APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049909-60.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | RITA VALENTIM DOS SANTOS |
: | ALICE DOS SANTOS BARCELOS | |
ADVOGADO | : | EDUARDO VIELMO CÔRTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO QUANDO O FALECIDO JÁ NÃO DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Fixada a data de início da incapacidade do falecido após a perda da condição de segurado, é indevida a concessão do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664410v8 e, se solicitado, do código CRC D8213F0F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049909-60.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | RITA VALENTIM DOS SANTOS |
: | ALICE DOS SANTOS BARCELOS | |
ADVOGADO | : | EDUARDO VIELMO CÔRTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
ALICE DOS SANTOS BARCELOS, menor, representada por sua mãe e também autora, RITA VALENTIM DOS SANTOS, ajuizaram ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte do genitor e companheiro, respectivamente, falecido em 02-05-2005.
Foram realizadas duas perícias indiretas a fim de verificar a data de início da incapacidade do falecido. A primeira por médica do trabalho (evento 2, PET27 a PET29) e a segunda por médica oncologista (evento 2, PET44).
Na sentença (evento 2, SENT62 - 09-05-2013), foi julgado improcedente o pedido, condenando-se as autoras ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, restando suspensos os efeitos dessas condenaçãos em razão do benefício da justiça gratuita.
ALICE DOS SANTOS BARCELOS interpôs apelação alegando que, de acordo com o primeiro laudo pericial, o falecido estava incapaz há pelo menos 3 a 5 anos antes do óbito, portanto o "de cujus" estava incapacitado quando ainda possuía a condição de segurado, devendo estar em gozo de benefício por incapacidade.
Afirmou que a segunda perícia fixou o início da incapacidade em 22-11-2004, tendo sido determinada audiência de instrução em virtude das conclusões diversas, tendo a autora e a informante referido que o falecido era alcoólatra e desde o último emprego em 2001 não conseguia trabalhar em virtude de doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Destaco, inicialmente, que não foi reconhecida na sentença a união estável entre a autora RITA VALENTIM DOS SANTOS e o falecido, não tendo a demandante recorrido.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de JORGE ROBERTO DE OLIVEIRA BARCELOS, ocorrido em 02-05-2005, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 2, ANEXOS PET INI4, p. 4).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da Recorrente ALICE DOS SANTOS BARCELOS, porquanto filha. Além de ser incontroverso, foi demonstrada por meio da certidão de nascimento (evento 2, ANEXOS PET INI4, p. 6).
A dependência econômica da autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido.
O benefício de pensão por morte, requerido administrativamente em 24-07-2008, foi indeferido tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em março de 2001, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 16-05-2002, portanto, o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado (evento 2, ANEXOS PET INI4, p. 8).
A questão relativa à condição de segurado foi devidamente analisada na sentença (evento 2, SENT62), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Quanto à discussão acerca da conservação ou não da qualidade de segurado da previdência social pelo de cujus na data de seu falecimento, tenho que razão assiste ao INSS.
De fato, embora independa de carência (art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91), a concessão da pensão por morte pressupõe a manutenção da qualidade de segurado do RGPS pelo instituidor do benefício na ocasião de seu óbito. Tal exigência sempre existiu, inclusive antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), que alterou a redação do art. 102 da Lei nº 8.213/91, acrescentando-lhe dois parágrafos. Tudo porque "os dependentes não possuem direito próprio perante a previdência social, estando condicionados de forma indissociável ao direito dos titulares" (ROCHA, Daniel Machado da et BALTAZAR JUNIOR, José Paulo; Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social; Porto Alegre, Livraria do Advogado, 7. ed. rev. atual., 2007, págs. 354-5). Assim, havendo a perda da qualidade de segurado por estes antes de seu falecimento, aqueles não farão jus ao benefício de pensão por morte.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se o óbito ocorreu após o período de graça de que trata o art 15 da Lei 8.213/91, não é devido o benefício de pensão por morte, porquanto demonstrada a perda da qualidade de segurado. 2. A Lei 8.213/91 sempre exigiu a condição de segurado para a concessão de pensão aos dependentes, mesmo porque se trata de benefício para o qual não se exige o cumprimento de carência. Assim, ausente a condição de segurado na data do óbito, não se pode cogitar de direito adquirido. 3. Apelação improvida. (TRF/4ª Região, Turma Suplementar, AC nº 2001.04.01.077395-6/RS, D.E. 02/03/07, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unânime)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A perda da qualidade de segurado não necessariamente inviabiliza o deferimento de aposentadoria ou pensão (art. 102 da LBPS). É preciso porém, que o segurado, originador do benefício, tenha implementado todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, antes do óbito, para que os dependentes façam jus à pensão. 2. Só há dependente se, em primeiro lugar, houver segurado. Se o de cujus perdera a qualidade de segurado antes de implementar todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, não há falar em pensão por morte aos dependentes. 3. Embargos infringentes improvidos. (TRF/4ª Região, 3ª Seção, EIREO nº 2002.04.01.042168-0/SC, D.E. 20/07/07, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unânime)
Na espécie, considerando que o último vínculo empregatício do de cujus findou em 01/03/2001 (fls. 25-33), impõe-se reconhecer que, na data de seu óbito (02/05/2005 - fl. 11), ele não mais possuía a qualidade de segurado do INSS, ainda que incidissem as disposições do art. 15, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
De outra parte, a alegação de que o falecido se encontrava incapaz para o trabalho desde março de 2001 também não merece prosperar.
