APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038331-66.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA IVONITE PRIMON DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
: | LAUREN DE VARGAS MOMBACK | |
: | MÁRIO ANTÔNIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE PERCEBEU ALIMENTOS POR TEMPO LIMITADO EM SENTENÇA. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DE EX-CÔNJUGE QUE DISPENSA ALIMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E O ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÔNUS DE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU.
1. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º). b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
2. Sendo a prestação de alimentos fixada em sentença homologatória de acordo de separação judicial apenas pelo período de doze meses, que já haviam transcorrido por ocasião do óbito, a dependência econômica não era presumida, cabendo à parte autora comprovar que dependia de auxílio do de cujus para sua subsistência. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8627512v14 e, se solicitado, do código CRC 1D9877A0. | |
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Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
Data e Hora: | 27/10/2016 17:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038331-66.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA IVONITE PRIMON DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
: | LAUREN DE VARGAS MOMBACK | |
: | MÁRIO ANTÔNIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
MARIA IVONITE PRIMON DA SILVA ajuizou ação contra o INSS a fim de obter pensão por morte em razão do óbito de seu ex-cônjuge SÉRGIO CLEONIR DA SILVA, ocorrido em 23/05/2009. Alegou que, embora separada judicialmente, percebia alimentos fixados em sentença.
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (evento 56 - SENT1):
Ante o exposto, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC para condenar o INSS a:
a) conceder à autora o benefício de pensão por morte do ex-segurado Sérgio Cleonir da Silva, a contar de 21/5/2014, data do ajuizamento da presente ação;
b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 05/2014, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 0,5% ao mês, a contar da citação;
c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em face da sucumbência mínima da demandante, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sem ressarcimento de custas, pois não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal com ou sem interposição de recursos voluntários, encaminhem-se ao TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário.
A autora apelou alegando, em síntese, que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo porque, ao contrário do que concluiu a sentença, postulou também em nome próprio. Narrou que o servidor do INSS processou o pedido apenas em nome de seu filho menor, alegando que a mesma não tinha direito ao benefício. Aduziu que o referido servidor recusou-se a emitir carta de indeferimento do benefício (Evento 60 - APELAÇÃO1).
Por sua vez, a autarquia apelou requerendo a correção monetária nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009 (Evento 62 - APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
A apelação do INSS limita-se ao tema da correção monetária, enquanto o apelo da autora trata do termo inicial do benefício. O mérito será analisado em razão da remessa oficial.
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de SÉRGIO CLEONIR DA SILVA (23/05/2009 - Evento 1 - CERTOBT5), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente processo, a qualidade de segurado do de cujus não foi questionada e está comprovada pela certidão de óbito (Evento 1 - CERTOBT5), em que o mesmo é qualificado como "aposentado". Ainda, embora esteja parcialmente ilegível o processo administrativo juntado (Evento 1 - PROCADM6 e Evento 10 - PROCADM1), consulta ao sistema Plenus demonstra que era titular de aposentadoria por invalidez desde 24/05/2002.
A controvérsia restringe-se à comprovação da dependência econômica da autora, MARIA IVONITE PRIMON DA SILVA, ex-esposa separada judicialmente do de cujus (Evento1 - CERTCAS7 E OUT8), em relação àquele.
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (I) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. 16, §4º); (II) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Ainda no âmbito dos cônjuges separados que não recebiam pensão de alimentos, situação peculiar é aquela em que o cônjuge separado, embora tenha dispensado ou renunciado aos alimentos, receba-os em nome dos filhos menores. Sobre tal situação, concordo plenamente com as razões expostas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim se manifestou nos EI nº 2005.04.01.001828-0:
"(...)
Neste ponto, não se pode olvidar que não são poucas ex-esposas separadas que recebem o benefício em nome dos filhos presumindo, equivocadamente, e em razão muitas vezes da pouca instrução e desconhecimento da legislação previdenciária, que estão recebendo o benefício também em nome próprio. Somente quando a pensão é cancelada pela maioridade dos filhos, o que ocorre, não raro, muito tempo após o óbito, é que tomam as viúvas conhecimento de que não haviam sido reconhecidas pela Autarquia como dependentes do de cujus.
(...)"
No caso em apreço, comprovado que a autora percebeu alimentos fixados pela Justiça Estadual por ocasião da separação (Evento 1 - OUT8). Todavia, tal fixação teve prazo definido: 12 (doze meses). Tendo o acordo de separação ocorrido em 04/07/2007 e o óbito do ex-cônjuge, em 23/05/2009, necessário analisar se havia dependência econômica no período compreendido entre a cessação da pensão alimentícia e o óbito. É que, cessada a pensão alimentícia, a condição da autora passou a ser semelhante à de ex-cônjuge que dispensa alimentos, isto é, sua dependência econômica em relação ao ex-marido deixou de ser presumida.
