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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 77, § 2º,...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 77, § 2º, V, "4", DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. 1. A despeito de erro de preenchimento na Guia da Previdência Social, os valores das contribuições indicam adesão do segurado ao plano simplificado de previdência social, cuja alíquota é de 11%. 2. Não há, no caso concreto, prejuízo para a Autarquia, porque, com as contribuições efetivamente pagas, os beneficiários do segurado teriam direito à pensão por morte. 3. A duração do benefício deve ser de 15 anos, uma vez que, à data do óbito, a cônjuge supérstite ainda tinha 40 anos de idade, enquadrando-se, portanto, na faixa do artigo 77, § 2º, inciso V, item "4", da Lei nº 8.213/91. 4. A correção monetária deve observar os critérios estabelecidos no julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ). A partir de 09/2006, a correção dar-se-á com base na variação mensal do INPC. 5. Apelação provida em parte. (TRF4 5009750-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009750-64.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000923-80.2019.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENAIR LENES LOPES

ADVOGADO: CASSIANO RICARDO WÜRZIUS (OAB SC025964)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença, que, nos autos da ação previdenciária nº 5000923-80.2019.8.24.0017/SC, julgou procedente o pedido de pensão por morte, e concedeu tutela de urgência, nos seguintes termos, extraídos do dispositivo:

Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial por GENAIR LENES LOPES, e condeno a parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício PENSÃO POR MORTE à autora (pelo prazo de 20 anos) e aos filhos do instituidor LAÍS VITÓRIA LENES LOPES (CPF: 116.115.409-41) e DAVI EMANUEL LENES LOPES (CPF: 123.063.189-56) (até completarem 21 anos de idade), desde 20/05/2019, observados os demais termos da fundamentação.

Concedo a tutela de urgência para o fim determinar a implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS para fins de implantação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitados ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Condeno a parte ré ao pagamento, de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal (súmula n. 85 do STJ), das parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após o dia 20/05/2019 (DIB), deduzidos eventuais valores recebidos administrativamente, até o efetivo pagamento, incidindo sobre as mesmas correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os índices explicitados na fundamentação, e juros de mora mensais, também nos percentuais ordenados nos termos da fundamentação supra, a partir da citação (súmula 03 do TRF da 4ª Região).

A parte apelante sustenta que não restou comprovada a condição de segurado do instituidor, porque, conforme CNIS dos autos, houve recolhimento como contribuinte individual abaixo do valor mínimo, representado pela sigla "PREC-MENOR-MIN", nas competências compreendidas entre 02/2011 e 03/2019.

Argumenta não ser possível o recolhimento, após o óbito, de contribuições previdenciárias pelos dependentes do segurado falecido, visando a restabelecer a qualidade de segurado, considerando que fere o artigo 15 da Lei de Benefícios.

Contesta o fundamento adotado na sentença de que o falecido não foi devidamente orientado pelo INSS quanto à correta forma de recolhimento das contribuições, tendo em vista que inexiste prova nos autos que lastreie as alegações.

Aduz que a sentença concedeu pensão por morte à autora com duração de 20 anos, por entender que possuía 41 anos de idade na data do óbito, mas na verdade possuía 40. Portanto, caso mantido o benefício, pugna pela alteração de sua duração para 15 anos.

Por fim, refere que deve ser aplicado o INPC na correção monetária, e não o IPCA-E, como definiu a sentença, tendo em vista os parâmetros definidos pelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº 905.

Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo, para o fim de suspender a eficácia da sentença, uma vez que nela foi deferida a antecipação de tutela, com a determinação de implantação do benefício previdenciário.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 28).

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento 33).

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo apresentou a seguinte fundamentação:

A sentença concedeu antecipação de tutela e determinou a implantação do benefício, e o INSS pede a suspensão de sua eficácia através de efeito suspensivo ativo, com fundamento no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

(...)

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

A controvérsia a ser analisada para concessão do efeito suspensivo à apelação diz respeito à condição de segurado do falecido JAIR PAULO LOPES.

Verifico que todas as contribuições entre as competências 02/2011 e 03/2019 encontram-se com o marcador de pendência "PREC-MENOR-MIN", que indica recolhimento abaixo do valor mínimo (evento 17, CERT3).

No entanto, o valor só foi considerado abaixo do mínimo, porque foi preenchido na Guia de Pagamento da Previdência Social (GPS) o código de pagamento errado.

Como se observa nas GPS anexadas junto à exordial, foi preenchido o código 1007, que corresponde ao contribuinte individual com pagamentos mensais na alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.

