| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017679-20.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NEUZA VIEIRA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Marco Antonio Joaquim |
: | Paulo Adriano Borges | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVANILDES GRANEMANN |
ADVOGADO | : | Ercilio Rodrigues de Paula e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Os ex-cônjuges perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus".
2. Só é devida pensão por morte ao ex-cônjuge que dispensou alimentos por ocasião da separação, quando demonstrada a necessidade econômica superveniente, até a data do óbito.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de anular o julgado anterior e realizar novo julgamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte e, posteriormente, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708672v2 e, se solicitado, do código CRC 6B360503. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017679-20.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NEUZA VIEIRA RODRIGUES |
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: | Paulo Adriano Borges | |
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ADVOGADO | : | Ercilio Rodrigues de Paula e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Neuza Vieira Rodrigues, em face do INSS e de Evanildes Granemann, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu ex-esposo José Fernandes Rodrigues, falecido em 12/10/2001, sob o argumento que dependia economicamente do mesmo, sendo beneficiária de pensão alimentícia.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, em razão da não constatação da qualidade de dependente à época do falecimento, condenando a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, para cada réu, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do reconhecimento do seu direito à justiça gratuita.
Apela a parte autora alegando restar demonstrada nos autos a existência de dependência econômica, tendo em vista que recebia pensão alimentícia do segurado desde a separação do casal.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
Na sessão de julgamento do dia 12/11/2013, a 5ª Turma desta Corte decidiu dar provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício.
O INSS interpôs embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial, alegando a ausência de intimação da ré Evanildes Granemann, bem como a omissão do julgado quanto à análise do art. 76 da Lei 8.213/91
Em 01/09/2014, a ré Evanildes Granemann protocolou petição informando a ausência de intimação para alegações finais e demais atos posteriores do processo, assim como de cadastramento do procurador após a remessa dos autos a este Tribunal, razão pela qual postulou a anulação da sentença e acórdão.
É o relatório.
VOTO
Da nulidade do julgamento desta Turma:
Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação do procurador da requerida Evanildes para alegações finais e demais atos processuais posteriores. Ao que se observa, o advogado da ré foi devidamente intimado de todos os atos do processo, inclusive da sentença e da apelação, conforme se depreende das notas de expedientes de fls. 435, 459 e 478.
Contudo, verifico a existência de nulidade no julgamento anterior, porquanto não houve intimação da ré Evanildes Granemann da inclusão do processo em pauta, bem como do julgamento realizado em 12/11/2013.
Dessa forma, suscito questão de ordem, que solvo no sentido de anular o julgado anterior e realizar novo julgamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, restando prejudicada a apreciação dos embargos de declaração interposto pelo INSS.
Por fim, ante o princípio da celeridade e o da economia processual, tenho por bem realizar o julgamento da lide de imediato.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Os companheiros perdem a qualidade de dependentes previdenciários se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus" (RPS, art. 14, II).
Note-se que o fato de o ex-cônjuge ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ele, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário daquele que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida.
Neste sentido, a Súmula 369 do STF, que assim dispõe:
"No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais."
Nesse passo, a concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora fazia jus de fato à percepção dos alimentos, sendo irrelevante se a necessidade desse suporte financeiro deu-se após a separação judicial, desde que anterior à morte do instituidor do benefício. Afastado, portanto, o exame de dificuldades econômicas supervenientes ao óbito.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de José Fernando Rodrigues ocorreu em 12/10/2001 (fl. 31).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa.
Na hipótese, a parte autora requer o reconhecimento de sua qualidade de dependente na condição de ex-cônjuge do falecido, referindo que este lhe pagou pensão alimentícia até a data de seu óbito. Contudo, houve deferimento do benefício apenas à co-ré Evanildes Granemann, na qualidade de companheira do instituidor (NB 120.289.556-2).
Inicialmente, em análise ao conjunto probatório colhido durante a instrução, constata-se que é indiscutível a existência de união estável entre o falecido e a co-ré Evanildes Granemann, sendo que o benefício foi concedido administrativamente. Há nos autos documentação que comprova que esta conviveu com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.
