
Apelação Cível Nº 5022349-06.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO CORTES DA SILVA (Pais)
APELADO: CLAUDIONEI FAIBER DA SILVA
APELADO: CLAUDINEI FAIBER DA SILVA
APELADO: MAICON FAIBER DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
APELADO: MARCELO FAIBER DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de pensão por morte em favor do cônjuge e dos filhos da instituidora. Sra. Marli de Fátima Faiber, falecida em 20/01/2015, desde a data do pedido administrativo (05/03/2015) no que diz respeito ao companheiro, e desde o óbito no tocante aos filhos menores, observado o rateio disposto no art. 77 da Lei 8.213, com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas (INPC) e com juros (1% ao mês a contar da citação), custas pela metade e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o montante da condenação até a data da sentença (ev. 3 - SENT22).
Argumentou que a de cujus era titular de benefício assistencial desde o ano de 2008, não havendo prova suficiente de que era segurada especial (rural) no momento do óbito ou quando do início da incapacidade. Sendo assim, não há fundamento legal para a concessão da pensão por morte, já que se trata de benefício de caráter assistencial. Protestou pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.960 em relação ao juros de mora (ev. 3 - APELAÇÃO24).
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
Premissas
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora visa a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Exame do caso concreto
Não há controvérsia quanto ao óbito de Marli de Fátima Faiber, aos 39 anos de idade, em 20/01/2015, e a qualidade de dependente do marido (união estável desde 1999 e casamento a partir de 2014) e dos filhos (ev. 3 - ANEXOSPET4, fls. 6/8 e 20), insurgindo-se a autarquia apenas em relação à ausência de qualidade de segurada especial (rural) da de cujus, beneficiária de amparo assistencial por ser portadora sintomática do vírus HIV desde o ano de 2008.
O INSS indeferiu o requerimento administrativo (ev. 3 - ANEXOSPET4, fl. 5) ao argumento de que a falecida não detinha qualidade de segurado (rural especial), pois recebia desde o ano de 2008 amparo assistencial, benefício que não gera direito à pensão por morte, já que tem natureza eminentemente assistencial, é personalíssimo e não transferível.
Embora seja incabível a transformação do benefício assistencial em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente e demais dependentes, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem admitindo a concessão da pensão quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial quando o instituidor fazia jus ao recebimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição). Confira-se (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E GENITOR. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Descabe a transformação de amparo social em pensão por morte em favor do dependente, a não ser que a parte interessada comprove que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário. 3. O benefício de pensão por morte é devido ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época do falecimento do instituidor desde a data em que este se deu, pois a ele não é aplicável a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91. 4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão. 5. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213/91, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5008659-65.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015805-36.2017.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)
A concessão de benefício assistencial, em lugar de benefício previdenciário, denota a hipossuficiência do segurado diante do INSS, traduzida pela falta de conhecimento e de informações sobre os seus direitos, e que conduz ao reconhecimento da fungibilidade das ações previdenciárias, bem como dos pedidos encaminhados na via administrativa. Em suma, não há óbice à concessão de benefício diverso do requerido administrativa ou judicialmente, com fundamento no princípio da fungibilidade.
Uma vez confirmado o erro da Autarquia quando da concessão do benefício de amparo, mantém-se a condição de segurado da falecida, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8.213/91, o que confere à parte autora o direito à pensão por morte requerida.
Assim, cumpre analisar, na hipótese dos autos, se a de cujus possuía, ao tempo em que deferido o amparo assistencial e nos termos da legislação de regência no período, direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a qual o INSS eventualmente deixou de conceder por incorrer em equívoco na análise de sua condição.
Das provas
De início, a despeito de ser matéria incontroversa nos autos, cabe registrar que as testemunhas foram uníssonas ao referir que, de fato, Cláudio e Marli viviam eu união estável desde o ano de 1999, cujo casamento foi formalizado posteriormente, em 2014, ou seja, em data anterior ao óbito.
No que diz respeito à alegação de que a falecida não possuía qualidade de segurada especial (rural), a tese não prospera, pois há prova de que trabalhou em regime de economia familiar até ficar incapacitada, no ano de 2008, quando passou a receber o benefício assistencial. As testemunhas confirmam que o casal vivia junto em Rincão dos Cortes, zona rural, e exerciam, ambos, atividades agrícolas.
Mencionaram que Marli sempre trabalhou na lavoura, no plantio e na colheita, até ficar doente. Criavam porcos, vacas e galinhas, atividade que servia para assegurar a subsistência da família (ev. 3 - AUDIÊNCI12). Destaque-se parte do depoimento de Maria Cleci Maciel Cardoso:
Juíza de Direito: E aí que a Senhora teve conhecimento que ela trabalhava? Testemunha: Sim, ela trabalhava na lavoura, sempre trabalhou na lavoura, vendia as coisas e eu comprava dela, porque eu moro na cidade.
Juíza de Direito: Comprava os produtos que ele comercializava? Testemunha: Sim, ovos, mandioca, leite, o que eles tinham que sobrava lá fora, eles vendiam na cidade.
