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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROV...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que não recebia pensão alimentícia, deve ser comprovada. 3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5001112-13.2019.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001112-13.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA DA GRACA CUNHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Maria da Graça Cunha interpôs apelação contra sentença que, em 24/09/2019, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-marido, Afonso Maria da Fonseca, ocorrido em 01/12/2017. Em face da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 30, SENT1, origem).

Sustenta a autora ter mantido matrimônio com Afonso Maria da Fonseca de 12/12/1975 a 20/11/2006, quando se divorciaram. Destaca que a partir do divórcio até o óbito de seu ex-marido, percebeu ajuda financeira do de cujus, havendo provas materiais e orais produzidas nos autos a comprovar a alegada dependência econômica. Reitera, dessa forma, o pleito de concessão de pensão por morte (evento 34, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1, origem), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Pensão por morte

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Caso concreto

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Inexistente controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, porquanto era titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/03/2006 (evento 11, RESPOSTA1, páginas 21/22) e, tampouco, quanto ao evento morte, que se deu em 01/12/2017 (certidão de óbito - evento 11, RESPOSTA1, página 5).

Cinge-se a contenda à condição de dependente de Maria da Graça Cunha em relação ao falecido.

A certidão de casamento da autora com Afonso Maria da Fonseca apresenta averbação de divórcio consensual do casal, mediante sentença proferida em 21/11/2006 e transitada em julgado em 22/12/2006 (evento 11, RESPOSTA1, página 6), ou seja, mais de dez anos antes do falecimento do ex-cônjuge.

Cumpre referir que o fato de o casal estar divorciado desde o ano de 2006 e não ter havido qualquer pacto de pagamento de pensão alimentícia até o óbito de Afonso Maria da Fonseca, que se deu em 2017, não socorre a autora na comprovação da alegada dependência econômica. Ora, se dependia financeiramente de seu ex-cônjuge, não se mostra razoável que, no processo no qual se dá a dissolução do vínculo matrimonial, não conste a necessidade do pagamento de alimentos por parte do ex-cônjuge em favor da autora. Tal fato, aliás, gera a presunção de inexistência de acerto quanto à pensão alimentícia, o que pode ser corroborado pelo fato de a autora, à época do divórcio, exercer labor como empregada doméstica ao tempo do óbito do ex-cônjuge e, desde 29/01/2016, estar aposentada por idade (evento 29, CNIS1, origem).

Apresento, por oportuno, excerto da r,. sentença em que o julgador, de forma pormenorizada e percuciente, analisa o tema em análise, os quais adoto como razões complementares de decidir:

Nesse sentido, vale destacar que, a fim de comprovar suas alegações, a demandante trouxe aos autos declarações firmadas por representante de associação de moradores, dando conta de que o de cujus usualmente retirava boletos para pagamento de condomínio do imóvel no qual a autora residia, bem como por comerciantes, os quais asseveraram que a requerente estava autorizada a adquirir gêneros alimentícios em nome do ex-marido e que este arcava mensalmente com a despesa (Evento 1, DECL11 a DECL13). Note-se que tais elementos não constituem prova documental propriamente dita, visto que se caracterizam como meros depoimentos reduzidos a termo e prestados sem as formalidades daqueles colhidos em audiência. Ademais, a mera "retirada" dos boletos não tem o condão de revelar quem era o efetivo responsável pela quitação da quota condominial; já no tocante aos gastos com alimentação, é natural que fossem suportados (pelo menos em parte) pelo extinto segurado, uma vez que ambos os depoentes afirmaram que frequentemente ele fazia suas refeições na residência da autora.

A postulante sustenta, ainda, que "a casa em que mora a parte autora era do falecido ex-marido, adquirida por ele em razão do óbito de irmão, ainda que a situação não tivesse sido regularizada formalmente. O falecido ex-marido privou-se de beneficiar-se do imóvel para que a parte autora tivesse garantida sua moradia, o que configura evidente auxílio econômico" (Evento 10, PET1). No entanto, o contrato de financiamento habitacional anexado ao evento 10 (OUT2, pp. 1-4) demonstra apenas que o falecido irmão do instituidor era o proprietário do apartamento no qual a autora reside, inexistindo comprovação acerca de quem seria o adquirente do imóvel (pelo menos até janeiro de 2000 não teria havido alteração na titularidade do bem - Evento 10, OUT2, p. 5). Aliás, deve-se ter presente que o passamento do irmão do extinto segurado ocorreu em 1987 (Evento 10, OUT2, p. 6), época em que a autora ainda era casada, de modo que, em princípio, teria direito à meação de eventual aquisição realizada pelo então marido (até porque o regime de bens do matrimônio era o da comunhão universal).

Igualmente vale destacar que o informante ouvido em audiência revelou que, quando faleceu o proprietário do apartamento em que a demandante vive, a família dele deliberou por oferecer a moradia à demandante e ao de cujus, que ainda viviam juntos, sendo que num dado momento este adquiriu outro imóvel (onde a filha do casal reside atualmente). Ora, diante da ausência de qualquer informação acerca da época em que essa nova aquisição teria se dado, não há como descartar a possibilidade de que a pleiteante tenha recebido o apartamento em que reside após a partilha de bens do casal.

Saliento que a pleiteante também acostou documentação comprobatória de que o pretenso instituidor estava em sua casa quando precisou de atendimento médico, bem como de que ela figurou como responsável pela internação hospitalar e pelo funeral do ex-marido, além de ter sido a declarante do óbito dele (Evento 1, CERTOBT6, DECL9 e DECL10). Contudo, embora esses documentos indiquem a existência de um relacionamento próximo entre os ex-cônjuges, nada revelam acerca da situação financeira deles ou de eventual auxílio prestado por um em favor do outro.

Por todo o exposto, tem-se que não conseguiu a demandante demonstrar a existência de dependência econômica em relação ao ex-marido por ocasião do evento morte, de forma que não pode ser considerada dependente previdenciária do extinto segurado.

Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, porquanto não se desincumbiu do ônus da prova, o qual, nos termos do art. 373, I, do CPC, era seu. Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.

Incabível, portanto, a concessão de pensão por morte à autora, à míngua de comprovação da condição de dependência econômica da autora em relação ao de cujus.

Desprovida a apelação.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002511608v10 e do código CRC 1adb8417.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:34:45


5001112-13.2019.4.04.7110
40002511608.V10


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001112-13.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA DA GRACA CUNHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. divórcio JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. honorários advocatícios.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. A dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que não recebia pensão alimentícia, deve ser comprovada.

3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002511609v4 e do código CRC 628cd8d4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5001112-13.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARIA DA GRACA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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