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Apelação Cível Nº 5028143-48.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CATARINA MARTINS ELIAS (AUTOR)
APELADO: MARIA FEITOZA DA SILVA (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (de fevereiro/2018), que julgou IMPROCEDENTE o pedido de pensão por morte de ex-cônjuge, sob o fundamento de que não restaria comprovada a dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
Da sentença apela a parte autora, sustentando que: 1) matinha com o de cujus relação de casados, embora morassem em estados diferentes, por exigência de trabalho; 2) o falecido depositava mensalmente um valor na conta bancária da autora, a título de alimentos "de fato", a fim de complementar a sua renda; 3) em que pese receba aposentadoria por tempo de contribuição, sempre necessitou do auxílio financeiro do de cujus; 4) foi casada com o falecido desde 08/12/1962, sendo que este jamais manifestou qualquer interesse em se divorciar, restando casados por 49 anos; 5) os depoimentos das testemunhas foram uníssonos com relação a ajuda financeira prestada pelo falecido, instituidor da pensão, a ex-esposa.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opina pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de ex-cônjuge.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 15/10/2011 (Ev. 92 - CERTOBT9), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Do caso concreto
É controvertida a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido, seu ex-cônjuge.
A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina a Lei de Benefícios, vigente na época do óbito, como dispõe o art. 76, §2º, citado supra.
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).
Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Vejamos os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS. POSTERIOR NECESSIDADE FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM EX-ESPOSA JÁ BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. É devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente, até por ser o direito à pensão alimentícia irrenunciável, consoante o art. 1707 do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. O fato de a ex-esposa ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ela, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário do cônjuge que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida. 3. A comprovação da necessidade econômica do benefício faz-se por meio de início de prova documental corroborada por prova testemunhal consistente. 4. O atual percebimento do benefício de pensão por outra ex-esposa do instituidor da pensão, co-ré nesta ação, não é óbice ao deferimento do benefício à autora, já que, habilitando-se outra pessoa ao recebimento da pensão, e comprovado o seu direito ao recebimento, é perfeitamente cabível a divisão do benefício entre ambas. Inteligência do art. 77 da Lei n.º 8.213/91. 5. Hipótese em que deverá ser feito o rateio da pensão entre duas ex esposas do segurado falecido, uma divorciada e outra separada judicialmente. (...). (AC 2002.04.01.043501-0/RS, 6ªT, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Aurvalle, DJU 13.07.2005, p. 650)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Se, apesar da separação de fato, subsiste até a data do óbito situação de dependência da esposa em relação ao falecido, ela é considerada dependente para fins previdenciários. (AC - APELAÇÃO CIVEL, 0018116-90.2014.404.9999, UF: PR, QUINTA TURMA, TRF4, D.E. 25/02/2015, Relator ROGERIO FAVRETO)
Ainda a respeito da dependência econômica, não se exige que seja demonstrada por meio de prova documental, já que a Lei de Benefícios não tarifa o tipo de prova a ser utilizado, como o faz em relação à prova do tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91).
Ocorre, porém, que analisando detidamente os autos tenho que não assiste razão a parte autora. Vejamos.
A alegada dependência financeira da autora com relação ao seu marido, de quem estava separada de fato é o que está em análise aqui, portanto, quanto a este particular, cabe por oportuno destacar que a Autora, na sua petição inicial, afirmou que “mantinha uma vida marital normal com o ex segurado, “que teria ido morar em Manaus "há alguns anos" por causa de um emprego, para onde ela não teria ido por impossibilidade financeira e que dependia "única e exclusivamente dos valores recebidos pelo falecido para manter a sua sobrevivência, posto que não usufrui de nenhuma outra fonte de renda".
A autora residia em Cachoeirinha/RS e o ex segurado residia em Manaus, fato este inequívoco, não só pela união estável existente por quase 15 (quinze) anos com Maria Feitoza da Silva/corré, e devidamente confirmada pelas provas documental e testemunhal produzidas nos autos e que foi reconhecida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família de Manaus/AM, bem como pela própria autora. Não obstante, ao tentar demonstrar a relação de companheirismo mesmo após a separação de fato, apresenta apenas extratos bancários que demonstram ajuda financeira em somente três meses (ev. 26 - PROCADM2), e não por quinze anos, tempo de duração da união estável.
