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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVOLUÇÃO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5009008-08.2018.4.04.7122...

Data da publicação: 19/03/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVOLUÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Mantida a sentença que determinou a restituição de todos os valores pagos pelo NB 88/701.482.905-0, mediante desconto nas quantias devidas pela pensão (parcelas vencidas) e, havendo saldo, por consignação de até 10% na renda mensal desta prestação. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5009008-08.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009008-08.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIRLEI TEREZINHA INOCENTE DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO CHAGAS BAPTISTA (OAB RS065615)

ADVOGADO: LEONITA MACHRI (OAB RS024679)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 2-7-2020, na vigência do NCPC, que julgou o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

4. Honorários advocatícios

(...)

Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, que esta sentença não é líquida, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data (saldo após o desconto das parcelas do benefício assistencial) e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então.

Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, consistentes na diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima, também nesta data. Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, os mesmos estabelecidos nesta sentença, os quais continuarão incidindo nos próprios honorários até o efetivo pagamento (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]). A exigibilidade dessa verba, contudo, fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a pagar à autora (CONCESSÃO) a pensão por morte NB 21/184395399-1, desde o óbito, em 13/01/2018 (DIB) e RMI a calcular.

Diante do convencimento do direito ao benefício e da sua natureza alimentar, substituindo a renda do segurado falecido em favor da dependente econômica, indicando que a falta da pensão compromete a subsistência da parte, defiro o pedido de antecipação da tutela (CPC, art. 300), determinando a IMPLANTAÇÃO do benefício no prazo de 20 dias e DIP na data do evento desta sentença no processo.

Quanto à proibição de concessão da tutela de urgência antecipada "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", segundo o § 3° do artigo 300 do CPC, anoto que a jurisprudência atual do STJ contempla a restituição das quantias recebidas indevidamente por força de medida liminar, admitindo o desconto em folha de até dez por cento da renda do benefício previdenciário (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 13/10/2015 e AgInt nos EDcl no REsp 1606109/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017).

É autorizada a restituição de todos os valores pagos pelo NB 88/701.482.905-0, mediante desconto nas quantias devidas pela pensão (parcelas vencidas) e, havendo saldo, por consignação de até 10% na renda mensal desta prestação.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

Honorários nos termos da fundamentação. Sem custas, porque as partes são beneficiárias da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

O INSS alegou, em síntese, que não é devida a pensão por morte por não restar comprovada a dependência econômica. Sustentou que há separação de fato entre autora e o falecido ao tempo do óbito. Insurgiu-se também quanto à autorização para descontar apenas 10% do valor da pensão por morte para a restituição do benefício assistencial indevidamente recebido pela autora, haja vista ter sido recebido de má-fé.

Ao final, requereu a utilização do INPC para a correção monetária e em relação aos juros de mora, alegou que a sentença incorreu em bis in idem ao determinar a aplicação conjunta de juros moratórios + TR + IPCA-E, pelo que requer seja utilizada apenas a TR como índice de correção monetária com exclusão do IPCA-E. Em caso de não acolhimento desse pedido, requer seja utilizado apenas o IPCA-E como índice de correção monetária sem a inclusão da taxa referencial dentro dos juros moratórios.

Pugnou pela reforma da sentença nos termos da fundamentação.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso de apelação, apenas para que a título de juros de mora seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.464/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

Trata-se de ação previdenciária proposta por Sirlei Terezinha Inocente de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito de Carlos Luiz Correa, ocorrido em 13-1-2018. Objetiva, também, que o benefício de pensão por morte seja substituído pelo benefício assistencial que percebe, haja vista ser o benefício ora pleiteado (pensão por morte) mais vantajoso. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 55, SENT1, p.1):

A autora requereu, inclusive em antecipação da tutela, a condenação do INSS ao pagamento da pensão pela morte do seu companheiro, sr. Carlos Luiz Corrêa, ocorrida em 13/01/2018.

Alegou ter mantido a união por mais de 40 anos, da qual nasceram três filhos, hoje maiores.

O INSS, entretanto, reconheceu a duração da união por período bem inferior, o que limitaria o prazo do benefício a apenas 4 meses, resultando no indeferimento da pensão, porque a requerente já recebia benefício assistencial mais vantajoso.

Pediu o adimplemento das parcelas vencidas desde o óbito, acrescidas de correção monetária e juros, e a gratuidade da justiça. Juntou documentos.

Após as emendas nos Eventos 22 e 31, foi recebida a petição inicial, concedida a AJG e determinada a citação (Evento 33).

