APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006437-69.2014.4.04.7004/PR
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RELATOR |
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Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS NUNES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
4. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
5. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar do Paraná, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236335v6 e, se solicitado, do código CRC 23E37ED6. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006437-69.2014.4.04.7004/PR
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ADVOGADO | : | NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação ordinária em que o autor postula a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, na qualidade de segurada especial.
Processado o feito, sobreveio sentença que, em 25/09/2015, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a implantar ao autor o benefício da pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento dos respectivos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, cuja incidência se dará uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009). A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida.
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que não restou comprovada a qualidade de segurada especial do de cujus na época do óbito. Sucessivamente, requer "a manutenção da correção monetária do débito da Fazenda Pública pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, até que o ordenamento jurídico positivo sobre o ponto venha a ser alterado, sem a limitação temporal prevista".
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive, por força de reexame necessário.
É o relatório.
Em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236333v7 e, se solicitado, do código CRC 547AE959. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006437-69.2014.4.04.7004/PR
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Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
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APELADO | : | CARLOS NUNES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o falecimento de Laine Gastaldi de Souza ocorreu em 11/01/2006 (certidão de óbito - evento 1, PROC2), deixando viúvo o autor.
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada especial do de cujus, visto que ela e o demandante eram casados desde 1986 (certidão de casamento - evento 1, PROC2) e a dependência econômica entre cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
O INSS postula a improcedência da ação devido à inexistência de prova material do labor rurícola do de cujus contemporânea à época do falecimento.
Sobre o tema, consoante é cediço, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
Inicialmente, destaco que o fato de o trabalhador rural qualificar-se como "boia-fria" (ou volante, ou diarista) não nos induz a concluir que o mesmo esteja inserido em uma específica e determinada relação de trabalho, a apontar para uma determinada forma de vinculação à Previdência Social, e que, portanto, o classifique automaticamente em uma das espécies de segurado elencadas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.213/91.
Com efeito, sob a denominação genérica de "boia-fria" - expressão que não foi cunhada no universo jurídico e que tem sido objeto de estudo de diversos ramos das ciências sociais e humanas - encontram-se trabalhadores rurais que exercem sua atividade sob diversas formas, seja como empregados, como trabalhadores eventuais, ou como empreiteiros. (OLIVEIRA, Oris. Criança e Adolescente: O Trabalho da Criança e do Adolescente no Setor Rural. In: BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Previdência Rural e Inclusão Social. Curitiba: Juruá, 2007, p. 90).
Certo é que os "boias-frias" constituem, em regra, a camada mais pobre dentre os trabalhadores rurais. Diversamente dos segurados especiais, eles não têm acesso a terra, trabalhando para terceiros, vendendo sua força de trabalho para a execução de etapas isoladas do ciclo de produção agrícola. Contudo, diferentemente dos empregados rurais, suas relações de trabalho não se revestem de qualquer formalização, ficando à margem, no mais das vezes, dos institutos protetivos dirigidos ao trabalho assalariado.
Assim, considerando a complexidade e diversidade das relações de trabalho e de formas de organização da produção em que estão imersos, num universo em que a informalidade e a ausência de documentação são a regra (e não por culpa dos trabalhadores, diga-se de passagem), o seu efetivo e seguro enquadramento no rol de segurados da Previdência Social demandaria extensa e profunda dilação probatória, incompatível com a necessidade de efetivação dos direitos sociais mais básicos das parcelas mais pobres da população, e mesmo com as parcas condições econômicas do trabalhador para fazer frente a processo tão complexo.
Esses fatores estão subjacentes ao entendimento dominante nesta Corte, segundo a qual o trabalhador rural volante/diarista/boia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários, focando-se então a questão na prova do exercício da atividade rural no respectivo período de carência. Nesse sentido: REOAC 0000600-28.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2012; AC 0020938-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2012; APELREEX 0017078-48.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 16/02/2012).
