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PENSÃO POR MORTE. CONFORME PRECEDENTE DA TURMA, A "SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL POSSUI EFEITO ERGA OMNES, DEVENDO...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:10

EMENTA: PENSÃO POR MORTE. CONFORME PRECEDENTE DA TURMA, A "SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL POSSUI EFEITO ERGA OMNES, DEVENDO SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADO PELO INSS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS" (TRF4, AC 5011219-42.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, RELATOR JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2022). "QUANTO AO TERMO INICIAL, A PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA DEVE SER IMPLANTADA EM RATEIO COM A DEPENDENTE JÁ HABILITADA, NA PROPORÇÃO DE SUA QUOTA PARTE (1/2), SEM DIREITO AOS ATRASADOS, UMA VEZ QUE O BENEFÍCIO JÁ FOI PAGO INTEGRALMENTE À ENTIDADE FAMILIAR" (5009705-31.2018.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ). PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS. (TRF4, AC 5007449-76.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007449-76.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL BARCELOS RODRIGUES

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE OURIQUE BALBE (OAB RS059944)

RELATÓRIO

No Juízo de origem foi decidido:

Isso posto, com base no artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação de concessão de benefício previdenciário – pensão por morte – formulado por DANIEL BARCELOS RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS para: a) CONCEDER ao autor o benefício da pensão por morte em razão do óbito da segurada Tânia Juvelina Belchor Cabeleira, no percentual de sua quota-parte, a contar da DER; b) condenar o INSS ao pagamento de eventuais parcelas em atraso, a contar de 24/01/2018. Sobre as parcelas vencidas, impõe-se a correção monetária, a contar de cada vencimento, pelo IPCA-E e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se, inclusive, os termos abaixo elencados; Consectários legais No que tange aos juros de mora e à correção monetária, ressalto que foi publicado o julgamento da ADIN nº 4.357 (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 26/09/2014 - ATA Nº 137/2014. DJE nº 188) pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” inserta no § 12º do artigo 100 da Constituição Federal. A Suprema Corte, portanto, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que dava nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Assim, os juros moratórios serão de 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com a anterior redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997: Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc, o que faz com que o dispositivo acima citado volte a ter a antiga redação. Aplicar-se-á, pois, juros pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano. Quanto à correção monetária, incidirá desde o vencimento de cada parcela, pois não constitui acréscimo, mas mera recomposição do poder de compra da moeda corroída pela inflação, devendo ser observados os índices relativos a cada período e respectivo fundamento legal: –IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, conforme os artigos 10 da Lei nº 9.711/98 e 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94; –INPC de abril de 2006 a 29 de junho de 2009, conforme artigo 31 da Lei nº 10.741/03, cumulada com a Lei nº 11.430/06; –TR de 30 de junho de 2009 a 24 de março de 2015, conforme Lei nº 11.960/2009, em consonância com a Questão de Ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425; –IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, em unção da modulação dos efeitos na Questão de Ordem, nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Nas ações ajuizadas a partir de 15 de junho de 2015, o réu é isento do pagamento de custas processuais (artigo 5º, inc. I da Lei Estadual nº 14.634/2014). A isenção não alcança eventuais despesas processuais. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos aos procuradores do autor, os quais, deverão ser apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 3º e 4º, inciso II do NCPC. Embora a sentença seja ilíquida, o valor não ultrapassará o disposto no art. 496, §3 º, do CPC, não sendo caso, a meu ver, de reexame necessário

A Autarquia Previdenciária, como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

No mérito, alegou em apertada síntese, que não restou comprovada a união estável havida entre a parte autora e a instituidora do benefício. Sustentou que o falecido conheceu a autora três anos antes do falecimento e não conviviam juntos no período imediatamente anterior ao óbito.

Pugnou pela improcedência do benefício, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Na eventualidade requereu a reforma parcial da decisão que fixou a data dos atrasados em 24-1-2018, eis que a filha já vinha recebendo o benefício em prol do núcleo familiar sem pagamentos dos valores atrasados.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (grifo):

........................................................................................................................................

Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de pensão por morte da companheira do autor, falecida em 03 de abril de 2003, tendo sido apresentado requerimento administrativo em 24 de janeiro de 2018.