O INSS contestou (Evento 37), postulando a improcedência dos pedidos, destacando que, no processo administrativo para obtenção de benefício assistencial, a autora informou residir sozinha em 23/03/2015, portanto antes do intervalo de afastamento do casal reconhecido na inicial, de julho a outubro de 2015. Via de consequência, a requerente faltou com a verdade naquele requerimento, não podendo se beneficiar da própria torpeza. Subsidiariamente, pediu o desconto das parcelas do benefício assistencial e a expedição de ofício ao MPF para apuração de eventual crime de falsidade.

Processo administrativo no Evento 37.

Este Juízo obteve as declarações de imposto de renda do instituidor da pensão e deu vista às partes, seguindo-se a reiteração do pedido inicial pela autora.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

Nessa quadra, esclareço que, entre outras alterações, a referida legislação, juntamente com a Lei 13.183/2015 (publicada em 5-11-2015), promoveu significativas mudanças no que concerne à cessação do benefício, nos termos da nova redação do artigo 77, da Lei n° 8.213/91.

À época, quando do falecimento de CARLOS LUIZ CORREA, ocorrido em 13-1-2018, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.135/15, vejamos:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,será rateada entre todos em parte iguais.

[...]

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

[...]

Ainda, para os óbitos ocorridos a partir de 13-11-2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103, no que se refere ao valor mensal da pensão por morte, previsto no art. 75 da Lei n° 8.213/91, e a possibilidade de cumulação de pensão com outros benefícios, prevista no art. 124 da Lei n° 8.213/91, os arts. 23 e 24, trouxeram substanciais alterações:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei 8.213/91.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.

§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art.40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.

Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes.

Demais, se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências:

a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito;

b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos.

Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 31, CERTOBT3).

A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da autora em relação ao falecido e na duração da união havida entre eles.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 55, SENT1, p.1):

(...)

No presente caso, o INSS reconheceu a existência da união, mas por período um pouco superior a dois anos, de 01/01/2016 até o óbito, implicando no direito ao benefício por apenas quatro meses, conforme a análise no Evento 37, PROCADM2, p. 64. Grifo meu

Contudo, a prova documental efetivamente demonstra a união por prazo superior, a saber:

a) apólice de seguro tendo o falecido como instituidor e a autora como beneficiária, na condição de esposa, e vigência desde 01/10/2014 (Evento 37, PROCADM2, p. 21);

b) certidão de nascimento do filho em comum em 1981 (Evento 37, PROCADM2, p. 22);

c) anotação na CTPS do falecido de que a autora era sua dependente (Evento 37, PROCADM2, p. 29);

d) declarações de imposto de renda do segurado, dos anos-calendário de 2013, 2014 e 2015, relacionando a autora como dependente e o endereço na Av. Guanabara, nº 1006, Viamão/RS (Evento 44);

e) conta de telefone em nome da autora, de 12/2017, com endereço na Av. Guanabara, nº 1006, Viamão/RS (Evento 1, END5);

f) conta de luz em nome do segurado, de 12/2017, com endereço na Av. Guanabara, nº 1006, Viamão/RS (Evento 1, END6).

Por outro lado, a autora recebe o benefício assistencial NB 88/701.482.905-0, desde 04/02/2015 e, no respectivo requerimento administrativo, datado de 23/03/2015 (Evento 37, PROCADM2, pp. 3/4), declarou residir sozinha na Rua Tiradentes, Viamão/RS, em domicílio cedido.

Pois bem, essa declaração não correspondia à verdade, pois a autora mantinha união estável com o companheiro em questão, o qual auferia aposentadoria com última renda mensal, em 01/2018, de R$ 3.530,85. Logo, foi ilícita a concessão do benefício assistencial à idosa, tendo a autora prestado informação falsa à previdência social, o que propiciou o pagamento do benefício ao arrepio da lei, afinal a renda familiar per capita era muito superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo e mesmo do critério razoável para flexibilização desse valor. Se tivesse ciência da verdadeira situação de fato na época, a autarquia certamente teria indeferido o requerimento administrativo.

De qualquer forma, restou comprovada a união estável por mais de cinco anos, contando desde o ano-calendário de 2013 (DIRPF) e, assim, a condição de dependente da requerente, tendo direito à pensão previdenciária, de forma vitalícia, segundo a escala no artigo 77, § 2º, V, c.6, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.135/2015.

As prestações são devidas desde o óbito (DIB), pois a autora requereu até noventa dias depois desse evento (DER em 19/01/2018, comunicação de decisão; art. 74, I, da LBPS na redação daquele momento, dada pela Lei nº 13.183/2015).

2. Repetição do indébito: restituição das parcelas do benefício assistencial obtido mediante fraude

No entanto, neste caso concreto, existe uma peculiaridade, a concessão do benefício decorreu de fraude, segundo explicado anteriormente, situação que não merece a mesma proteção conferida àquele que foi beneficiado por simples erro da administração.