Além disso, não consta dos autos qualquer acordo de alimentos entre a autora e seu marido, o que se tem apenas é tão somente a afirmação da própria autora.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo nobre magistrado:
A separação de fato entre a autora, residente em Cachoeirinha, e o ex segurado, que residia em Manaus, é, portanto, inequívoca, não apenas pela união estável existente com pessoa diversa, e corroborada pelas provas documental e testemunhal produzidas nos autos - e posteriormente reconhecida pela Justiça de Manaus -, mas pela própria autora, ainda que tente insistir na tese de dependência econômica.
Ora, é bem de ver que existe expressa previsão legal de pagamento de pensão por morte à ex mulher, separada de fato, que percebia alimentos, nos termos do artigo 76, § 2ºda Lei 8.213/91, assim redigido:
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
No presente caso, o benefício foi indeferido justamente pelo INSS considerar que a autora não comprovou a qualidade de dependente em relação ao ex-segurado, tendo sido, conforme já referido, concedida a pensão à companheira Maria.
Aliás, sobre não ter sido firmado qualquer acordo de alimentos entre a autora e seu marido, a ausência de qualquer outra fonte de renda alegada pela autora na inicial não se sustenta, uma vez que há prova nos autos de que recebe aposentadoria por tempo de contribuição em seu nome, desde 29/08/1998 (NB 108.524.047-6). Intimada do documento do evento 158, anexo 1, nada referiu a demandante.
De outra parte, não há prova documental da dependência alegada, mas tão somente extrato bancário onde constam depósitos de agência diversa, por apenas três meses, cuja procedência sequer pode ser inequivocamente atribuída ao ex segurado ( evento 26, PROCADM2, ps. 12, 13 e 14). Já a prova testemunhal (eventos 55 e 78) não se mostra suficiente para, por si só, embasar a alegação de dependência econômica, mormente se consideradas as inconsistências constantes na narrativa da autora.
Portanto, ausente a comprovação da dependência da autora em relação ao ex-segurado, afigura-se inviável o alcance do benefício pretendido.
A testemunha Francisco relatou que residiam em Manaus o falecido e a Dona Maria, viviam como como se casados fossem, e sabe que Dona Catarina, ex-esposa do falecido, mudou-se para Porto Alegre e que o falecido não ia para Porto Alegre. Perguntado sobre a questão da ajuda financeira prestada pelo falecido a sua esposa que estava em Porto Alegre referiu que nunca o falecido comentou nada com ele sobre esse fato. Igualmente não sabe se o falecido enviava dinheiro para ex-esposa, só viu uma única vez a Sra. Catarina com o falecido. Sustenta que Dona Maria era a responsável pelo falecido.
Portanto, do exame da prova documental aliada a prova testemunhal não se extrai a confirmação necessária de que a ex-esposa era sustentada pelo falecido, pelo que não merece reforma a sentença de improcedência da ação, bem como os ônus sucumbenciais fixados, suspensos enquanto perdurar a condição de necessitado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5028143-48.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CATARINA MARTINS ELIAS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA FEITOZA DA SILVA (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ex-cÔnjuge que não recebe alimentos. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AJUDA FINANCEIRA APÓS SEPARAÇÃO DE FATO.
1. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente.
2. Do exame do conjunto probatório constante dos autos não restou comprovada a dependência econômica da ex-esposa, que não recebe alimentos, em relação ao falecido, pelo que merece ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 07/08/2019
Apelação Cível Nº 5028143-48.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CATARINA MARTINS ELIAS (AUTOR)
ADVOGADO: CLAUDIA VIVIANE SANTANA SERVAN (OAB RS051144)
ADVOGADO: Diná Eifler Ramon Matias (OAB RS050034)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA FEITOZA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO: MAURO DE SIQUEIRA QUEIROZ (OAB AM002360)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 07/08/2019, na sequência 37, disponibilizada no DE de 19/07/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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