| D.E. Publicado em 30/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013372-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | NADIR FUGALI |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
4. O fato de um dos cônjuges exercer atividade outra que não a rural não é suficiente para descaracterizar desde logo a condição de segurado especial do outro cônjuge, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra apoio no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91.
5. Incumbe à autarquia previdenciária a prova de que a subsistência da família é garantida pelo salário do companheiro, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pelo de cujus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427801v9 e, se solicitado, do código CRC AC2011D9. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que o autor postula a concessão de pensão em decorrência do falecimento de sua esposa, na qualidade de segurada especial.
Processado o feito, sobreveio sentença que, em 23/03/2015, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade está suspensa em função da assistência judiciária gratuita.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, em que sustenta que os documentos juntados configuram indício de prova material do efetivo labor rurícola do de cujus. Alega que o bar no porão da residência do casal servia apenas como complemento da renda da família.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Em pauta.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013372-18.2015.4.04.9999/RS
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VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o falecimento de Dorilde Nicolao Fugali ocorreu em 28/03/2012 (certidão de óbito - fl. 13), deixando viúvo o autor e dois filhos maiores de idade.
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada especial do de cujus, visto que ela e o demandante eram casados desde 03/11/1979 (certidão de casamento - fl. 14) e a dependência econômica entre cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
O INSS indeferiu o pedido administrativo de pensão devido à falta de comprovação da qualidade de segurada especial do de cujus contemporânea à época do falecimento, bem como pela constatação de que o autor possui aposentadoria por tempo de contribuição urbana (fl. 36).
Sobre o tema, consoante é cediço, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Das provas no caso concreto
No caso em tela, foram juntados com a inicial os seguintes documentos para comprovar a condição de rurícola do de cujus:
1 - certidão de óbito, constando como profissão da finada a de 'agricultora' (fl. 13);
2 - certidão de casamento, datada de 03/11/1979, constando a profissão do autor como 'agricultor' e a dela como 'do lar' (fl. 14);
3 - certidão da Receita Estadual declarando que o autor encontra-se cadastrado como produtor rural desde 28/06/1976 (fl. 16);
4 - concessão de auxílio-doença previdenciário à falecida na condição de segurada especial no período de 01/12/2003 a 30/11/2004 (fl. 25); e,
5 - Três notas de produtor rural em nome da falecida, emitidas entre os anos de 2010 e 2011 (fls. 17/9).
Os documentos em que especificada a atividade do autor podem ser considerados como início de prova material da atividade rural, ainda que emitidos em nome do marido da falecida, uma vez que tais provas são extensíveis à esposa, inclusive quando eventualmente qualificada como "doméstica" ou "do lar".
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de extensão da prova material em nome de um membro do núcleo familiar a outro.
A questão também foi objeto de súmula editada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos seguintes termos:
Súmula 06. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui indício razoável de prova material da atividade rurícola
Contudo, constata-se que o autor - marido da falecida - é aposentado por tempo de contribuição como comerciário desde 15/12/1995 (fl. 24). A própria esposa falecida, quando entrevistada pelo INSS em 2010, reconheceu que o "esposo é aposentado como marceneiro" (fl. 34). Na mesma entrevista, a falecida afirmou que "há 5 anos trabalha na agricultura, que o esposo tem um bar no porão da casa, que a requerente trabalha no bar como faxineira" (fl. 34). Ao ser indagada em relação às notas de legumes apresentadas, visto que em nenhum momento citou produzir estes produtos, a finada relatou que o filho Cristiano é fruteiro, compra os produtos e coloca no talão dela. Concluiu, assim, o INSS que ela não detinha a qualidade de segurada especial.
Em 2006 o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural da Sra. Dorilde por falta de prova do efetivo exercício de atividade rural (fl. 27). A finada informou que "só da agricultura não viveria" e "que depende do marido e do bar" (fl. 29). Na ocasião foi realizada oitiva com três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que o casal dependia da renda do bar para viver (fls. 30/2).
Importa ressaltar que o fato de um dos cônjuges exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial do outro cônjuge, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91.
Incumbe à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família é garantida pelo salário do companheiro, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pelo de cujus, o que se verificou no presente caso. A partir dos depoimentos prestados pelos testemunhos, já não era mais possível considerar a finada como segurada especial, pois não dependia exclusivamente da lavoura para sobreviver.
Extrai-se da sentença:
De fato, na entrevista da falecida, no ano de 2006, ficou esclarecido que há 32 anos residia com o marido na cidade onde tinham um bar no porão da casa do casal, fl. 34. Fazia 05 anos que não conseguia trabalhar na agricultura, por problemas de doença, item V, ajudando no bar como faxineira.
O marido, ora autor, aposentou-se por atividade urbana, ou seja, a renda da agricultura não era a principal da família, o que afasta a maior parte da documentação.
As terras que o casal trabalhava tinham 04 hectares, sem moradia. Ora, o casal se deslocava para trabalhar na agricultura, mas este trabalho, presumo, não era a atividade que mantinha a subsistência do casal, tanto que há poucas notas entre os anos de 2010 a 2011. Infiro que, o trabalho desenvolvido era de simples plantio para consumo próprio, sem natureza de essencialidade para a sobrevivência da falecida ou da família.
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013372-18.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014494020138210078
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NADIR FUGALI |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 29/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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