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Das provas no caso concreto
No caso em tela, foram juntados com a inicial os seguintes documentos para comprovar a condição de rurícola do de cujus:
(X) Certidão de Óbito do "de cujus", fls., 04 do Processo Adm.;
(X) Documentos pessoais do autor, fls., 06 do Processo Adm.;
(X) Certidão de casamento do autor com o " de cujus", lavrado em 12 de abril 1969, constando a profissão do esposo do " de cujus" como lavrador, fls. 03
(X)Declaração informando que o esposo do "de cujus" exerceu atividades laborativas em atividade rural como volante (boia-fria) no período de 1989 a 02/1995, na Fazenda São Jorge, em Serra dos Dourados, município de Umuarama, PR.,fls. 07 e 08 do processo administrativo;
(X)Declaração informando que o esposo do "de cujus" exerceu atividades laborativas em atividade rural como volante(boia-fria) no período de 03/1995 A 12/1996, na Fazenda Marines, fls. 07 e 08 do processo administrativo;
(X)Declaração informando que o esposo do "de cujus" exerceu atividades laborativas em atividade rural como volante(boia-fria) no período de 01/1997 a 12/2000, na Fazenda Promissora, município de Douradina, PR., fls. 07 e 08do processo administrativo;
(X)Declaração informando que o esposo do "de cujus" exerceu atividades laborativas em atividade rural como volante(boia-fria) no período de 01/2001 a 09/2002, na Prorpiedade do Sr. Antonio Varoni Sarti, município de Douradina, PR., fls. 07 e 08 do processo administrativo;
(X)Declaração informando que o esposo do " de cujus" exerceu atividades laborativas em atividade rural como volante(boia-fria) no período de 10/2001 a 09/2002, trabalhou esporadicamente na propriedade do Sr. Airton de Oliveira Alves, município de Douradina, PR., fls. 07 e 08 do processo administrativo;
(X)Declaração informando que o esposo do " de cujus" exerceu atividades laborativas em atividade rural como volante(boia-fria) no período de 10/2002 a 09/2003, na propriedade do Sr. Paulo Roberto Torres, município de Douradina, PR., fls. 07 e 08 do processo administrativo;
(X)Certidão de nascimento da filha do Autor e do "de cujus", do ano de 1978, constando a profissão como lavrador, fls. 09 do processo administrativo;
(X)Certidão de nascimento do filho do Autor e do "de cujus", do ano de 1975, constando a profissão como lavrador, fls. 10 do processo administrativo;
(X)Certidão de nascimento da filha do Autor e do "de cujus", do ano de 1973, constando a profissão como lavrador, fls. 12 do processo administrativo;
(X)Ficha do Posto de Saúde constando a frequência de atendimentos e procedimentos que o " de cujus", demonstrando que a mesma tinha problemas de saúde que foram se agravando até a data em que deixou de trabalhar pelos problemas de saúde em 2.003;
(x) Matricula escolar dos filhos dos anos de 1.970 e 1.992, constando a profissão do esposo como lavrador;
(X) Certidão de casamento da filha do Autor Maria Izabel de Souza Bento do ano de l.988, constando o esposo da mesma como lavrador;
Os documentos em que especificada a atividade do autor podem ser considerados como início de prova material da atividade rural, ainda que emitidos em nome do marido da falecida, uma vez que tais provas são extensíveis à esposa, inclusive quando eventualmente qualificada como "doméstica" ou "do lar".
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de extensão da prova material em nome de um membro do núcleo familiar a outro.
Tenho eu que início de prova não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que é expresso pela prova testemunhal; o que, in casu, se verifica.
Embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nos autos, a prova testemunhal confirma que a esposa do requerente trabalhava na qualidade de boia-fria há longa data até ficar doente, em corroboração às provas documentais e informações prestadas pelo autor.
O juízo singular explicitou que:
Alega a parte autora que seu cônjuge foi trabalhadora rural como volante (boia-fria) no período de l.989 a 2.003, ocasião em que deixou de trabalhar por problemas de saúde, vindo a óbito em janeiro de 2006.
Portanto, no caso em cotejo, é preciso analisar se, de fato, LAINE trabalhou no meio rural como boia-fria e avaliar ainda se a falecida, antes do óbito, esteve doente e por quanto tempo, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença a que teria direito daria ensejo à pensão por morte pleiteada nesta demanda.
O auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios. Confiram-se as redações dos artigos 59 e 62:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
[...]
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Da análise desses dispositivos legais infere-se que são dois os requisitos para a concessão do benefício: (a) cumprimento da carência exigida (arts. 25, I, 26, II, e 151), que, ressalvados os casos de dispensa legalmente previstos, é de 12 (doze) meses, sendo intuitivo que, no início da incapacidade, o segurado deve revestir esta qualidade, mesmo estando no "período de graça" (art. 15), podendo gozar, assim, os direitos inerentes a esta condição; (b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado.
(...)
Ademais, a prova oral coligida aos autos confirmou que a segurada falecida sempre trabalhou no meio rural e isso perdurou até por volta de três anos antes de seu falecimento, quando ficou doente.
Em seu depoimento pessoal, o autor CARLOS NUNES DE SOUZA disse que (evento '40' - VIDEO2) fora marido de Laine Gastaldi de Souza, falecida em janeiro de 2006, nessa época, morava no local chamado "Pé de Galinha", hoje Jardim do Ivaí, Município de Douradina; esse local fica a 10 km da cidade, o autor morava com ela, só os dois, o "Pé de Galinha" era um patrimônio rural, morou lá uns 10 anos; depois que a espos faleceu, o autor saiu de lá e foi morar em Douradina, hoje mora sozinho, ficou viúvo duas vezes; teve 5 filhos com a Laine, ela começou a ficar doente do coração, quebrou o braço também, e acabou falecendo por doença, ela sofria do coração, tinha diabetes; depois que ela ficou doente ela não trabalhou mais, até a casa era o autor quem limpava, a comida ele era quem fazia também; a esposa ficou internada por muito tempo no Cemil; ela plantava grama, colhia algodão, café, arrancava mandioca; ela ficou muito doente e não aguentou; o autor ia junto com a esposa trabalhar na roça, parou de trabalhar há mais de 10 anos, foi quando se aposentou; ela também parou na mesma época porque estava doente; o autor cuidava da esposa na casa, não podia sair para canto nenhum; ela trabalhou até ficar doente, não se recorda para quem ela trabalhou pela última vez; quando era perto ia a pé e quando era longe ia de caminhão; a sua esposa nunca trabalhou como faixineira, doméstica, só trabalhou como boia-fria.