Não há documentos comprobatórios da dependência econômica.
Com efeito, a prova material anexada limita-se à aludida sentença homologatória da separação (Evento 1 - OUT8) e à certidão de casamento, com averbação de separação (Evento 1 - CERTCAS7). Esses documentos não comprovam a dependência econômica.
A prova testemunhal, por seu turno, é insuficiente (Evento 45 - ÁUDIO1, ÁUDIO2 e ÁUDIO3). Transcrevo os depoimentos constantes do termo de degravação (Evento 47 - TERMO1):
Juiz(a): Iracema Longhi
Testemunha SANDRA ROSÁRIO MARTINS
SANDRA ROSÁRIO MARTINS
JUÍZA: Senhora Sandra Rosário Martins?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A senhora por acaso é parente, amiga íntima ou inimiga de Maria Ivoneide "incompreensível" da Silva?
TESTEMUNHA: Sou amiga.
JUÍZA: A senhora é amiga íntima dela, frequenta a casa dela, troca segredos, confidências ou é só amiga?
TESTEMUNHA: Sou só amiga.
JUÍZA: Amiga íntima, será ouvida como informante então, a senhora conhece ela há quanto tempo?
TESTEMUNHA: Há uns 20 e poucos anos.
JUÍZA: Mais de 20 anos então a senhora a conhece?
TESTEMUNHA: Mais de 20 anos.
JUÍZA: A senhora chegou a conhecer o senhor Sérgio Cleonir da silva?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A senhora conheceu quando eles ainda viviam juntos?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Perfeito, onde que eles viviam, a senhora sabe em que local, era perto da senhora?
TESTEMUNHA: Sim a gente morava na avenida Esperança, a gente morou eu morei em frente dela acho que uns dez anos por aí.
JUÍZA: Neste local na avenida Esperança?
TESTEMUNHA: É na avenida Esperança, Guajuviras.
JUÍZA: E ela era nessa época casada com o senhor Sérgio Cleonir?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Sim, eles chegaram a ter um filho não é, tiveram um filho juntos?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A senhora recorda quando eles se separaram, que eles chegaram a se separar judicialmente, recorda?
TESTEMUNHA: Me lembro.
JUÍZA: Ela foi morar onde ou ele foi morar onde nessa separação, a senhora lembra?
TESTEMUNHA: Ela ficou um pouco assim em cada lugar não é, que eu me lembre, um pouco com os irmãos, um pouco aqui um pouco ali.
JUÍZA: Então ela não tinha muito residência fixa, ficou com irmãos?
TESTEMUNHA: É um pouco lá um pouco cá.
JUÍZA: A senhora sabe se na separação dela e o senhor Cleonir, ela passou a receber pensão alimentícia?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Passou?
TESTEMUNHA: Passou.
JUÍZA: Tanto ela quanto o filho, só ela, só o filho?
TESTEMUNHA: Ela e o filho.
JUÍZA: Ela e o filho. E do que ela vivia quando ela era casada com ele a senhora sabe?
TESTEMUNHA: A ela vivia de faxina.[sic]
JUÍZA: Fazia faxina. E depois de separada?
TESTEMUNHA: Ela já estava com derrame não é, ficou difícil, daí ela não tinha como se.
JUÍZA: Ela já tinha tido um derrame?
TESTEMUNHA: Já.
JUÍZA: Aí ela não conseguia mais fazer as faxinas?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: E do que ela ficou vivendo a senhora disse que ela foi viver com um irmãos assim como é que ela se sustentava, a senhora sabe?
TESTEMUNHA: É até ele começar a dar a pensão os irmãos que ficaram apoiando não é.
JUÍZA: Os irmãos ficaram ajudando até ele começar a dar pensão para ela?
TESTEMUNHA: Isto.
JUÍZA: A senhora tem alguma ideia de quanto era a pensão, se era pouquinho?
TESTEMUNHA: Olha, isso eu não lembro.
JUÍZA: Não lembra?
TESTEMUNHA: Não lembro.
JUÍZA: Tá, mas então depois da separação, a senhora acha que ela vivia dessa pensão que ele dava e mais a ajuda de algum irmão?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Ela já não trabalhava mais?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: O filho dela ficou morando com ela, com o pai, sozinho, a senhora sabe?
TESTEMUNHA: Ficou com ela.
