| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018794-71.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALMERINDA ROSA |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91).
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da ré e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998845v9 e, se solicitado, do código CRC 84329FF4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018794-71.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALMERINDA ROSA |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira e outro |
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RELATÓRIO
ALMERINDA ROSA ajuizou, em 07-08-2013, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do cônjuge, ALDEMAR RICARDO MULLER, cujo óbito ocorreu em 26-12-2010.
Sobreveio sentença (21-07-2015) que julgou procedente o pedido inicial condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do requerimento administrativo 24-06-2013. Fixou honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença.
Em suas razões recursais, o INSS requereu a reforma da sentença alegando que o falecido trabalhou para o Município de Sobradinho até 01-11-2008, portanto, quando do falecimento do extinto, em 26-12-2010, este já não detinha mais a qualidade de segurado da previdência social.
Ademais, sustentou que o autor recebeu indevidamente o benefício assistencial no período de 14-04-2004 a 26-12-2010, pois que restou comprovado que após o início dos pagamentos do benefício, o de cujus passou a trabalhar para o município anteriormente referido.
Asseverou que ainda que se considerasse como verdadeiro o argumento que o falecido tinha direito a auxílio-doença há época da concessão do amparo, aquele já teria cessado no momento em que o de cujus começou a trabalhar para a Prefeitura de Sobradinho.
Pugnou pela aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive por força da remessa necessária.
O TRF4 em 29-04-2016 converteu o feito em diligência com o fito de elucidar a condição de desemprego do falecido, após seu último registro de trabalho em novembro de 2008.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
O INSS pugnou em preliminar pelo reexame necessário. No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475 do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
A sentença, de 21-07-2015, condenou o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, no valor de um (01) salário mínimo mensal, desde 24-06-2013.
De acordo com a Planilha de Cálculos da Justiça Federal (Programa JUSPREV II), de junho de 2013 a julho de 2015 a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora R$ 21.100,20, atualizados monetariamente, quantia equivalente a 26,77 salários mínimos, sendo que, à evidência, a condenação do INSS resulta manifestamente inferior a (60) sessenta salários-mínimos.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Pensão por Morte
A autora sustentou que à época da concessão do amparo assistencial, NB 131.227.538-0, para Aldemar Ricardo Müller, seu esposo, deveria ter sido concedido auxílio-doença.
Alegou que requereu o benefício de pensão por morte em 24-06-2013, que foi negado pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que a cessação da última contribuição deu-se em 10/2008, tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/11/2009 (fl. 88).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, a parte interessada deve preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de ALDEMAR RICARDO MÜLLER, ocorrido em 26-12-2010, a legislação aplicável à espécie - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.16).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente, porquanto era esposa do instituidor da pensão. Tal condição foi demonstrada por meio da certidão de casamento (fl. 19).
A dependência econômica da autora é presumida por força do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032,de 1995)
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido.
No caso concreto, foram acostados os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito de Aldemar Ricardo Müller, óbito ocorrido em 26-12-2010 aos 71 anos de idade, causa mortis insuficiência respiratória aguda, embolia pulmonar, lesão laringe, declarante a autora, qualificado como motorista, averbada em 27-12-2010 (fl.16);
b) Certidão de casamento de Aldemar Ricardo Müller e Almerinda Rosa em 11-06-2010, expedida em 11-06-2010 (fl.19);
c) Cópias ilegíveis da CTPS de Aldemar (fls. 21/36). Determinado pelo TRF4 que fossem acostados documentos originais. Juntadas originais com registros de trabalho de 1962 a 2002, sendo o último registro como motorista para Antonio V. Linassi Ltda. no período de 02-05-2003 a 01-03-2004 (fl.224);
d) CNIS de Aldemar Ricardo Müller com registro de benefício no período de 14-04-2004 a 26-12-2010, e o último registro laboral para o Município de Sobradinho no período de 04-01-2005 a 01-11-2008 (fl.225);
e) Termo de rescisão de contrato de trabalho entre Prefeitura Municipal de Sobradinho e Aldemar Ricardo Müller, com data de afastamento em 01-11-2008 (fl.226);
f) Decretos de nomeação/exoneração e licenças de Aldemar no período de 07-04-2005 a 02-09-2005, expedidos pela Prefeitura Municipal de Sobradinho - RS (fls.227/231);
g) Pesquisa Plenus na qual se constata que Aldemar Ricardo Müller foi titular de Amparo Social ao Idoso NB 131.227.538-0 DIB 14-04-2004 até o óbito (fl.74).
