Apelação Cível Nº 5016528-21.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ELIZABETH MURARO DE MELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que, em 09/10/2017, julgou improcedente a ação ordinária em que postula a concessão de pensão em decorrência do falecimento do esposo em 17/03/2014, sob o fundamento de que estavam separados de fato, sem relação de dependência econômica. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça (AJG).
Alega a apelante, em síntese, que a separação do esposo foi temporária e que a sua dependência econômica é presumida.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Premissas
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados.
Exame do caso concreto
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e do óbito em 17/03/2014 de Antônio Gaspar Nunes de Mello, recaindo o litígio sobre a dependência econômica da apelante em relação ao falecido.
A jurisprudência previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).
Percebe-se nos autos que a própria autora firmou declaração no processo administrativo de que estava separada de fato do instituidor aproximadamente há 12 anos (evento 3, CONTES/IMPUG15, p. 20). No mesmo sentido, o filho dela com o finado declarou de próprio punho que a mãe não recebeu do falecido marido nenhuma ajuda financeira ou pensão alimentícia nos últimos doze anos (evento 3, CONTES/IMPUG15, p. 22). Constata-se, ainda, que a apelante é beneficiária de aposentadoria por idade desde 24/10/1995 (evento 3, CONTES/IMPUG15, p. 25).
Ademais, não está evidenciada a coabitação alegada, visto que a autora e o instituidor residiam em cidades diferentes (ela em Nova Palma/RS e ele em Venâncio Aires/RS, onde faleceu - evento 3, ANEXOS PET4, pgs. 2 e 4).
Portanto, pelo conjunto probatório juntado aos autos, não está demonstrada a alegada dependência econômica.
Honorários advocatícios
A verba honorária foi arbitrada em R$ 900,00 (novecentos reais), o que corresponde a dez por cento de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), equivalente a 15% (quinze por cento) de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
A exigibilidade da verba permanece suspensa enquanto perdurar os efeitos da justiça gratuita de que a apelante é beneficiária.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000743972v7 e do código CRC 292ad8b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/11/2018, às 7:25:1
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:36.
Apelação Cível Nº 5016528-21.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ELIZABETH MURARO DE MELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Distingue-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida; b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000743973v3 e do código CRC 8d11b169.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/11/2018, às 7:25:1
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:36.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018
Apelação Cível Nº 5016528-21.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ELIZABETH MURARO DE MELLO
ADVOGADO: DITMAR ADALBERTO STRAHL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2018, na sequência 172, disponibilizada no DE de 25/10/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:36.