A autarquia defendeu que o autor não preenche os requisitos para a percepção do benefício, pois a instituidora não detinha a qualidade de segurada especial, não havendo comprovação de atividade rural, lastreada em início de prova material para este fim.

O direito pleiteado pelo autor é amparado no art. 74 da Lei Federal nº 8.213/91, na forma seguinte:

"A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Referida Lei, em seu art. 16, define quais são os beneficiários do Regime Geral da Previdência na categoria dependentes:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um anos) ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.

(...).

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

Afirma o §4º desse dispositivo que a dependência econômica das pessoas referidas em seu primeiro inciso é presumida pela lei, independendo de comprovação.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.

No caso, tendo o óbito ocorrido em 04/2003 são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91.

Dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado:

a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão;

b) a dependência dos beneficiários.

A resolução do feito, portanto, é deveras singela, porquanto a decisão administrativa da autarquia é um contrassenso ao reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora por ocasião da concessão do benefício de pensão por morte 021/128.176.659-0 concedido à filha que as partes tiveram em comum.

Além disso, a falecida gozou de benefício de salário-maternidade, comprovando que detinha qualidade de segurada, não merecendo acolhimento a pretensão do réu.

Registro que a Lei Previdenciária considera companheiro/companheira a pessoa que viva em união estável com o segurado. Já essa forma de união vem prevista no art. 1.723 do Código Civil de 2002 da seguinte forma: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

O relacionamento entre o autor e a falecida ficou demonstrado amplamente nos autos, tendo em vista a filha que autor e falecida tiveram em comum, bem assim que a relação foi reconhecida nos autos do processo 122/1.14.0000654-9.

A qualidade de segurada da instituidora é corroborada pelos documentos das fls. 14/46, através dos quais se vislumbra claramente que a falecida exercia atividade rural, figurando, perante a ré, como segurada especial, o que ocasionou o gozo de benefício de salário-maternidade e também a concessão de pensão por morte em favor da filha Tanieli Belchor Rodrigues.

Logo, não se sustenta a decisão administrativa da parte ré no benefício n° 21/173.883.641-7, em nítida contradição com os documentos carreados pela parte e com as próprias decisões da autarquia.

Comprovados os requisitos, o pleito da parte autora merece trânsito, eis que não há como negar o direito da autora em receber a pensão em razão da morte de Tãnia Juvelina Belchor Cabeleira, pois ficou comprovada a união estável entre ela e o autor.

Ficou demonstrado que eles viveram como entidade familiar, tendo amparo legal para a sua relação, restando cabalmente comprovada a qualidade de segurada da instituidora.

Quanto ao termo inicial, em atenção ao art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, deverá ser concedido desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 24 de janeiro de 2018.

........................................................................................................................................

Conforme precedente da Turma, a "sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observado pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários" (TRF4, AC 5011219-42.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

"Quanto ao termo inicial, a pensão por morte concedida deve ser implantada em rateio com a dependente já habilitada, na proporção de sua quota parte (1/2), sem direito aos atrasados, uma vez que o benefício já foi pago integralmente à entidade familiar" (5009705-31.2018.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao beneficiário, de acordo com a sua cota, o benefício de pensão por morte. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.

Dados para cumprimento: (X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB173.883.641-7
Espécie21 - Pensão por morte
DIBa partir da data da implantação
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB-X-
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003301454v18 e do código CRC 1979a1e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:39:44


5007449-76.2022.4.04.9999
40003301454.V18


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007449-76.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL BARCELOS RODRIGUES

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE OURIQUE BALBE (OAB RS059944)

EMENTA

PENSÃO POR MORTE. Conforme precedente da Turma, a "sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observado pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários" (TRF4, AC 5011219-42.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022). "Quanto ao termo inicial, a pensão por morte concedida deve ser implantada em rateio com a dependente já habilitada, na proporção de sua quota parte (1/2), sem direito aos atrasados, uma vez que o benefício já foi pago integralmente à entidade familiar" (5009705-31.2018.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ). provimento parcial ao recurso do inss.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003301455v4 e do código CRC 641a6cee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:39:44


5007449-76.2022.4.04.9999
40003301455 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5007449-76.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL BARCELOS RODRIGUES

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE OURIQUE BALBE (OAB RS059944)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1371, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:09.

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