Com efeito, a inexistência de qualquer requerimento administrativo de auxílio-doença em nome do de cujus no período compreendido entre a data do desligamento de seu último emprego (01/03/2001) e a data de seu óbito (02/05/2005) lança dúvidas quanto à sua alegada incapacidade laboral nesse intervalo. Tais dúvidas se acentuam à medida que todos os atestados médicos do falecido (fls. 58-106) são posteriores a outubro de 2004. Além disso, a perícia médica indireta das fls. 231-2, realizada por especialista em oncologia, fixou a data de início da incapacidade do de cujus em 22/11/2004 (data da tomografia de tórax que revelou a lesão pulmonar sugestiva de neoplasia maligna de pulmão). Segundo a expert oficial, "A neoplasia maligna metastática de pulmão é uma neoplasia agressiva que o tempo médio do aparecimento dos primeiros sintomas até o óbito é de cerca de 9 a 12 meses. O primeiro indício de doença do autor foi em 22/11/2004 (tomografia de tórax) e o óbito foi em 02/05/2005, tempo de sobrevida de 7 meses, compatível com a história natural da doença" (fl. 232, nº 1). Assim, deve-se privilegiar as conclusões da perícia das fls. 231-2, produzida por especialista na área médica da doença determinante do óbito de Jorge Roberto de Oliveira Barcelos (câncer de pulmão), estimando-se, como data de início da sua incapacidade, o dia 22/11/04, quando o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social.
As autoras, enfim, não fazem jus ao benefício de pensão por morte, impondo-se a improcedência da presente demanda.
Entendo que não podem prevalecer as conclusões da primeira perícia indireta, como postula a recorrente. Com efeito, tal perícia foi realizada por médica do trabalho (evento 2, PET29), referindo como quadro mórbido do falecido: neoplasia maligna dos brônquios e pulmões (CID C34), doença bronquio pulmonar obstrutiva crônica (J44) e hipertensão arterial sistêmica (I10). Com relação ao início da incacidade não soube precisar data, porém referiu que:
A incapacidade do falecido existia há pelo menos 3 a 5 anos antes do seu falecimento, pela existência de etilismo, tabagismo, doença bronquiopulmonar obstrutiva crônica, hipertensão arterial e câncer, já com seu início INSIDIOSO, que leva a sintomas tais como tosse, fraqueza e dor no corpor.
Como consta na decisão que determinou a realização de nova perícia indireta, desta vez por oncologista (evento 2, OUT34):
De fato, a inexistência de qualquer requerimento administrativo de auxílio-doença em nome do falecido no período compreendido entre a data do desligamento de seu último emprego (01/03/01) e a data de seu óbito (02/05/05) lança dúvidas quanto à sua alegada incapacidade laboral nesse intervalo. Tais dúvidas se acentuam à medida que todos os atestados médicos do de cujus (fls. 58-106) são posteriores a outubro de 2004. Assim, considerando ainda o princípio da ampla defesa e a circunstância da causa da morte do segurado instituidor do benefício postulado na inicial corresponder a neoplasia metastática de pulmão (fl. 11), entendo prudente a realização de nova perícia médica com especialista em oncologia.
Com efeito, não há nenhum documento médico do falecido anterior a 2004, quando diagnosticado o câncer de pulmão que ocasionou o óbito, devendo prevalecer, portanto, a conclusão do perito especialista em oncologia, fixando a data de início da incapacidade em 22-11-2004, quando o falecido não detinha mais a condição de segurado.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais nela fixados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664409v23 e, se solicitado, do código CRC 8E987A6F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049909-60.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50499096020134047100
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | RITA VALENTIM DOS SANTOS |
: | ALICE DOS SANTOS BARCELOS | |
ADVOGADO | : | EDUARDO VIELMO CÔRTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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