2003, o qual, somado aos períodos anteriores também seria insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como já havia perdido a condição de segurada quando do óbito.
Assim, verificada a irregularidade na concessão do benefício de Maria Silone da Silva, bem como que a falecida já não detinha a condição de segurada do RGPS por ocasião do óbito, mostra-se indevida a concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Honorários advocatícios
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 880,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780389v41 e, se solicitado, do código CRC B3F464DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 28/02/2017 20:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032866-12.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017208520138160111
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSNEI CEZARIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1665, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854422v1 e, se solicitado, do código CRC 762E1085. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 01:42 |