JUÍZA: Ficou com ela?
TESTEMUNHA: Ficou com ela.
JUÍZA: Quando se separaram, a senhora tem ideia que idade tinha esse menino, esse filho dela?
TESTEMUNHA: Olha, ele era menor ainda.
JUÍZA: Ainda era menor de idade?
TESTEMUNHA: Era menor.
JUIZ: Ficou com ela então, acompanhava ela?
TESTEMUNHA: Ficou.
JUÍZA: E hoje a senhora sabe do que ela está vivendo?
TESTEMUNHA: Olha, só se ela vive e tem alguma pensão não é.
JUÍZA: A senhora não sabe?
TESTEMUNHA: Não sei.
JUÍZA: Hoje não tem tanto contato com ela?
TESTEMUNHA: É, não, porque ela está em São Gerônimo há anos já, não é.
JUÍZA: Eu vou passar a palavra ao advogado da autora.
DEFESA: A testemunha sabe informar se essa pensão alimentícia paga pelo senhor Sérgio ele pagou até o falecimento dele ela recebia?
TESTEMUNHA: Sim.
DEFESA: Está, só essa pergunta doutora.
JUÍZA: Procurador federal por gentileza?
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A senhora lembra quando morreu o senhor Sérgio?
TESTEMUNHA: Olha, eu acho que faz uns 8 anos, que eu me lembre.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E ele morava sozinho em frente a sua casa?
TESTEMUNHA: É, quando ele faleceu eu já morava no setor 5, mas ele continuou morando na Esperança.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Há, ele continuava na mesma casa de antes? [sic]
TESTEMUNHA: É, até falecer.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E só a senhora Maria que saiu?
TESTEMUNHA: Sim.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Está. Junto com o filho?
TESTEMUNHA: É, ela foi para são Gerónimo.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Está, ok, nada mais.
Fim do áudio.
Testemunha EVA DA COSTA TEIXEIRA
JUÍZA: É dona Eva da Costa Teixeira?
TESTEMUNHA: Isso.
JUÍZA: A senhora é parente, amiga íntima ou inimiga da dona Maria Ivoneide "incompreensível" da Silva?
TESTEMUNHA: Não, sou só amiga.
JUÍZA: Então a partir de agora a senhora está sob compromisso de dizer somente a verdade sob pena de responder pelo crime de falso testemunho, ok?
TESTEMUNHA: Está bom.
JUÍZA: A senhora conhece ela há quanto tempo?
TESTEMUNHA: Faz bastante anos senhora.
JUÍZA: Bastante tempo?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A senhora conhece de onde do bairro, foi vizinha morava próximo?
TESTEMUNHA: É morava próximo ela morava no Guajuviras exatamente eu moro na Matias nós éramos conhecidas.
JUÍZA: Ata isso lá em Canoas então ela morava no Guajuviras e a senhora na Matias velho? [sic]
TESTEMUNHA: Isso.
JUÍZA: A senhora chegou a conhecer o senhor Sérgio Clenir da Silva?
TESTEMUNHA: Conheci.
JUÍZA: É esposo dela?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A dona Maria Ivoneide fazia para sobreviver, ela trabalhava não trabalhava a senhora sabe disso?
TESTEMUNHA: Quando ela era nova que ela não era doente ela não trabalhava.
JUÍZA: Antes dela ficar doente ela trabalhava?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: No que ela trabalhava a senhora tem alguma ideia?
TESTEMUNHA: Há, eu não sei. [sic]
JUÍZA: Não sabe, ela e o senhor Sérgio tiveram um filho não é, um menino, quando ela se separou do senhor Sérgio a senhora sabe se ela foi embora, se ela ficou morando ou ele ficou morando na casa?
TESTEMUNHA: Ele ficou morando junto com ela depois eles se separaram e ela teve que ir embora.
JUÍZA: Está, eles moravam juntos, mas se separaram e ela foi embora. Quando ela foi embora ela foi embora com filho ou deixou o filho a senhora sabe?
TESTEMUNHA: Ela levou o filho.
JUÍZA: Levou o filho junto, a senhora sabe se na separação ela passou a receber pensão do senhor Sérgio?
TESTEMUNHA: Recebia.
JUÍZA: Recebia?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Ele pagava pensão para ela?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Depois que ela se separou e foi embora a senhora tem ideia do que ela vivia, do que ela sobrevivia?
TESTEMUNHA: Acho que da pensão dele.
JUÍZA: Acha que da pensão?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Ela ainda trabalhava nessa época?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Quando se separou?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Não trabalhava?
TESTEMUNHA: Não, porque já estava doente.
