APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042896-44.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | DEBORA CRISTINA DA COSTA PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | SANDRA MARIA ROSA DA COSTA (Pais) | |
ADVOGADO | : | FERNANDA TELLES FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO, PRESERVAÇÃO. DESCENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. O instituidor da pensão, apesar de não deter a condição de segurado pelo exame dos registros de contribuições e trabalhistas, ao tempo do prazo de graça implementou as condições para haver benefício por incapacidade, o que faz prorrogar a condição de segurado até o tempo de sua morte. Precedentes.
2. Evidenciado em documento que a pretendente de pensão por união estável não coabitava com o instituidor, e sendo tênues as demais provas, não se reconhece o direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690195v8 e, se solicitado, do código CRC D0F8F091. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042896-44.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | DEBORA CRISTINA DA COSTA PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | SANDRA MARIA ROSA DA COSTA (Pais) | |
ADVOGADO | : | FERNANDA TELLES FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Sandra Maria Rosa da Costa, em nome próprio e em representação de sua filha impúbere Debora Cristina da Costa Pinheiro, busca ordem ao INSS para que lhes conceda pensão por morte de Joci Paulo Nunes Pinheiro, falecido em 18out.2003. Administrativamente o pleito foi indeferido, pois não reconhecida a condição de segurado do pretenso instituidor ao tempo do falecimento.
A sentença julgou procedente o pedido de Debora, reconhecendo ser ela filha do instituidor, e reconhecendo a ele a condição de segurado, pois ainda ao tempo da preservação dessa condição o instituidor passou a preencher os requisitos para haver benefício por incapacidade. Sandra teve seu pedido indeferido, pois não reconhecida relação de convivência com o pai de Debora que autorizasse o pensionamento.
Recorreu o INSS defendendo a tese de ausência da condição de segurado ao tempo do óbito, a prejudicar os benefícios pretendidos.
Recorreu adesivamente a autora Sandra, postulando o reconhecimento de união estável com o instituidor, autorizadora do benefício.
Respondidos os recursos, e por força do reexame necessário, veio o processo a este Tribunal.
Nesta Corte oficiou o Ministério Público Federal (Evento 4), opinando pelo improvimento do recurso do INSS.
VOTO
APELAÇÃO DO INSS
A sentença reconheceu a condição de segurado do instituidor da pensão nos seguintes termos:
No presente caso, o INSS considerou indevido o benefício por constatar que Joci Paulo Nunes Pinheiro não ostentava a condição de segurado na data de seu óbito, 18.10.2003 (fls. 16 e 20).
De acordo com os documentos juntados aos autos, a última contribuição vertida pelo de cujus ocorreu em 06.3.2001, sendo que mesmo considerando todos os contratos anotados em sua CTPS (fls. 28-32 dos autos) e o histórico laboral elaborado pelo INSS (fl. 70), indicam que Joci tinha direito às prorrogações estipuladas pelo art. 15, II, e § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto nº 3.048/90, estendendo, portanto, a condição de segurado até 15.5.2003. Cabe referir que, ao contrário do entendimento esposado pelo parecer ministerial, não basta ao interessado perfazer o total final superior a 120 contribuições mensais, mas, além disso, que o recolhimento de tal montante tenha ocorrido em interregno durante o qual não houve interrupções acarretadoras da perda da qualidade de segurado, situação não verificada no caso de Joci.
Nesse passo, sob o aspecto meramente cronológico seria plausível concluir que o vínculo de Joci com o RGPS teria expirado em 15.5.2003. Todavia, examinando-se os prontuários médicos anexados ao feito, resta evidenciado com clareza que o falecido era portador de moléstia incapacitante para o trabalho iniciada quando ainda mantinha a condição de segurado, passível, portanto, de obter benefício por incapacidade.
A declaração expedida pelo Hospital São Lucas da PUCRS informa que Joci faleceu em 18.10.2003 em decorrência de adenocarcinoma de reto metastático e de cirrose hepática por etilismo, dentre outras moléstias (fl. 101), mesmo diagnóstico emitido por ocasião de internações hospitalares em 22.8.2003 e 11.7.2003 (fls. 108 e 131). Além disso, nos prontuários há referências expressas de que se tratava de paciente com história de cirrose, etilista, consumindo grande quantidade de cachaça por dia havia 30 anos (fls. 147, 149 e 150), motivo pelo qual, não é crível esse quadro patológico, e nitidamente incapacitante, tenha se desencadeado somente após 15.5.2003, último dia do vínculo previdenciário de Joci e pouco mais de 06 meses antes de seu falecimento. Pelo contrário, a gravidade de seu estado de saúde tal como descrito por profissionais especializados denota, isto sim, que em 15.5.2003 Joci já padecia de moléstia com prognóstico totalmente desfavorável ensejadora de benefício por incapacidade.