A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 19-02-2015, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas.
O depoimento da testemunha Lauro Herath apresentou o relato que segue:
Que conheceu o Aldemar Müller; que ele adoeceu em 2004 e faleceu em 2010 e nesse tempo permaneceu enfermo; que antes de 2004 ele tinha saúde; que a doença dele foi progressiva; que a partir de 2004 ele não conseguiu trabalhar mais; que dona Almerinda vivia em união estável com seu Aldemar; que eles viviam sob o mesmo teto; que na época da morte eles viviam juntos; que não tem conhecimento se tinham filhos juntos. Nada mais.
No depoimento da testemunha Luiz do Nascimento, por sua vez, foram referidas estas informações:
Que conheceu Aldemar Müller antes da esposa dele; que eles viviam com a esposa há muitos anos; que ele era motorista; que assim como o depoente ele também era alcoólico e pertenciam ao mesmo grupo; que ele exercia atividades como autônomo; que a partir de 2004 ele não conseguiu trabalhar; que não lembra que doença ele tinha. Nada mais.
A testemunha Eliane Vicente, por fim, prestou depoimento com o seguinte teor:
Que conheceu Aldemar Müller; que ele era motorista; que não exerceu mais porque ficou doente; que a doença foi progressiva e impediu de trabalhar; que conhece o casal há mais de vinte anos, sempre na mesma residência. Nada mais.
Destarte, é de se acrescentar, diante do fato de o falecido estar recebendo amparo social ao idoso - LOAS, que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.
A autora sustentou que seu falecido marido teria direito a auxílio-doença quando lhe foi concedido o amparo.
Sem razão, pois na verdade, Aldemar recebeu o benefício assistencial no período de 14-04-2004 até o óbito em 26-12-2010, e, se direito tivesse a auxílio-doença, este seria cessado quando houvesse a recuperação da capacidade de trabalho em 04-01-2005, quando iniciou sua atividade laboral na Prefeitura Municipal de Sobradinho, conforme dados extraídos do CNIS (fl.225). Assim, não há que se falar em direito a auxílio-doença para justificar o direito à Pensão por Morte à autora, com base neste fundamento.
Em 29-04-2016 o TRF4 entendeu que deveria ser realizada audiência de instrução para corroborar a condição de desemprego do instituidor do benefício após a data de 01-11-2008 (fl.206). A parte autora quedou-se silente.
Ainda assim, segundo as provas trazidas ao processo, tem-se que o falecido trabalhou por mais de 120 meses, sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, e também há provas de que esteve no gozo de benefício previdenciário de Amparo Social ao Idoso NB 131.227.538-0 DIB 14-04-2004 até o óbito, concomitantemente com atividade laboral vinculada ao Município de Sobradinho - RS, nos períodos de 03-01-2005 a 07-04-2005 e 08-04-2005 a 01-11-2008, conforme CNIS (fl.225).
Neste contexto, entendo que o período de graça a ser considerado era de 36 meses, em aplicação ao disposto no art. 15, II, §1º e §2º da Lei nº 8.213/91, porquanto restou demonstrado que o autor, a partir de 01-06-1998 até 01-11-2008, último vínculo com a Prefeitura de Sobradinho, verteu mais de 120 contribuições e, diante da idade avançada, então com 68 anos de idade, ele não mais trabalhou, permanecendo desempregado até seu óbito.
Por tais razões, deve ser mantida hígida a sentença que julgou procedente a ação.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à autora (CPF 932.088.630-04), a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
Não conheço da remessa necessária. Negado provimento à apelação da ré. Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da ré e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018794-71.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034399220138210134
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALMERINDA ROSA |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315384v1 e, se solicitado, do código CRC 1BE218ED. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018794-71.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034399220138210134
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALMERINDA ROSA |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 646, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036695v1 e, se solicitado, do código CRC C9DE2140. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/06/2017 18:44 |