Já os valores que constam na CNIS correspondem a 11% do salário mínimo vigente em cada competência, o que indica que a intenção do cônjuge da autora era a de optar pelo plano simplificado de contribuição, cuja alíquota é de 11% sobre o salário de contribuição, nos termos do artigo 21, §2º, I, da Lei 8.212/91.

Embora seja de responsabilidade do segurado o correto preenchimento do código de pagamento, no caso concreto não houve prejuízo à Autarquia, porque com as contribuições efetivamente pagas, os beneficiários do segurado teriam direito à pensão por morte.

Invoco o seguinte precedente, de caso semelhante:

processo civil e PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido do art. 496, I e §3º do CPC/2015. 2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho e da qualidade de segurada na data do parto. 3. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota. (TRF4 5042187-03.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)

A última contribuição de JAIR PAULO LOPES foi na competência 03/2019, havendo o óbito ocorrido em 20/05/2019.

Logo, o instituidor ainda mantinha a qualidade de segurado na data do falecimento, pois não ultrapassado o período de graça.

Assim, por ora, não se verifica probabilidade de direito ou relevância da fundamentação a dar ensejo ao efeito suspensivo pretendido.

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Pois bem.

Condição de segurado

Como exposto na decisão liminar, ocorreu erro no preenchimento da Guia da Previdência Social, de maneira que o sistema notificou que os pagamentos se encontravam abaixo do mínimo.

Por outro lado, os valores das contribuições indicam adesão ao plano simplificado de Previdência Social, cuja alíquota é de 11%.

Assim, no caso concreto não houve prejuízo à Autarquia, porque, com as contribuições efetivamente pagas, os beneficiários do segurado teriam direito à pensão por morte.

Dessa forma, tem-se que o instituidor ainda detinha a condição de segurado quando do seu falecimento.

Duração do benefício

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

(...)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

A sentença fixou a duração do benefício em 20 anos porque a beneficiária já teria completado 41 anos quando faleceu o instituidor.

Entretanto, verifica-se que a demandante nasceu em 30/05/1978 (evento 01, AR4), enquanto o óbito ocorreu em 20/05/2019 (evento 01, PROCADM15, fl. 5).

Portanto, a autora ainda tinha 40 anos quando ocorreu o óbito do marido, enquadrando-se na faixa prevista no artigo 77, § 2º, V, item "4", da Lei nº 8.213/91.

Logo, comporta reforma a sentença para alteração da duração do benefício concedido para GENAIR LENES LOPES de 20 (vinte) anos para 15 (quinze) anos.

Correção monetária

A sentença assim dispôs sobre a correção monetária:

Na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do julgamento STF nº RE 870947/SE, de 20/9/2017, os juros de mora são devidos desde a citação, em conformidade ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a correção monetária, devida desde a data em que as importâncias deveriam ter sido creditadas até o dia do efetivo pagamento, deve observar o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).

Nesse ponto, tenho que assiste razão à Autarquia.

Com efeito, os parâmetros referentes ao índice de atualização monetária incidente sobre os débitos previdenciários foram definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 905).

Confiram-se as conclusões pertinentes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Havendo dissonância entre os critérios fixados na sentença e aqueles definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a adequação do critério de correção monetária alinhando-se aos parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146.

Assim, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001944013v13 e do código CRC 061bf904.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:50:49


5009750-64.2020.4.04.9999
40001944013.V13


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009750-64.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000923-80.2019.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENAIR LENES LOPES

ADVOGADO: CASSIANO RICARDO WÜRZIUS (OAB SC025964)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ERRO NO PREENCHIMENTO do código. duração do benefício. artigo 77, § 2º, V, "4", da Lei 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ.

1. A despeito de erro de preenchimento na Guia da Previdência Social, os valores das contribuições indicam adesão do segurado ao plano simplificado de previdência social, cuja alíquota é de 11%.

2. Não há, no caso concreto, prejuízo para a Autarquia, porque, com as contribuições efetivamente pagas, os beneficiários do segurado teriam direito à pensão por morte.

3. A duração do benefício deve ser de 15 anos, uma vez que, à data do óbito, a cônjuge supérstite ainda tinha 40 anos de idade, enquadrando-se, portanto, na faixa do artigo 77, § 2º, inciso V, item "4", da Lei nº 8.213/91.

4. A correção monetária deve observar os critérios estabelecidos no julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ). A partir de 09/2006, a correção dar-se-á com base na variação mensal do INPC.

5. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001944014v9 e do código CRC d708b6a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:50:49


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009750-64.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENAIR LENES LOPES

ADVOGADO: CASSIANO RICARDO WÜRZIUS (OAB SC025964)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1746, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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