Diante de tais considerações, conclui-se que Joci Paulo Nunes Pinheiro ostentava a condição de segurado na data de seu falecimento - 18.10.2003.
A tese que instrui a decisão de manutenção da condição de segurado, pelo fato de estar em condições de haver benefício por incapacidade, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 5008665-19.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. In casu, não há falar em perda da qualidade de segurado do de cujus, porquanto restou comprovado que, ao falecer, este deveria estar em gozo de benefício por incapacidade, o que, a teor do disposto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, lhe garantiria a manutenção daquela qualidade até a data do óbito.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0011980-14.2013.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 26jun.2015)
Nessas condições, deve ser mantida a sentença no ponto, negado provimento à apelação do INSS.
APELAÇÃO DE SANDRA
Em sentença a autora e recorrente adesiva teve rejeitada sua condição de pensionista, por não demonstrada convivência com o instituidor da pensão ao tempo do falecimento:
Todavia, quanto à autora Sandra o pleito é improcedente, pois não comprovou que mantivesse convivência marital com Joci na data do óbito deste último (18.10.2003).
Isto porque, muito embora seja certo que Sandra e Joci tiveram dois filhos, nascidos em 1985 e 1997 (fls. 63 e 64), e que a autora foi registrada como dependente junto ao INSS em 1987 na condição de companheira (fl. 40), o restante da prova documental mais recente demonstra inequivocamente que ambos não residiam sob o mesmo teto. O endereço de Joci informado na certidão de óbito - Rua Riachuelo, 81, Viamão-RS (fl. 16) é o mesmo constante dos prontuários de atendimento hospitalar em 2003 (fls. 101 e 104), sendo que procuração firmada por Joci em favor de Sandra registra endereços residenciais diversos para ambos: Joci na Rua Dinorá de Carvalho, 156, Viamão-RS, e Sandra na Travessa Piloto, 67, na mesma cidade (fl. 67).
Cabe frisar que a coabitação não é o único elemento exigido para configurar uma convivência marital, desde que o restante do conjunto probatório aponte para a existência do vínculo afetivo, circunstância não verificada no presente caso.
Não passa despercebido o fato de que a autora Sandra não foi responsável pela declaração do óbito do segurado, bem como sequer é mencionada como tal por ocasião das internações hospitalares de Joci (fls. 104 e 146).
Por fim, os depoimentos colhidos em Juízo (fls. 88-89) apresentam credibilidade reduzida ao afirmarem que Sandra e Joci conviveram sob o mesmo teto na Travessa Piloto até o falecimento deste último (fls. 88-89), quando as evidências documentais apontam em sentido contrário. Além disso, Lauro da Rocha Fraga (fl. 88), apesar de conhecer a autora desde 1993-1994, quando portanto esta possuía somente o filho mais velho (nascido em 1985) já que Débora nasceu em 1997, afirmou: acredita que tiveram apenas a filha Débora, demonstrando desconhecimento acerca da realidade familiar da demandante.
Nesse passo, não comprovado o convívio marital entre Sandra e Joci, a autora não se inclui no rol dos dependentes previdenciários do segurado e, por conseguinte, não faz jus ao benefício postulado.
A análise da prova produzida na origem não merece revisão. A documentação evidencia residências diferentes entre a autora e o instituidor, e as demais provas não são suficientes para superar a constatação de não coabitação e suas consequências para a demonstração de união estável.
Nessas condições, deve ser mantida a sentença no ponto, negando provimento ao recurso adesivo de Sandra.
Os consectários da sentença foram todos fixados conforme o entendimento desta Seção.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, ao recurso adesivo e ao reexame necessário.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042896-44.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50428964420124047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | DEBORA CRISTINA DA COSTA PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | SANDRA MARIA ROSA DA COSTA (Pais) | |
ADVOGADO | : | FERNANDA TELLES FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 532, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AO RECURSO ADESIVO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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