Juíza de Direito: Anteriormente a Senhora não sabe em que atividade que ela estava envolvida, se ela era aposentada ou recebia algum benefício? Testemunha: Não, eu conhecia ela ali fora, já trabalhando.
Juíza de Direito: O seu Cláudio, a Senhora sabe com que que ele trabalhava? Testemunha: Trabalhava no interior lavando as granjas e quando não tava trabalhando nas granjas, ajudando o pai em casa e a mãe, que eles têm um pedacinho de terra, pouquinho, acho que umas duas hectares, bem pouquinho, daí eles plantam sabe, daí eles tiravam o sustento deles daquele pedacinho de terra ali.
[...]
Procurador da Parte Autora: E ela. até quando que ele ficou trabalhando lá, que a Senhora lembra? Testemunha: Ela ficou trabalhando, a data eu não me lembro, ela parou um pouco de trabalhar quando ela começou a ficar doente, daí até um dia ela me disse: "Cleci. vou ter que parar de trabalhar, ando muito doente". daí digo: "Tá, e agora e as minhas mandiocas, ovos, que a Senhora traz?". "É, vou ter que dar uma parada", daí ela começou a ficar doentinha. doentinha. daí não pôde trabalhar mais, foi ficando doente. sempre doente, daí ela teve que dar uma parada né.
No que diz respeito ao início de prova material, cabe destacar: certidão de nascimento dos filhos, ora requerentes, Claudinei Faiber da Silva e Claudionei Faiber da Silva, datada de 17/04/2001; Maicon Faiber da Silva, datada de 16/09/2002; Marcelo Faiber da Silva, datada de 26/07/2004 (ev. 3 - ANEXOSPET4, fls. 6/08, 29/32), onde consta como profissão do requerente agricultor e da falecida "do lar"; histórico escolar dos filhos Claudionei e Camila, comprovando que, nos anos de 2006/2008, estudaram na Escola Municipal de Ensino Fundamental Tristão Cortes, localizada no interior de Bossoroca/RS (fls. 9/10); histórico de consumo de energia elétrica emitida pela Cermissões, onde consta como endereço do autor a localidade do Rincão dos Cortes, interior do município de Bossoroca/RS, de 09/2007 a 05/2015 (fl. 17/19).
Assim, uma vez comprovado que a de cujus encontrava-se inapta ao trabalho quando da concessão do amparo assistencial e que detinha qualidade de segurada especial (rural) por trabalhar em regime de economia familiar, está evidenciado o equívoco cometido pela autarquia previdenciária, pois na realidade tinha direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o que lhe garantiria a condição de segurado da previdência social até o óbito.
Reconhecida pela jurisprudência a fungibilidade entre a aposentadoria por invalidez e a renda mensal vitalícia por incapacidade que foi concedida à falecida, justifica-se a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, pois mantidas as condições de filiado do instituidor, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8.213/91.
Nega-se provimento, portanto, à apelação.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Desnecessário provimento de ofício pois a sentença já está de acordo com tal determinação.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prejudicada a apelação, no ponto, pois a sentença já está de acordo com tal posicionamento.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
Honorários advocatícios
Desprovida a apelação interposta pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, isentá-lo no que diz respeito ao recolhimento das custas.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002219727v31 e do código CRC 3576b2b5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/12/2020, às 17:42:17
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Apelação Cível Nº 5022349-06.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO CORTES DA SILVA (Pais)
APELADO: CLAUDIONEI FAIBER DA SILVA
APELADO: CLAUDINEI FAIBER DA SILVA
APELADO: MAICON FAIBER DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
APELADO: MARCELO FAIBER DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHOS. INSTITUIDORA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL COMPROVADA. CUSTAS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não é devida a transformação de benefício assistencial em pensão por morte em favor de dependente, a não ser que a parte interessada comprove que o instituto previdenciário lhe concedeu prestação de natureza equivocada.
3. Diante da prova no sentido de que, à época da concessão do benefício assistencial, o de cujus era segurada especial rural, pois laborava em regime de economia familiar, é direito de seu cônjuge, bem como de seus filhos, o benefício de pensão por morte. Precedentes.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, isentá-lo no que diz respeito ao recolhimento das custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002219728v5 e do código CRC af3e9d64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/12/2020, às 17:42:17
Conferência de autenticidade emitida em 08/01/2021 08:16:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5022349-06.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO CORTES DA SILVA (Pais)
ADVOGADO: CARLOS GIOVANI LASTA (OAB RS079649)
APELADO: CLAUDIONEI FAIBER DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS GIOVANI LASTA (OAB RS079649)
APELADO: CLAUDINEI FAIBER DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS GIOVANI LASTA (OAB RS079649)
APELADO: MAICON FAIBER DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: CARLOS GIOVANI LASTA (OAB RS079649)
APELADO: MARCELO FAIBER DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: CARLOS GIOVANI LASTA (OAB RS079649)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 613, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ISENTÁ-LO NO QUE DIZ RESPEITO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/01/2021 08:16:59.