| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006057-36.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LAURI ANTONIO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHADOR URBANO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a condição de empregada da falecida mediante início de prova material, resta demonstrada a condição de segurado com a consequente concessão de pensão por morte.
3. Inadmissível que a parte autora inove em grau de recurso, o que se permite apenas em hipóteses excepcionais (p. ex. art. 517 do CPC/73), não sendo este o caso destes autos.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006057-36.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LAURI ANTONIO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
LAURI ANTONIO SCHNEIDER ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de pensão por morte da esposa MARCIA TERESINHA ANSCHAU SCHNEIDER, ocorrido em 12-10-2012.
Foi prolatada sentença (09-02-2015) que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por morte aforado por LAURI ANTÔNIO SCHNEIDER em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Sucumbente o autor arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) com fundamento no artigo 20 §§ 3º e 4º do CPC. Suspensa a exigibilidade em face do benefício da AJG.
O autor apelou alegando que, diante de fato novo, com base no art. 517 do CPC, restou comprovada a incapacidade laborativa da de cujus no processo 50118071320114047108.
Ademais, sustentou que ao findar o benefício de auxílio doença deveria a empresa ter efetuado os recolhimentos para fins previdenciários, até 01-03-2011.
Finalizou dizendo que a de cujus foi funcionária da empresa até 12-10-2012 conforme os termos da declaração acostada da empresa e das anotações em CTPS.
Requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DER 16-02-2011, a pensão por morte desde o óbito e a antecipação dos efeitos da tutela.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
LAURI ANTÔNIO SCHNEIDER ajuizou ação ordinária para concessão de aposentadoria por morte contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, narrando que sua esposa faleceu e, após, ingressou com o pedido administrativamente em 22-10-2012, indeferido com a fundamentação baseada na falta de qualidade de segurado (fl.12). No entanto, inferiu que a de cujus se mantinha na qualidade de segurada até 14-04-2013, sendo que o óbito ocorreu em 12-10-2012.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de MARCIA TERESINHA ANSCHAU SCHNEIDER, ocorrido em 12-10-2012, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito à fl. 14.
Não há discussão quanto à qualidade de dependente do autor, porquanto esposo, conforme certidão de casamento (fl. 11).
A dependência econômica da parte autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurada da falecida.
No caso concreto, foram acostados os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento do autor com a instituidora do benefício (fl.11);
b) Comunicado do INSS ao pedido de pensão por morte, informando que o pedido apresentado em 22-10-2012, a cessão da última contribuição deu-se em março de 2010, tendo sido mantida a qualidade de segurada até 15-05-2011 (fl.12);
c) Certidão de óbito de Márcia Teresinha Anschau Schneider, com causa mortis parada cardiorrespiratória, insuficiência respiratória, neoplasia de pulmão (fl.14);
d) Cópia da CTPS da de cujus, cujo último registro foi efetuado pela empresa Sugar Shoes Ltda. com data de admissão em 22 de abril de 2009 e saída em 12 de outubro de 2012 (fl. 16/19);
e) Requerimento de benefício por incapacidade destinado ao INSS pela de cujus em 20-07-2009 (fl.20);
f) Documento da autarquia relação dos salários de contribuição, no qual figuram a empresa Sugar Shoes Ltda. e a falecida, no campo data do desligamento da empresa: em atividade; expedido em 20-07-2009 (fl.21);
g) Documento da autarquia relação dos salários de contribuição, no qual figuram a empresa Sugar Shoes Ltda. e a falecida, no campo data do desligamento da empresa: 12-10-2012; expedido em 08-11-2012 (fl.22);
h) Comunicado do INSS à falecida que o benefício auxílio-doença fora concedido até 01-03-2010 (fl.20);
i) Declaração da empresa Sugar Shoes, CNPJ 04098591/0001-32, firmado em 8-11-2012 de que Márcia Teresinha Anschau foi funcionária da empresa Sugar Shoes Ltda. de 22-04-2009 até 12-10-2012, até que veio a óbito (fl.32);
j) Pesquisa PLENUS acostada pela autarquia, na qual Marica Teresinha A Schneider é titular de auxílio-doença previdenciária no período de 26-01-2010 a 01-03-2010, como comerciária (fl. 60 verso);
k) Cópia da CTPS da falecida, acostada pelo INSS, na qual contam no campo Anotações Gerais registros de alteração de salário à falecida nos períodos de 01-08-2011, 01-05-2012, 01-08-2012 (fls.72/76 verso).