JUÍZA: Ela ficou doente?
TESTEMUNHA: Ela já era doente assim.
JUÍZA: Está, quando se separaram ela já era doente?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: A senhora sabe que doença ela teve que ela teve que parar de trabalhar?
TESTEMUNHA: Ela teve um derrame.
JUÍZA: Ela teve um derrame?
TESTEMUNHA: É um AVC.
JUÍZA: E então ela teve um AVC ela ainda não era separada?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Não então quando ela se separou ela não trabalhava mais?
TESTEMUNHA: Não ela recebia pensão.
JUÍZA: Recebia pensão do marido?
TESTEMUNHA: Isso.
JUÍZA: A senhora sabe se o filho também recebia pensão do marido, do pai no caso?
TESTEMUNHA: Há, não sei. [sic]
JUÍZA: Não sabe?
TESTEMUNHA: Não sei.
JUÍZA: Perfeito, mas então o que a senhora sabe é que ela tinha essa pensão, vivia com esta pensão dele?
TESTEMUNHA: Sim, claro.
JUÍZA: A senhora ainda tinha contato com ele conhecia ele quando ele faleceu em 2009?
TESTEMUNHA: Não, depois eu não vi mais ele.
JUÍZA: Não tinha mais contato com ele?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Passar a palavra ao advogado da autora?
DEFESA: Sem nenhuma pergunta.
JUÍZA: Procurador federal?
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A senhora lembra o que o senhor Sérgio fazia profissionalmente?
TESTEMUNHA: Há, não sei também.[sic]
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Nem se ele trabalhava se ele não?
TESTEMUNHA: Não sei de nada.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E quando eles se separaram a dona Maria e o filho saíram de lá e o senhor Sérgio ficou na mesma casa até morrer ou ele?
TESTEMUNHA: Ficou.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Ficou, ok.
Fim do áudio.
Testemunha JÉSSICA DOS SANTOS SILVA
JÉSSICA DOS SANTOS SILVA
JUÍZA: É senhora Jéssica dos Santos Silva?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Senhorita?
TESTEMUNHA: Isso.
JUÍZA: É parente por acaso, amiga íntima ou inimiga da dona Maria Ivoneide da Silva?
TESTEMUNHA: Não, sou só vizinha.
JUÍZA: Só vizinha?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Então a partir de agora está sob o compromisso de dizer somente a verdade sob pena de responder por falso testemunho, ok?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: É vizinha dela aonde, em que local?
TESTEMUNHA: Em São Gerônimo.
JUÍZA: Em são Gerônimo?
TESTEMUNHA: Isso, sou vizinha atual.
JUÍZA: A senhora lembra mais ou menos quando ela chegou lá ou a senhorita lembra quando ela chegou lá?
TESTEMUNHA: Sim, eu moro perto dela faz uns 5 anos mais ou menos.
JUÍZA: 5 anos que ela está em são Gerônimo?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Quando ela chegou lá sabe se ela tinha se separado e que condição ela veio?
TESTEMUNHA: Sim, ela chegou como eu vou te dizer, aí a gente foi se conhecendo... ela tinha se separado sim.
JUÍZA: Tinha se separado do marido?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Ela trabalhava nessa época?
TESTEMUNHA: Não.
JUIZ: Não trabalhou?
TESTEMUNHA: Não, ela já era deficiente,, ela já tinha deficiência.
JUIZA Ela tinha uma deficiência causada por um derrame é isso?
TESTEMUNHA: Sim isso.
JUIZA: Ela tinha um filho junto com ela?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Que idade mais ou menos ele chegou lá ou ele tem agora tu tens ideia?
TESTEMUNHA: Não tenho bem ideia, mas era menor.
JUÍZA: Ele era menor quando chegou lá com ela?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Sabe do que ela vivia, o que ela comentava do que ela vivia, como ela sobrevivia?
TESTEMUNHA: Ela vivia assim da ajuda dos irmãos dela não é que ela tem.
JUÍZA: Ela tem irmãos lá?
TESTEMUNHA: Isso sim tinha parente lá parente de Canoas.
JUÍZA: Sabe se ela recebia pensão deste ex marido?
TESTEMUNHA: Sim, ela sempre falava que recebia.
JUÍZA: Recebia pensão do ex marido?
TESTEMUNHA: Sim os irmãos ajudaram até ela conseguir começar a receber.
JUÍZA: Os irmãos ajudavam até ela conseguir no processo receber a pensão?
TESTEMUNHA: Isso mesmo.
JUÍZA: Sabe se essa pensão era só para o filho ou se ele tinha uma e ele tinha outra?