Como se verifica por esse depoimento registrado em arquivo audiovisual anexado no evento '40', é possível concluir que o autor foi firme e convincente em seu depoimento ao dizer que sua esposa LAINE GASTALDI DE SOUZA trabalhara como boia-fria até ficar muito doente, o que a impossibilitara de trabalhar na roça; isso ocorreu na época em que o autor se aposentou.
As testemunhas ouvidas também foram convincentes, ao afirmarem que o autor e a falecida eram casados e moravam juntos quando do falecimento e que tanto ela quanto ele eram trabalhadores rurais.
JOEL APARECIDO DE OLIVEIRA disse que (evento '40' - VIDEO3) conhecera o autor desde criança, moraram no Jardim do Ivaí, chamado também de Pé de Galinha, esse patrimônio fica uns 8 km da cidade de Douradina; o depoente mora lá até hoje, morou 46 anos; o autor é viúvo, conheceu a Sra. Laine, era esposa do Seu Carlos, quando ela faleceu eles moravam juntos, ela faleceu por doença, ela ficou enferma durante uns 3 anos; ela trabalhava junto com o depoente, ela catava algodão, plantava grama, etc; o depoente continua trabalhando como boia-fria; a esposa do autor também era boia-fria; de 2000 para cá, ela plantava grama nos pastos, a última vez que trabalhou com ela foi no finado Valdomiro, plantando grama, arrancando praga no meio do pasto; ela ficou de cama durante uns 3 anos antes de falecer, foi quando ela parou de trabalhar, ela só ficava no Cemil; ela teve um ataque nela e quebrou o braço, ela tinha convulsão, ela era problemática; ela ia com o marido para a roça; ela nunca trabalhou na cidade, sempre trabalhou na roça.
VALDECI VIEIRA DA SILVA, relatou que (evento '40' - VIDEO4) conhecera o autor há muitos anos; mora no patrimônio chamado "Pé de Galinha", faz 20 anos que mora lá; o autor já morou lá, a falecida esposa dele se chama Laine, faleceu há uns 9 anos e, na época, ela morava perto da depoente, junto com o Seu Carlos; os filhos já tinham casado e morava apenas os dois; ela trabalhava muito e foi ficando doente, isso durou uns 3 anos; ela trabalhava na roça arrancando mandioca, cortando a rama para tornar plantar; a depoente trabalhou com a falecida muitas vezes, cortaram cana para plantar; a depoente se aposentou faz ns 6 ou 7 anos, foi depois que ela faleceu; a última vez que trabalhou com ela foi num tal de "Terra", arrancar mandioca e cortar rama e depois cortaram cana também, isso foi um pouco antes de ela começar ficar doente; ela nunca chegou a trabalhar na cidade, era só na roça; trabalharam juntas para o Seu Aparecido Cristovão, Valdecir Cristovão, ela também trabalhou colhendo algodão para um pessoal, não se recorda o nome, ele também trabalhou para Marcelo Frederico.
Enfim, as testemunhas JOEL e VALDECI não deixam dúvidas de que a falecida LAINE era trabalhadora rural, inclusive trabalharam juntos como boias-frias, e que, quando do óbito, ela morava com o autor no Patrimônio Rural conhecido como "Pé de Galinha", em Douradina/PR. Eles também foram uníssonos ao dizer que a falecida deixara de trabalhar na roça por conta de doença e que isso ocorrera uns três anos antes de seu falecimento.
Essa informação, inclusive, coaduna-se com o depoimento prestado pelo autor, quando este disse que, na época em que se aposentou, a sua esposa já teria parado de trabalhar no meio rural por conta das doenças que a acometiam. Conforme se verifica pelo extrato do DATAPREV anexado na fl. 26 do processo administrativo (evento '01' - PROCADM3), CARLOS NUNES DE SOUZA se aposentou por idade em razão de seu trabalho rural, com DIB e DDB fixados, respectivamente, em 25.11.2003 e 21.03.2005.
Portanto, resta claro que a falecida, ao menos até o ano de 2003/2004, trabalhou profissionalmente no meio rural na condição de diarista/boia-fria, e, portanto, naquela época, em virtude de encontrar-se incapaz para exercer sua atividade habitual, tinha direito ao benefício de auxílio-doença ou, quiçá, a aposentadoria por invalidez. Inclusive as causas de morte de LAINE GASTALDI DE SOUZA: infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardiaca, DPOC, constantes da certidão de óbito do evento '01' - PROC2 - fl. 03, confirmam o histórico de saúde relatado pelo autor em seu depoimento pessoal.
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, deve ser reconhecida a qualidade de segurada especial da falecida.
Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte requerida.
Do termo inicial do benefício
Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Considerando que, desde a DER, não transcorreram mais de cinco anos até o ajuizamento da presente ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez que presentes os requisitos da verossimilhança do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006437-69.2014.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50064376920144047004
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS NUNES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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