Por conseguinte, não há razão para afastar a aplicação do artigo 115, II, da Lei n° 8.213/1991, sendo devida a restituição das prestações do benefício assistencial recebidas ilicitamente.

Via de consequência, a autora deverá restituir todas as prestações recebidas pelo NB 88/701.482.905-0, pelo que não obteve por inteiro a vantagem patrimonial pretendida, já que serão restituídas as parcelas do benefício assistencial, desde a concessão, mediante desconto nos valores devidos pela pensão, resultando na parcial procedência do pedido.

(...)

Sem embargo, a Autarquia Previdenciária se insurge alegando que não é devida a pensão por morte por não restar comprovada a dependência econômica. Outrossim, a alegação se enfraquece quando confrontada com a robusta documentação elencada:

a) Demonstrativo emitido pela Associação dos Aposentados da CRT, relativo ao plano de saúde do falecido de 2-3-2018, na qual consta a autora como dependente (evento 1, OUT-7);

b) Comprovante de conta bancária conjunta entre o falecido e a autora, bem como cartão bancário de ambos (evento 1 – OUT10).;

d) Extrato bancário datado de 14-8-2018 de conta conjunta entre o falecido e a autora (evento 1, OUT11);

e) Declaração de Imposto de Renda do falecido do exercício de 2017, na qual há informação do CPF da autora como cônjuge/companheira, bem como a declarando como dependente (evento 1, OUT13);

f) Certidão de óbito de Carlos Luiz Corrêa, na qual consta nas observações que convivia em união estável com a autora (evento 31 – CERTOBT3)

Nesta quadra, comprovada a convivência e a dependência econômica de longa data pela autora para com o falecido.

Demais, no que se refere à autorização para descontar apenas 10% do valor da pensão por morte para a restituição do benefício assistencial indevidamente recebido pela autora, tenho que a questão encontra-se bem analisada no parecer ministerial, razão pela qual adoto os fundamentos como razões de decidir (evento 4, PARECER1):

Insurge-se o INSS quanto à autorização para descontar apenas 10% do valor da pensão por morte a ser concedido à autora, para a restituição do benefício assistencial indevidamente recebido pela autora.

Não merece prosperar a insurgência.

Verifica-se que a sentença determinou que todo o valor pago à autora a título de benefício assistencial, seja descontado integralmente do valor das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte a que faz jus e, somente havendo saldo, seja descontado no montante de 10% da renda mensal, in verbis:

É autorizada a restituição de todos os valores pagos pelo NB 88/701.482.905-0, mediante desconto nas quantias devidas pela pensão (parcelas vencidas) e, havendo saldo, por consignação de até 10% na renda mensal desta prestação (evento 55 – SENT1).

Considerando que a autora recebeu um salário-mínimo de benefício assistencial pelo período de 04/02/2015 a 01/06/2018, em valores atualizados pelo próprio INSS perfaz um débito de R$ 41.197,78 (evento 69 – INFBEN1), e o montante devido pelo INSS à autora decorrente da pensão por morte, atualizado até 13/10/2019 totalizava o valor de 83.868,19 (evento 31 – CALCRMI2), não restará débito a ser descontado nas parcelas atuais da autora, sendo quitado integralmente deduzindo-se o crédito que a autora tem a receber do apelante, de forma que a pretensão do INSS, nesse ponto, deve ser desprovida. Grifo meu

Assim, há que se manter hígida a sentença recorrida.

Nego provimento à apelação no ponto.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Dar parcial procedência à apelação no ponto.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Mantidos como fixados.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação pela adequação dos consectários à orientação do STF no RE 870947. Honorários advocatícios mantidos como fixados. Determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002367611v9 e do código CRC 0bad5b7b.Informações adicionais da assinatura:
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5009008-08.2018.4.04.7122
40002367611.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009008-08.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIRLEI TEREZINHA INOCENTE DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO CHAGAS BAPTISTA (OAB RS065615)

ADVOGADO: LEONITA MACHRI (OAB RS024679)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVOLUÇÃO. CONSECTÁRIOS.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Mantida a sentença que determinou a restituição de todos os valores pagos pelo NB 88/701.482.905-0, mediante desconto nas quantias devidas pela pensão (parcelas vencidas) e, havendo saldo, por consignação de até 10% na renda mensal desta prestação.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002367612v3 e do código CRC 37412377.Informações adicionais da assinatura:
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5009008-08.2018.4.04.7122
40002367612 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021

Apelação Cível Nº 5009008-08.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIRLEI TEREZINHA INOCENTE DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO CHAGAS BAPTISTA (OAB RS065615)

ADVOGADO: LEONITA MACHRI (OAB RS024679)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 390, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:24.

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