TESTEMUNHA: Não sei lhe dizer, senhora.
JUÍZA: Não sabe detalhes?
TESTEMUNHA: Não só sei que ela.
JUÍZA: E tu sabe se essa pensão que o Sérgio o ês marido dela pagava durou até a morte dele? [sic]
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Até ele morrer ele ainda pagava?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Passar a palavra ao advogado da autora?
DEFESA: Nenhuma pergunta?
JUÍZA: Pelo procurador federal, por gentileza?
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Se a senhora chegou a conhecer o senhor Sérgio?
TESTEMUNHA: Não, conheci assim dela falar, porque eu sou vizinha de são Gerônimo, não é.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Há, entendi.[sic]
TESTEMUNHA: Isso, só vizinha já no caso atual.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Entendi.
JUÍZA: Nada mais?
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Não.
Fim do áudio.
Conforme certidão do Evento 50 - CERT1, do termo de transcrição constou, por equívoco, "Ministério Público Federal", devendo ser entendido como "Procurador Federal".
Quanto aos depoimentos, embora a informante Sandra tenha respondido que a autora recebeu a pensão até o falecimento do ex-marido, certo é que o filho do casal, que residia com a mãe, segundo as testemunhas, contava 19 anos por ocasião do óbito e não restou claro se a pensão referida era aquela destinada ao filho. A testemunha Jéssica, perguntada, disse desconhecer se a autora recebia uma pensão e o filho, outra ou, se a pensão era única. De todo modo, a sentença homologatória definiu o valor da pensão da autora e o tempo de duração da mesma.
Ademais, em consulta ao CNIS, constata-se que a autora foi titular de pensão alimentícia cessada em 04/07/2008 (exatamente um ano após a data da audiência em que fixado o prazo de doze meses para a pensão). A possibilidade de verificação através do CNIS deve-se ao fato de que o instituidor era titular de aposentadoria, da qual eram descontados os alimentos fixados ao filho e à ex-esposa.
Por outro lado, quando da fixação da pensão alimentícia, com base em informações dos sistemas Plenus e CNIS, a autora era titular de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 02/08/2004, no valor de R$815,00 (oitocentos e quinze reais) mensais em abril de 2008, sendo o salário mínimo, à época, R$415,00 (quatrocentos e quinze reais) (fonte: http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SalarioMinimo/MINIMO2016.pdf). Ou seja: a autora percebia benefício superior ao salário mínimo. Referido auxílio-doença foi transformado em aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/04/2008, sendo que, na competência 10/2016, o valor é de R$1.717,98 (um mil, setecentos e dezessete centavos). Tais informações contrariam o afirmado pela parte autora, inclusive na petição do Evento 54 - PET1:
"Excelência:
Observa-se que a informante e as duas testemunhas ouvidas por este MM. Juízo corroboraram a prova documental acostada aos autos, no sentido de que a Autora recebia pensão alimentícia do ex-esposo e ora segurado instituidor, dependendo exclusivamente de tal renda para sobreviver, eis que teve um AVC quando ainda era casada e não tinha mais condições de trabalhar.
Desse modo, comprovada a dependência econômica da Autora em relação ao segurado instituidor, mister se faz a integral procedência da ação, nos exatos termos requeridos na exordial.
(...)"
Evidentemente, o fato de perceber aposentadoria não constitui óbice à concessão de pensão por morte, desde que preenchidos os requisitos desta última. O que se está a demonstrar é que, além de ter rendimento próprio, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a dependência econômica em relação ao de cujus.
Se o ex-cônjuge não recebe pensão alimentícia e não comprova dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar a efetiva dependência econômica em relação ao ex-cônjuge falecido, indevido o pagamento de benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5000319-81.2013.404.7111, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DIRECIONADA AOS FILHOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus". 3. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4, AC 0005298-72.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/07/2016)
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a autora não logrou comprovar a dependência econômica em relação ao de cujus, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Assim, deve ser provida a remessa oficial, para, reconhecendo a improcedência do pedido, reformar a sentença.
Prejudicados os apelos da autora, que discutia o termo inicial do benefício, e da autarquia, que versava sobre os consectários da condenação.
Custas processuais e honorários advocatícios
A autora é condenada a arcar com as custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais). Contudo, a exigência de tais verbas fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicadas as apelações.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Data e Hora: | 27/10/2016 17:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038331-66.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50383316620144047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA IVONITE PRIMON DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
: | LAUREN DE VARGAS MOMBACK | |
: | MÁRIO ANTÔNIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 911, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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