Isso, no entanto, não elide o direito da autora receber sua cota da pensão por morte, caso demonstrada sua condição de dependente previdenciária do de cujus.
Ressalto que a condição de dependente da esposa é presumida. Contudo, tal presunção está afastada no presente feito, em decorrência da separação de judicial entre a demandante e o falecido, homologada em 17/05/1983 (fl. 24).
No caso dos autos, verifico a existência de robusta prova material, corroborada pela prova oral produzida, no sentido de que o finado permaneceu auxiliando a demandante materialmente após o rompimento da relação marital. Neste sentido, cito os seguintes documentos:
a) Termo de acordo de separação consensual realizado entre as partes constando que o finado forneceria pensão mensal aos filhos e esposa, posteriormente ratificado judicialmente ficando pactuado que "o esposo fornecerá, a título de pensão alimentícia e educação dos filhos, a importância de Cr$ 80.000,00";
b) Declaração emitida pelo falecido em 29/09/1999, nos seguintes termos: "declaro para que sirva de prova junto a qualquer instituição, que contribuo mensalmente com a importância de 05(cinco) salários mínimos mensal, para a Sra. Neuza Vieira Rodrigues (...), como título de pensão alimentícia";
c) Declarações de Imposto de Renda do de cujus dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, constando na "relação de pagamentos e doações efetuados" valores pagos a beneficiária Neusa Vieira Rodrigues a titulo de pensão alimentícia (fls. 335/344, 381/391).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Paulo Gilberto da Silva e Rosinaldo Vilani. Esta ratificou a tese apresentada pela parte demandante, uma vez que confirmou que a parte autora efetivamente dependia da renda proveniente da pensão alimentícia paga pelo finado. Em contrapartida, a testemunha Paulo Gilberto da Silva afirmou que após a separação judicial o finado comprou uma casa para a requerente, acordando o pagamento de pensão alimentícia somente para os filhos do casal.
Com efeito, tenho que devidamente demonstrado que o de cujus prestava auxilio financeiro à autora, pagando-lhe pensão alimentícia mensalmente.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a autora preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários, devendo a pensão por morte ser rateada entre a ela e a co-ré. Em consequência, condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, reformando-se a sentença impugnada.
Do Termo Inicial do Benefício
Com efeito, o art. 76, caput, da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Ademais, nos casos de ausência de prévio requerimento administrativo, esta Turma tem fixado o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação. Neste sentido:
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO ÓBITO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. É devida pensão por morte aos dependentes do segurado que mantinha a filiação previdenciária ao tempo do óbito. 2. O marco inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, ante a ausência de requerimento na via administrativa. (TRF4, APELREEX 2004.72.01.006946-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Artur César de Souza, D.E. 13/07/2009).
Portanto, a autora faz jus ao pagamento da pensão por morte desde a data do ajuizamento da ação, no equivalente a sua cota parte, ou seja, a partir do momento em que se habilitou para recebimento do benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Dos Honorários Advocatícios e Custas
Os honorários advocatícios são devidos pelos requeridos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas pelos requeridos.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
À vista do provimento do recurso da parte autora, pois, alterada a sentença no sentido de conceder a pensão por morte em favor da requerente, a ser rateada com a requerida Evanildes, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, incidente correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de anular o julgado anterior e realizar novo julgamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte e, posteriormente, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708671v2 e, se solicitado, do código CRC 84E9659C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017679-20.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002012420068160078
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | NEUZA VIEIRA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Marco Antonio Joaquim |
: | Paulo Adriano Borges | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVANILDES GRANEMANN |
ADVOGADO | : | Ercilio Rodrigues de Paula e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 678, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE ANULAR O JULGADO ANTERIOR E REALIZAR NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DESTA CORTE E, POSTERIORMENTE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8767851v1 e, se solicitado, do código CRC 47793C12. | |
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