No ponto assim manifestou-se o juiz de origem, in verbis (fl.102):
(...)
Por fim, com a cassação do benefício de auxílio-doença em 01-03-2010, com prorrogação do período de graça, em razão de desemprego, a falecida manteria sua qualidade de segurada até abril de 2012. O óbito ocorreu em 12-10-2012, logo, não detinha mais a condição de segurada, motivo pelo qual a improcedência ressai manifesta.
A simples anotação na CTPS não basta como prova do vínculo laboral. Logo, cabia ao autor provar que a falecida realmente desenvolveu suas atividades até o óbito, uma vez que, segundo o sistema processual vigente, incumbe à parte que alega determinado direito, a prova do alegado.
(...)
Assiste razão àparte autora em sua tese recursal. Senão, vejamos.
Verifica-se que MARCIA TERESINHA ANSCHAU SCHNEIDER foi admitida em 23-04-2009 na empresa Sugar Shoes Ltda., cujo vínculo empregatício cessou em 12-10-2012, com o seu óbito. Tal fato encontra suporte quando confrontado com as anotações na CTPS (alterações salariais nos períodos de agosto de 2012), bem como diante do documento relação dos salários de contribuição (fl.88) e do termo de rescisão do contrato de trabalho (fl.87), todos com data do desligamento da empresa como sendo a data do óbito.
Observo que neste período a instituidora do benefício foi titular de auxílio-doença em duas oportunidades, em 17-07-2009 a 15-12-2009 e 26-01-2010 a 01-03-2010 (fl.60).
Ora, é sabido que as anotações feitas em Carteira de Trabalho geram presunção juris tantum, de sorte que para desconstituir tal presunção faz-se necessária produção de prova robusta, capaz de infirmá-la.
A presunção juris tantum de que goza o referido documento como prova há de ser considerada em relação às condições em que constituído o seu teor. Se este se resume, ao ser formalizado, em acatar declaração unilateral, em que não há presunção de falsidade, incumbe à parte contra a qual foi apresentado, demonstrar o contrário, presumindo-se, com seu silêncio, que o tem por verdadeiro. Dentro desse contexto, "cabe arguir, em incidente de falsidade, tanto a falsidade material de documento, quanto a da veracidade do seu contexto (arts. 390, 391 CC, art. 372 do CPC/73)" (RSTJ 37/545, citada por Theotonio Negrão, "Código de Processo Civil", 30a ed, p. 407).).
Nesse sentido decidiu a jurisprudência:
"PREVIDENCLÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES FEITAS NA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. Presumem-se verdadeiras, para o reconhecimento ao questionado tempo de serviço, as anotações feitas na carteira de trabalho, se essas não forem elididas no curso da instrução, através de prova robusta.2. Apelo improvido." (AC 90. 01.04399-2/MG, Rei. Juiz Flauto Ribeiro).
Destaco que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesses períodos não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
Assim, restou demonstrado que Márcia efetivamente trabalhava para a empresa Sugar Shoes Ltda. à época do óbito, e, por conseguinte, mantinha a qualidade de segurada do RGPS.
Preenchidos, então, os requisitos legais para a concessão dos benefícios postulados, há que se reformar a sentença de improcedência.
No que se refere ao pedido da autora de restabelecimento de auxílio-doença, a nível recursal, descabido nesta fase processual, pois tenta inovar, invocando o art. 517 do CPC/73 (art. 1014 NCPC). A autora extrapola os limites da lide, uma vez que o restabelecimento de auxílio-doença não fora objeto do pedido, não sendo submetido ao contraditório neste feito. A permissão prevista no art. 517 do CPC dá conta exclusivamente das alegações de fato que podem ser deduzidas em apelação, sem que tenham sido antes submetidas ao órgão a quo.
Quanto ao ponto, assim já decidiu a Sexta turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Inadmissível que a parte autora inove em grau de recurso, o que se permite apenas em hipóteses excepcionais (p. ex. art. 517 do CPC/73), não sendo este o caso destes autos. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019448-58.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/04/2016)
Nego provimento à apelação da parte autora no ponto.
Termo inicial
Tendo em vista que não transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (12-10-2012), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 110.023.622-5), a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
A apelação da parte autora resta parcialmente provida para reformar a sentença de improcedência do pedido. Negado provimento à apelação no ponto em que a autora tenta inovar, ao requer, em sede recursal, o restabelecimento de auxílio-doença, pedido que não fora submetido ao contraditório neste feito.
Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006057-36.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038080920138210095
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LAURI ANTONIO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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